09.02.2015 Views

Direitos Humanos e Prisões – Guia do Formador - DHnet

Direitos Humanos e Prisões – Guia do Formador - DHnet

Direitos Humanos e Prisões – Guia do Formador - DHnet

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

de Discriminação Racial N.T.4 ;<br />

• Convenção contra a Tortura e<br />

Outras Penas ou Tratamentos<br />

Cruéis, Desumanos ou Degradantes<br />

N.T.5 .<br />

59. Outros ainda incidem sobre<br />

certos grupos a proteger, como:<br />

• Convenção sobre os <strong>Direitos</strong><br />

da Criança N.T.6 ;<br />

• Convenção sobre a Eliminação<br />

de Todas as Formas de Discriminação<br />

contra as Mulheres N.T.7 ;<br />

• Convenção Internacional sobre<br />

a Protecção <strong>do</strong>s <strong>Direitos</strong> de<br />

To<strong>do</strong>s os Trabalha<strong>do</strong>res Migrantes<br />

e Membros das Suas<br />

Famílias N.T.8 ;<br />

• Convenção (e Protocolo)<br />

Relativa ao Estatuto <strong>do</strong>s Refugia<strong>do</strong>s<br />

N.T.9 .<br />

60. Um outro tipo de trata<strong>do</strong>s<br />

tem por objecto<br />

determinadas situações em<br />

concreto, incluin<strong>do</strong>:<br />

• Quatro Convenções de Genebra<br />

de 1949 N.T.10 ;<br />

• Dois Protocolos de 1977 adicionais<br />

a estas Convenções N.T.11 .<br />

61. To<strong>do</strong>s estes instrumentos<br />

são juridicamente vinculativos<br />

para os Esta<strong>do</strong>s que neles sejam<br />

Partes.<br />

(b) Direito internacional<br />

consuetudinário<br />

62. O direito internacional<br />

consuetudinário (ou, simplesmente,<br />

o “costume internacional”)<br />

é o direito internacional deriva<strong>do</strong><br />

da prática geral e reiterada<br />

<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, acata<strong>do</strong> em virtude<br />

de uma convicção de obrigatoriedade.<br />

Por outras palavras, se<br />

ao longo de um determina<strong>do</strong><br />

N.T.4 Aprovada para adesão<br />

por Portugal pela Lei<br />

n.° 7/82, de 29 de Abril,<br />

publicada no Diário<br />

da República I Série-A,<br />

n.° 99/82. O instrumento<br />

de adesão foi deposita<strong>do</strong><br />

junto <strong>do</strong> Secretário-Geral<br />

das Nações Unidas<br />

a 24 de Agosto de 1982 e a<br />

Convenção entrou em vigor<br />

na ordem jurídica portuguesa<br />

a 23 de Setembro de 1982.<br />

N.T.5 Esta Convenção foi<br />

assinada por Portugal<br />

a 4 de Fevereiro de 1985,<br />

aprovada para ratificação<br />

pela resolução da Assembleia<br />

da República n.° 11/88,<br />

de 21 de Maio, publicada<br />

no Diário da República, I Série,<br />

n.° 118/88, e ratificada<br />

pelo Decreto <strong>do</strong> Presidente<br />

da República n.° 57/88,<br />

de 20 de Julho, publica<strong>do</strong><br />

no Diário da República, I Série,<br />

n.° 166/88. O instrumento<br />

de ratificação foi deposita<strong>do</strong><br />

junto <strong>do</strong> Secretário-Geral<br />

das Nações Unidas<br />

a 9 de Fevereiro de 1989<br />

e a Convenção entrou em vigor<br />

na ordem jurídica portuguesa<br />

a 11 de Março de 1989.<br />

N.T.6 Esta Convenção foi<br />

assinada por Portugal a 26 de<br />

Janeiro de 1990, aprovada<br />

para ratificação pela<br />

resolução da Assembleia da<br />

República n.° 20/90, de 12 de<br />

Setembro, publicada no<br />

Diário da República, I Série,<br />

n.° 211/90, e ratificada pelo<br />

Decreto <strong>do</strong> Presidente da<br />

República n.° 49/90, da<br />

mesma data. O instrumento<br />

de ratificação foi deposita<strong>do</strong><br />

junto <strong>do</strong> Secretário-Geral das<br />

Nações Unidas a 21 de<br />

Setembro de 1990 e a<br />

Convenção entrou em vigor<br />

na ordem jurídica portuguesa<br />

a 21 de Outubro de 1990.<br />

N.T.7 Assinada por Portugal a<br />

24 de Abril de 1980 e<br />

aprovada para ratificação<br />

pela Lei n.° 23/80, de 26 de<br />

Julho, publicada no Diário da<br />

República, I Série, n.° 171/80.<br />

O instrumento de ratificação<br />

foi deposita<strong>do</strong> junto <strong>do</strong><br />

Secretário-Geral das Nações<br />

Unidas a 30 de Julho de 1980<br />

e esta Convenção entrou em<br />

vigor na ordem jurídica<br />

portuguesa a 3 de Setembro<br />

de 1981.<br />

N.T.8 Não assinada nem<br />

ratificada por Portugal<br />

até 31 de Dezembro de 2007.<br />

N.T.9 Aprovada para adesão<br />

pelo Decreto-Lei n.° 43201,<br />

de 1 de Outubro de 1960,<br />

altera<strong>do</strong> pelo Decreto-Lei<br />

n.° 281/76, de 17 de Abril,<br />

publica<strong>do</strong> no Diário da<br />

República n.° 91/76.<br />

O respectivo instrumento<br />

de ratificação foi deposita<strong>do</strong><br />

junto <strong>do</strong> Secretário-Geral<br />

das Nações Unidas a 22 de<br />

Dezembro de 1960, ten<strong>do</strong><br />

esta Convenção entra<strong>do</strong><br />

em vigor na ordem jurídica<br />

portuguesa a 22 de Março<br />

de 1960. O Protocolo a esta<br />

Convenção foi aprova<strong>do</strong><br />

para adesão pelo Decreto-Lei<br />

n.° 207/75, de 17 de Abril,<br />

publica<strong>do</strong> no Diário da<br />

República, I Série, n.° 90/75,<br />

espaço de tempo os Esta<strong>do</strong>s se<br />

comportam de certa maneira<br />

porque to<strong>do</strong>s acreditam que o<br />

devem fazer, esse comportamento<br />

é reconheci<strong>do</strong> como um<br />

princípio de direito internacional,<br />

vinculativo para os Esta<strong>do</strong>s,<br />

mesmo sem constar de acor<strong>do</strong><br />

escrito. Assim, por exemplo,<br />

embora a Declaração Universal<br />

<strong>do</strong>s <strong>Direitos</strong> <strong>do</strong> Homem não<br />

constitua, em si própria, um<br />

instrumento vinculativo, considera-se<br />

que algumas das suas<br />

disposições têm a natureza de<br />

direito internacional consuetudinário.<br />

ten<strong>do</strong> o instrumento<br />

de ratificação si<strong>do</strong> deposita<strong>do</strong><br />

junto <strong>do</strong> Secretário-Geral das<br />

Nações Unidas a 13 de Julho<br />

de 1976. O Protocolo entrou<br />

em vigor na ordem jurídica<br />

portuguesa a 13 de Julho<br />

de 1976.<br />

N.T.10 Portugal assinou<br />

as quatro Convenções de<br />

Genebra a 11 de Fevereiro de<br />

1950, ten<strong>do</strong> as mesmas si<strong>do</strong><br />

aprovadas para ratificação<br />

pelo Decreto-Lei n.° 42991,<br />

de 26 de Maio de 1960.<br />

O instrumento de ratificação<br />

foi deposita<strong>do</strong> junto<br />

<strong>do</strong> depositário das Convenções<br />

(governo suíço) a 14 de<br />

Março de 1961. Portugal<br />

apôs ainda, no momento<br />

da ratificação, uma reserva<br />

ao artigo 10.°/10.°/10.°/11.°<br />

das referidas Convenções,<br />

as quais entraram em vigor<br />

na ordem jurídica portuguesa<br />

a 14 de Setembro de 1961.<br />

N.T.11 Portugal assinou<br />

os Protocolos Adicionais I e II<br />

a 12 de Dezembro de 1977.<br />

Estes instrumentos foram<br />

aprova<strong>do</strong>s para ratificação<br />

pela resolução da Assembleia<br />

da República n.° 10/92,<br />

de 1 de Abril, e ratifica<strong>do</strong>s<br />

pelo Decreto <strong>do</strong> Presidente<br />

da República n.° 10/92,<br />

da mesma data.<br />

Os instrumentos de ratificação<br />

foram deposita<strong>do</strong>s a 27 de<br />

Maio de 1992, ten<strong>do</strong> ambos<br />

os Protocolos entra<strong>do</strong><br />

em vigor na ordem jurídica<br />

portuguesa a 27 de<br />

Novembro de 1992.<br />

A 1 de Julho de 1994,<br />

Portugal declarou aceitar<br />

a competência da Comissão<br />

Internacional para<br />

o Apuramento <strong>do</strong>s Factos,<br />

ao abrigo <strong>do</strong> artigo 90.°<br />

<strong>do</strong> Protocolo I.<br />

63. As normas de direitos humanos<br />

estão também consagradas<br />

em outros tipos de instrumentos:<br />

declarações, recomendações,<br />

conjuntos de princípios, códigos<br />

de conduta e directrizes (como<br />

a Declaração sobre o Direito ao<br />

Desenvolvimento; a Declaração<br />

sobre os <strong>Direitos</strong> das Pessoas<br />

Pertencentes a Minorias Nacionais<br />

ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas; os<br />

Princípios Básicos Relativos à Independência da<br />

Magistratura; o Código de Conduta para os Funcionários<br />

Responsáveis pela Aplicação da Lei; e os<br />

Princípios Orienta<strong>do</strong>res Relativos à Função <strong>do</strong>s<br />

Magistra<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Ministério Público).<br />

64. Estes instrumentos não são, em si mesmos,<br />

juridicamente vinculativos para os Esta<strong>do</strong>s. No<br />

entanto, têm força moral e fornecem orientações<br />

práticas para a conduta <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s. O valor de<br />

tais instrumentos baseia-se no seu reconhecimento<br />

e aceitação por um grande número de<br />

Esta<strong>do</strong>s e, mesmo sem possuírem força jurídica<br />

vinculativa, podem ser vistos como declarações<br />

de princípios amplamente aceites pela comunidade<br />

internacional. Além disso, algumas das suas<br />

disposições são elementos declarativos de normas<br />

de direito internacional consuetodinário e, como<br />

tal, vinculativas.<br />

22 <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> e Prisões – <strong>Guia</strong> <strong>do</strong> Forma<strong>do</strong>r • Série de Formação Profissional n.º 11 | Add. 2 [ACNUDH]<br />

*

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!