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Direitos Humanos e Prisões – Guia do Formador - DHnet

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• Direito à vida;<br />

• Proibição da tortura e das penas ou tratamentos<br />

cruéis, desumanos ou degradantes;<br />

• Proibição da prisão ou detenção arbitrária;<br />

• Direito a um julgamento justo;<br />

• Proibição da discriminação;<br />

• Direito à igual protecção da lei;<br />

• Proibição de intromissões arbitrárias na vida<br />

privada, na família, no <strong>do</strong>micílio ou na correspondência;<br />

• Liberdades de associação, expressão, reunião e<br />

circulação;<br />

• Direito de procurar e de beneficiar de asilo;<br />

• Direito a uma nacionalidade;<br />

• Liberdades de pensamento, consciência e religião;<br />

• Direito de voto e de participar na direcção <strong>do</strong>s<br />

assuntos públicos <strong>do</strong> país;<br />

• Direito a condições de trabalho justas e favoráveis;<br />

• Direito a condições adequadas de alimentação,<br />

alojamento, vestuário e segurança social;<br />

• Direito à saúde;<br />

• Direito à educação;<br />

• Direito à propriedade;<br />

• Direito de participar na vida cultural;<br />

• Direito ao desenvolvimento.<br />

2. Qual o significa<strong>do</strong> de “direitos humanos”<br />

53. Os direitos humanos são garantias jurídicas<br />

universais que protegem os indivíduos e grupos<br />

contra acções <strong>do</strong>s governos que atentem contra<br />

as liberdades fundamentais e a dignidade humana.<br />

As normas de direitos humanos obrigam os<br />

governos a fazer determinadas coisas e proíbem-<br />

‐nos de fazer outras. Indicam-se em seguida<br />

algumas das mais importantes características <strong>do</strong>s<br />

direitos humanos:<br />

• São garanti<strong>do</strong>s internacionalmente;<br />

• São juridicamente protegi<strong>do</strong>s a nível internacional<br />

e nacional;<br />

• Centram-se na dignidade da pessoa humana;<br />

• Protegem os indivíduos e grupos;<br />

• Obrigam os Esta<strong>do</strong>s e os agentes estaduais;<br />

• Não podem ser retira<strong>do</strong>s nem nega<strong>do</strong>s;<br />

• Têm igual importância e são interdependentes;<br />

• São universais.<br />

54. A realização da cooperação internacional<br />

na promoção e fomento <strong>do</strong> respeito pelos direitos<br />

humanos e liberdades fundamentais para<br />

to<strong>do</strong>s é um <strong>do</strong>s objectivos das Nações Unidas,<br />

conforme estabeleci<strong>do</strong> no artigo 1.° da sua<br />

Carta. Assim, desde a fundação da Organização<br />

em 1945, os direitos humanos são uma preocupação<br />

de to<strong>do</strong>s os Esta<strong>do</strong>s Membros, to<strong>do</strong>s os<br />

órgãos constituintes, to<strong>do</strong>s os programas e<br />

agências e to<strong>do</strong>s os membros <strong>do</strong> pessoal das<br />

Nações Unidas.<br />

3. QUAL A ORIGEM DAS NORMAS DE DIREITOS<br />

HUMANOS<br />

55. As normas e princípios de direitos humanos<br />

derivam de <strong>do</strong>is tipos principais de fontes de direito<br />

internacional: o “direito convencional” e o “direito<br />

internacional consuetudinário”.<br />

(a) Direito convencional<br />

56. O direito convencional inclui<br />

as normas de direitos humanos<br />

consagradas em muitos acor<strong>do</strong>s<br />

internacionais (trata<strong>do</strong>s, pactos,<br />

convenções) que os Esta<strong>do</strong>s elaboram<br />

colectivamente (a nível<br />

bilateral ou multilateral), assinam<br />

e ratificam.<br />

57. Alguns destes trata<strong>do</strong>s<br />

abrangem vastos conjuntos de<br />

direitos, por exemplo:<br />

• Pacto Internacional sobre os<br />

<strong>Direitos</strong> Civis e Políticos N.T.1 ;<br />

• Pacto Internacional sobre os<br />

<strong>Direitos</strong> Económicos, Sociais e<br />

Culturais N.T.2 .<br />

58. Outros trata<strong>do</strong>s incidem<br />

sobre determina<strong>do</strong>s tipos de violação<br />

em concreto, tais como:<br />

• Convenção para a Prevenção<br />

e Repressão <strong>do</strong> Crime de Genocídio<br />

N.T.3 ;<br />

• Convenção Internacional sobre<br />

a Eliminação de Todas as Formas<br />

N.T.1 Assina<strong>do</strong> por Portugal<br />

a 7 de Outubro de 1976<br />

e aprova<strong>do</strong> para ratificação<br />

pela Lei n.° 29/78, de 12 de<br />

Junho, publicada no Diário<br />

da República, I Série,<br />

n.° 133/78 (rectificada<br />

mediante aviso de rectificação<br />

publica<strong>do</strong> no Diário<br />

da República n.° 153/78,<br />

de 6 de Julho). O instrumento<br />

de ratificação foi deposita<strong>do</strong><br />

junto <strong>do</strong> Secretário-Geral<br />

das Nações Unidas<br />

a 15 de Junho de 1978<br />

e o Pacto entrou em vigor<br />

na ordem jurídica portuguesa<br />

a 15 de Setembro de 1978.<br />

N.T.2 Assina<strong>do</strong> por Portugal<br />

a 7 de Outubro de 1976<br />

e aprova<strong>do</strong> para ratificação<br />

pela Lei n.° 45/78,<br />

de 11 de Julho, publicada<br />

no Diário da República,<br />

I Série, n.° 157/78.<br />

O instrumento<br />

de ratificação foi deposita<strong>do</strong><br />

junto <strong>do</strong> Secretário-Geral<br />

das Nações Unidas<br />

a 31 de Julho de 1978<br />

e o Pacto entrou em vigor<br />

na ordem jurídica portuguesa<br />

a 31 de Outubro de 1978.<br />

N.T.3 Esta Convenção foi<br />

aprovada para ratificação<br />

pela resolução da Assembleia<br />

da República n.° 37/98,<br />

de 14 de Julho, publicada<br />

no Diário da República,<br />

I Série-A, n.° 160/98,<br />

e ratificada pelo Decreto<br />

<strong>do</strong> Presidente da República<br />

n.° 33/98, da mesma data.<br />

O instrumento de ratificação<br />

foi deposita<strong>do</strong> junto <strong>do</strong><br />

Secretário-Geral das Nações<br />

Unidas a 9 de Fevereiro<br />

de 1999 e a Convenção<br />

entrou em vigor na ordem<br />

jurídica portuguesa<br />

a 10 de Maio de 1999.<br />

Fontes, sistemas e normas de direitos humanos na administração da justiça* 21

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