Direitos Humanos e Prisões â Guia do Formador - DHnet
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• Direito à vida;<br />
• Proibição da tortura e das penas ou tratamentos<br />
cruéis, desumanos ou degradantes;<br />
• Proibição da prisão ou detenção arbitrária;<br />
• Direito a um julgamento justo;<br />
• Proibição da discriminação;<br />
• Direito à igual protecção da lei;<br />
• Proibição de intromissões arbitrárias na vida<br />
privada, na família, no <strong>do</strong>micílio ou na correspondência;<br />
• Liberdades de associação, expressão, reunião e<br />
circulação;<br />
• Direito de procurar e de beneficiar de asilo;<br />
• Direito a uma nacionalidade;<br />
• Liberdades de pensamento, consciência e religião;<br />
• Direito de voto e de participar na direcção <strong>do</strong>s<br />
assuntos públicos <strong>do</strong> país;<br />
• Direito a condições de trabalho justas e favoráveis;<br />
• Direito a condições adequadas de alimentação,<br />
alojamento, vestuário e segurança social;<br />
• Direito à saúde;<br />
• Direito à educação;<br />
• Direito à propriedade;<br />
• Direito de participar na vida cultural;<br />
• Direito ao desenvolvimento.<br />
2. Qual o significa<strong>do</strong> de “direitos humanos”<br />
53. Os direitos humanos são garantias jurídicas<br />
universais que protegem os indivíduos e grupos<br />
contra acções <strong>do</strong>s governos que atentem contra<br />
as liberdades fundamentais e a dignidade humana.<br />
As normas de direitos humanos obrigam os<br />
governos a fazer determinadas coisas e proíbem-<br />
‐nos de fazer outras. Indicam-se em seguida<br />
algumas das mais importantes características <strong>do</strong>s<br />
direitos humanos:<br />
• São garanti<strong>do</strong>s internacionalmente;<br />
• São juridicamente protegi<strong>do</strong>s a nível internacional<br />
e nacional;<br />
• Centram-se na dignidade da pessoa humana;<br />
• Protegem os indivíduos e grupos;<br />
• Obrigam os Esta<strong>do</strong>s e os agentes estaduais;<br />
• Não podem ser retira<strong>do</strong>s nem nega<strong>do</strong>s;<br />
• Têm igual importância e são interdependentes;<br />
• São universais.<br />
54. A realização da cooperação internacional<br />
na promoção e fomento <strong>do</strong> respeito pelos direitos<br />
humanos e liberdades fundamentais para<br />
to<strong>do</strong>s é um <strong>do</strong>s objectivos das Nações Unidas,<br />
conforme estabeleci<strong>do</strong> no artigo 1.° da sua<br />
Carta. Assim, desde a fundação da Organização<br />
em 1945, os direitos humanos são uma preocupação<br />
de to<strong>do</strong>s os Esta<strong>do</strong>s Membros, to<strong>do</strong>s os<br />
órgãos constituintes, to<strong>do</strong>s os programas e<br />
agências e to<strong>do</strong>s os membros <strong>do</strong> pessoal das<br />
Nações Unidas.<br />
3. QUAL A ORIGEM DAS NORMAS DE DIREITOS<br />
HUMANOS<br />
55. As normas e princípios de direitos humanos<br />
derivam de <strong>do</strong>is tipos principais de fontes de direito<br />
internacional: o “direito convencional” e o “direito<br />
internacional consuetudinário”.<br />
(a) Direito convencional<br />
56. O direito convencional inclui<br />
as normas de direitos humanos<br />
consagradas em muitos acor<strong>do</strong>s<br />
internacionais (trata<strong>do</strong>s, pactos,<br />
convenções) que os Esta<strong>do</strong>s elaboram<br />
colectivamente (a nível<br />
bilateral ou multilateral), assinam<br />
e ratificam.<br />
57. Alguns destes trata<strong>do</strong>s<br />
abrangem vastos conjuntos de<br />
direitos, por exemplo:<br />
• Pacto Internacional sobre os<br />
<strong>Direitos</strong> Civis e Políticos N.T.1 ;<br />
• Pacto Internacional sobre os<br />
<strong>Direitos</strong> Económicos, Sociais e<br />
Culturais N.T.2 .<br />
58. Outros trata<strong>do</strong>s incidem<br />
sobre determina<strong>do</strong>s tipos de violação<br />
em concreto, tais como:<br />
• Convenção para a Prevenção<br />
e Repressão <strong>do</strong> Crime de Genocídio<br />
N.T.3 ;<br />
• Convenção Internacional sobre<br />
a Eliminação de Todas as Formas<br />
N.T.1 Assina<strong>do</strong> por Portugal<br />
a 7 de Outubro de 1976<br />
e aprova<strong>do</strong> para ratificação<br />
pela Lei n.° 29/78, de 12 de<br />
Junho, publicada no Diário<br />
da República, I Série,<br />
n.° 133/78 (rectificada<br />
mediante aviso de rectificação<br />
publica<strong>do</strong> no Diário<br />
da República n.° 153/78,<br />
de 6 de Julho). O instrumento<br />
de ratificação foi deposita<strong>do</strong><br />
junto <strong>do</strong> Secretário-Geral<br />
das Nações Unidas<br />
a 15 de Junho de 1978<br />
e o Pacto entrou em vigor<br />
na ordem jurídica portuguesa<br />
a 15 de Setembro de 1978.<br />
N.T.2 Assina<strong>do</strong> por Portugal<br />
a 7 de Outubro de 1976<br />
e aprova<strong>do</strong> para ratificação<br />
pela Lei n.° 45/78,<br />
de 11 de Julho, publicada<br />
no Diário da República,<br />
I Série, n.° 157/78.<br />
O instrumento<br />
de ratificação foi deposita<strong>do</strong><br />
junto <strong>do</strong> Secretário-Geral<br />
das Nações Unidas<br />
a 31 de Julho de 1978<br />
e o Pacto entrou em vigor<br />
na ordem jurídica portuguesa<br />
a 31 de Outubro de 1978.<br />
N.T.3 Esta Convenção foi<br />
aprovada para ratificação<br />
pela resolução da Assembleia<br />
da República n.° 37/98,<br />
de 14 de Julho, publicada<br />
no Diário da República,<br />
I Série-A, n.° 160/98,<br />
e ratificada pelo Decreto<br />
<strong>do</strong> Presidente da República<br />
n.° 33/98, da mesma data.<br />
O instrumento de ratificação<br />
foi deposita<strong>do</strong> junto <strong>do</strong><br />
Secretário-Geral das Nações<br />
Unidas a 9 de Fevereiro<br />
de 1999 e a Convenção<br />
entrou em vigor na ordem<br />
jurídica portuguesa<br />
a 10 de Maio de 1999.<br />
Fontes, sistemas e normas de direitos humanos na administração da justiça* 21