Direitos Humanos e Prisões â Guia do Formador - DHnet
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2. Técnicas de formação eficazes<br />
a. Objectivos da aprendizagem<br />
15. A formação em direitos humanos deve ter por<br />
base objectivos claramente articula<strong>do</strong>s. Os objectivos<br />
<strong>do</strong> forma<strong>do</strong>r devem facilitar a satisfação das<br />
necessidades <strong>do</strong> forman<strong>do</strong>. Os programas devem<br />
basear-se em três objectivos de aprendizagem fundamentais,<br />
que reflictam as seguintes necessidades<br />
<strong>do</strong>s forman<strong>do</strong>s:<br />
• Recepção de informação e aumento <strong>do</strong>s conhecimentos<br />
sobre o que são as normas de direitos<br />
humanos e direito humanitário e o que significam<br />
para o trabalho <strong>do</strong>s forman<strong>do</strong>s no âmbito das suas<br />
profissões;<br />
• Aquisição ou reforço de competências, para que as<br />
funções e os deveres <strong>do</strong> grupo profissional em causa<br />
possam ser desempenha<strong>do</strong>s de forma eficaz e com<br />
o devi<strong>do</strong> respeito pelos direitos humanos. Um mero<br />
conhecimento das normas não é suficiente para que<br />
os forman<strong>do</strong>s as traduzam em comportamentos profissionais<br />
adequa<strong>do</strong>s. A aquisição de competências<br />
deve ser vista como um processo contínuo, uma vez<br />
que as competências são aperfeiçoadas através da<br />
prática e da aplicação. Este processo pode assim ter<br />
de ser prossegui<strong>do</strong> à luz das necessidades de formação<br />
identificadas em áreas concretas <strong>do</strong> trabalho <strong>do</strong>s<br />
destinatários, nomeadamente através de programas<br />
específicos de seguimento;<br />
• Sensibilização, isto é, modificação das atitudes<br />
negativas ou reforço das atitudes e comportamentos<br />
positivos, para que os destinatários aceitem, ou continuem<br />
a aceitar, a necessidade de promover e<br />
proteger os direitos humanos através <strong>do</strong> seu trabalho,<br />
e o façam efectivamente no desempenho <strong>do</strong>s<br />
seus deveres profissionais. Estão aqui em causa os<br />
valores <strong>do</strong> forman<strong>do</strong>. Este é também um processo<br />
de longo prazo, a desenvolver mediante uma formação<br />
mais aprofundada, de cariz mais técnico.<br />
16. Assim, para que seja eficaz, a formação deve<br />
visar a melhoria <strong>do</strong>s conhecimentos, das competências<br />
e das atitudes, a fim de contribuir para uma<br />
conduta profissional adequada.<br />
b. Adaptação <strong>do</strong>s cursos<br />
17. Na organização <strong>do</strong>s programas de formação,<br />
os princípios da especificidade e da pertinência <strong>do</strong>s<br />
destinatários exigem que os organiza<strong>do</strong>res sigam<br />
algumas regras básicas:<br />
a) Os cursos e programas devem ser precedi<strong>do</strong>s<br />
de uma avaliação conjunta de necessidades envolven<strong>do</strong><br />
a instituição ou o grupo destinatário da<br />
formação, e basear-se em tal avaliação;<br />
b) Sempre que possível, deverão ser organiza<strong>do</strong>s<br />
programas de formação distintos para as<br />
<strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> e Prisões – <strong>Guia</strong> <strong>do</strong> Forma<strong>do</strong>r • Série de Formação Profissional n.º 11 | Add. 2 [ACNUDH]<br />
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