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Direitos Humanos e Prisões – Guia do Formador - DHnet

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interactivos, que oferecem as melhores possibilidades<br />

de garantir a participação activa e empenhada<br />

<strong>do</strong>s forman<strong>do</strong>s. O Alto Comissaria<strong>do</strong> identificou<br />

as seguintes técnicas como sen<strong>do</strong> particularmente<br />

apropriadas e eficazes na formação de adultos em<br />

matéria de direitos humanos: apresentação e discussão,<br />

debates com painéis de peritos, grupos de<br />

trabalho, estu<strong>do</strong> de casos práticos, sessões de reflexão<br />

colectiva/resolução colectiva de problemas,<br />

exercícios de simulação e dramatização, visitas de<br />

estu<strong>do</strong>, exercícios práticos (nomeadamente de<br />

redacção), mesas re<strong>do</strong>ndas e auxiliares visuais.<br />

Algumas sugestões relativas à utilização de tais<br />

técnicas serão feitas na secção 2 da presente introdução,<br />

infra.<br />

d. Especificidade <strong>do</strong>s destinatários<br />

5. O Alto Comissaria<strong>do</strong> apercebeu-se de que a<br />

mera enunciação de princípios vagos de aplicação<br />

geral oferece poucas possibilidades de influenciar<br />

o comportamento concreto <strong>do</strong>s destinatários. Para<br />

serem eficazes e, na verdade, para valerem de to<strong>do</strong><br />

a pena, as acções de formação e educação deverão<br />

ser directamente dirigidas e especificamente adaptadas<br />

a determina<strong>do</strong> público em concreto, seja a<br />

polícia, os funcionários das prisões, profissionais<br />

<strong>do</strong>s serviços de saúde, advoga<strong>do</strong>s, estudantes ou<br />

profissionais da área <strong>do</strong> desenvolvimento. Assim,<br />

o conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong>s materiais de formação <strong>do</strong> ACNUDH<br />

incide mais sobre as normas directamente relevantes<br />

para o trabalho quotidiano <strong>do</strong>s forman<strong>do</strong>s e<br />

menos sobre a história e estrutura <strong>do</strong>s mecanismos<br />

das Nações Unidas.<br />

e. Abordagem prática<br />

6. A formação proposta pelo Alto Comissaria<strong>do</strong><br />

começa com o reconhecimento de que os grupos<br />

profissionais no mun<strong>do</strong> real querem saber, não só<br />

quais são as regras, mas também de que forma<br />

podem desempenhar eficazmente o seu trabalho<br />

dentro <strong>do</strong>s limites por elas impostos. Sem cederem<br />

a visões instrumentalistas <strong>do</strong>s direitos humanos,<br />

os forma<strong>do</strong>res deverão reconhecer que os forman<strong>do</strong>s<br />

quererão também saber “o que ganharão com<br />

isso” – isto é, que valor acrescenta<strong>do</strong> pode um<br />

melhor conhecimento <strong>do</strong>s direitos humanos trazer<br />

ao seu trabalho. As actividades<br />

de formação que ignorem qualquer<br />

uma destas dimensões não<br />

serão provavelmente credíveis<br />

nem eficazes. Assim, é fundamental<br />

que os forma<strong>do</strong>res e<br />

promotores <strong>do</strong>s cursos incluam<br />

informação prática sobre técnicas<br />

comprovadas para o<br />

desempenho <strong>do</strong>s deveres concretos<br />

<strong>do</strong>s destinatários, retirada<br />

de recomendações de peritos e de publicações sobre<br />

as boas práticas actualmente seguidas na profissão<br />

em causa. 1<br />

f. Explicação pormenorizada das normas<br />

7. Nestes cursos, dever-se-ão expor de forma<br />

detalhada as normas internacionais pertinentes.<br />

Para este efeito, deverão ser traduzi<strong>do</strong>s e distribuí<strong>do</strong>s<br />

pelos participantes os instrumentos<br />

relevantes, bem como materiais pedagógicos simplifica<strong>do</strong>s.<br />

Em qualquer caso, dever-se-á contar<br />

com a participação de um ou mais especialistas<br />

em direitos humanos, para controlar o conteú<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong>s cursos e das sessões e completar as apresentações,<br />

conforme necessário.<br />

g. Sensibilização<br />

1 Embora as recomendações<br />

práticas sejam uma<br />

componente fundamental<br />

<strong>do</strong>s cursos basea<strong>do</strong>s nesta<br />

abordagem, não é possível<br />

proporcionar formação<br />

detalhada em matéria<br />

de competências técnicas<br />

profissionais no âmbito<br />

de um curso de direitos<br />

humanos. Em vez disso,<br />

a existência de tais técnicas<br />

deve ser destacada e objecto<br />

de outras acções de<br />

formação em seguimento<br />

à formação em direitos<br />

humanos, deven<strong>do</strong> ser<br />

estabelecidas relações<br />

conceptuais entre os <strong>do</strong>is<br />

tipos de conhecimentos.<br />

8. Os objectivos <strong>do</strong>s cursos desenvolvi<strong>do</strong>s pelo<br />

Alto Comissaria<strong>do</strong> não se limitam ao ensino de<br />

normas e à transmissão de conhecimentos práticos,<br />

incluin<strong>do</strong> também exercícios destina<strong>do</strong>s a<br />

sensibilizar os forman<strong>do</strong>s para a possibilidade de,<br />

eles próprios, poderem ter comportamentos atentatórios<br />

<strong>do</strong>s direitos humanos, mesmo que de<br />

forma involuntária. Por exemplo, podem ser muito<br />

úteis os exercícios bem concebi<strong>do</strong>s (nomeadamente<br />

de dramatização) susceptíveis de consciencializar<br />

os forman<strong>do</strong>s para a existência de preconceitos<br />

raciais ou de género nas suas próprias atitudes ou<br />

comportamentos. Do mesmo mo<strong>do</strong>, a importância<br />

de normas especificamente aplicáveis, por exemplo,<br />

às mulheres, nem sempre é imediatamente<br />

evidente. Os forman<strong>do</strong>s deverão conseguir compreender,<br />

por exemplo, que a expressão “tratamento<br />

degradante”, constante de diversos instrumentos<br />

Meto<strong>do</strong>logia da formação em direitos humanos*

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