Direitos Humanos e Prisões â Guia do Formador - DHnet
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O pessoal comportar-se-á de maneira a ganhar o<br />
respeito <strong>do</strong>s reclusos.<br />
O pessoal incluirá, tanto quanto possível, um<br />
número suficiente de especialistas como psiquiatras<br />
e psicólogos, assim como assistentes sociais,<br />
professores e instrutores técnicos.<br />
O director de uma instituição terá as qualificações<br />
adequadas para essa função e deverá ser nomea<strong>do</strong><br />
a tempo inteiro e residir dentro das instalações ou<br />
na sua proximidade imediata.<br />
O director, o subdirector e a maioria <strong>do</strong>s restantes<br />
funcionários falarão a língua da maior parte <strong>do</strong>s<br />
reclusos.<br />
A instituição contará com pessoal médico competente,<br />
em número suficiente e residente nas<br />
imediações da instituição.<br />
Numa instituição para homens e mulheres, a parte<br />
da instituição reservada às mulheres será dirigida<br />
por uma mulher e as reclusas serão cuidadas e<br />
vigiadas exclusivamente por funcionárias.<br />
Os funcionários prisionais não utilizarão a força,<br />
excepto em legítima defesa ou em caso de tentativa<br />
de fuga ou de resistência física activa ou passiva a<br />
uma ordem baseada na lei ou nos regulamentos.<br />
Os funcionários que recorram à força deverão limitar<br />
a sua utilização ao mínimo estritamente<br />
indispensável e comunicar imediatamente o incidente<br />
ao director da prisão.<br />
As armas de fogo não serão utilizadas contra pessoas<br />
presas ou detidas, salvo nas circunstâncias<br />
seguintes:<br />
– Em legítima defesa <strong>do</strong> próprio ou de terceiros<br />
contra uma ameaça iminente de morte ou<br />
lesão grave;<br />
– Quan<strong>do</strong> estritamente necessário para impedir<br />
a fuga de uma pessoa que represente uma<br />
grave ameaça à vida.<br />
A utilização intencional da força ou de armas de<br />
fogo com consequências letais só será permitida<br />
quan<strong>do</strong> tal for absolutamente indispensável para<br />
proteger a vida humana.<br />
Estes princípios deverão ser apresenta<strong>do</strong>s em suporte visual,<br />
que deve ser exibi<strong>do</strong> ao longo de toda a sessão.<br />
Base jurídica internacional<br />
Exercício:<br />
Utilizan<strong>do</strong> a Compilação de Instrumentos, os forman<strong>do</strong>s<br />
devem trabalhar em pares para descobrir<br />
a base jurídica de cada um destes princípios.<br />
Implicações<br />
Os forman<strong>do</strong>s estarão já familiariza<strong>do</strong>s com alguma<br />
desta informação. A presente secção destaca a<br />
necessidade da existência de um serviço prisional<br />
profissional e independente, <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> de um pessoal<br />
que seja o reflexo da população da comunidade.<br />
O pessoal em contacto directo com os reclusos não<br />
deverá em geral estar arma<strong>do</strong>.<br />
Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei<br />
respeitarão a confidencialidade da informação de<br />
que disponham, a menos que o desempenho das<br />
suas funções ou as necessidades da justiça exijam<br />
estritamente o contrário.<br />
Os funcionários responsáveis pela aplicação da lei<br />
garantirão a plena protecção da saúde das pessoas<br />
à sua guarda.<br />
Recomendações práticas<br />
O Comité de Ministros <strong>do</strong> Conselho da Europa<br />
forneceu uma lista muito sucinta e bem organizada<br />
de recomendações, as quais devem ser dadas a<br />
conhecer e cuida<strong>do</strong>samente analisadas.<br />
Tópicos para discussão<br />
Uma lista de tópicos consta <strong>do</strong> Manual.<br />
136 <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> e Prisões – <strong>Guia</strong> <strong>do</strong> Forma<strong>do</strong>r • Série de Formação Profissional n.º 11 | Add. 2 [ACNUDH]<br />
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