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Direitos Humanos e Prisões – Guia do Formador - DHnet

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• A medida não privativa de liberdade terá de ter<br />

si<strong>do</strong> previamente avaliada e aprovada;<br />

• Terá ainda de responder às necessidades de reabilitação<br />

da mulher e satisfazer a necessidade de<br />

contínua protecção da sociedade, assim como, e<br />

em particular, os interesses de quaisquer vítimas.<br />

Caso prático n.° 3<br />

• Os instrumentos sublinham que a segurança da<br />

sociedade deverá ser salvaguardada em to<strong>do</strong>s os<br />

momentos;<br />

• A violação é um crime violento com uma vítima<br />

que pode ainda viver na comunidade. É pouco provável<br />

que a vítima se alegre por poder voltar a<br />

encontrar o seu atacante;<br />

• O magistra<strong>do</strong> cometeu aqui um grave erro de<br />

apreciação, mas isso não significa que o serviço<br />

comunitário seja uma má solução, apenas que não<br />

é adequa<strong>do</strong> neste caso;<br />

• O organismo responsável pela conduta <strong>do</strong>s magistra<strong>do</strong>s<br />

deverá reconhecer publicamente o erro e<br />

tentar reduzir ao mínimo os danos provoca<strong>do</strong>s.<br />

Caso prático n.° 4<br />

• Embora as pessoas que trabalham nas prisões estejam<br />

a prestar um serviço à comunidade, têm as<br />

mesmas necessidades e responsabilidades que quaisquer<br />

outros trabalha<strong>do</strong>res da comunidade. Uma<br />

eventual redução <strong>do</strong> número de funcionários prisionais<br />

necessários pode dar origem a preocupações;<br />

• A administração prisional deve apresentar a sua<br />

proposta aos trabalha<strong>do</strong>res nos seguintes termos:<br />

– O país está empenha<strong>do</strong> na aplicação das<br />

normas internacionais e deve orgulhar-se <strong>do</strong>s<br />

progressos alcança<strong>do</strong>s nesta área;<br />

– As medidas não privativas de liberdade terão<br />

de ser estabelecidas e geridas de forma eficiente<br />

e eficaz, o que dá aos funcionários competentes<br />

e motiva<strong>do</strong>s a oportunidade de desenvolver as suas<br />

aptidões e carreiras de uma forma diferente.<br />

Caso prático n.° 5<br />

• A causa subjacente à delinquência desta mulher<br />

parece ser a necessidade social; a mulher não tem<br />

<strong>do</strong>micílio fixo nem meios aparentes para se sustentar;<br />

• Será claramente inútil colocá-la na prisão pelos<br />

seus delitos, porque voltaria inevitavelmente a<br />

cometê-los após a libertação;<br />

• Uma medida não privativa de liberdade poderá<br />

também falhar a menos que algum apoio seja presta<strong>do</strong><br />

pelos organismos de assistência social com<br />

competência em áreas como a habitação, a saúde<br />

e o emprego. Com o seu apoio, desde o início, a<br />

mulher pode ter a possibilidade de ganhar alguma<br />

independência e auto-estima;<br />

• A regra 22 das Regras Mínimas das Nações Unidas<br />

para a Elaboração de Medidas não Privativas de Liberdade<br />

(Regras de Tóquio) exige que sejam estabelecidas<br />

ligações entre os serviços responsáveis pela aplicação<br />

das medidas não privativas de liberdade e os organismos<br />

de desenvolvimento e bem-estar social, tanto<br />

governamentais como não governamentais, através<br />

de mecanismos adequa<strong>do</strong>s a vários níveis.<br />

134 <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> e Prisões – <strong>Guia</strong> <strong>do</strong> Forma<strong>do</strong>r • Série de Formação Profissional n.º 11 | Add. 2 [ACNUDH]<br />

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