Direitos Humanos e Prisões â Guia do Formador - DHnet
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• A medida não privativa de liberdade terá de ter<br />
si<strong>do</strong> previamente avaliada e aprovada;<br />
• Terá ainda de responder às necessidades de reabilitação<br />
da mulher e satisfazer a necessidade de<br />
contínua protecção da sociedade, assim como, e<br />
em particular, os interesses de quaisquer vítimas.<br />
Caso prático n.° 3<br />
• Os instrumentos sublinham que a segurança da<br />
sociedade deverá ser salvaguardada em to<strong>do</strong>s os<br />
momentos;<br />
• A violação é um crime violento com uma vítima<br />
que pode ainda viver na comunidade. É pouco provável<br />
que a vítima se alegre por poder voltar a<br />
encontrar o seu atacante;<br />
• O magistra<strong>do</strong> cometeu aqui um grave erro de<br />
apreciação, mas isso não significa que o serviço<br />
comunitário seja uma má solução, apenas que não<br />
é adequa<strong>do</strong> neste caso;<br />
• O organismo responsável pela conduta <strong>do</strong>s magistra<strong>do</strong>s<br />
deverá reconhecer publicamente o erro e<br />
tentar reduzir ao mínimo os danos provoca<strong>do</strong>s.<br />
Caso prático n.° 4<br />
• Embora as pessoas que trabalham nas prisões estejam<br />
a prestar um serviço à comunidade, têm as<br />
mesmas necessidades e responsabilidades que quaisquer<br />
outros trabalha<strong>do</strong>res da comunidade. Uma<br />
eventual redução <strong>do</strong> número de funcionários prisionais<br />
necessários pode dar origem a preocupações;<br />
• A administração prisional deve apresentar a sua<br />
proposta aos trabalha<strong>do</strong>res nos seguintes termos:<br />
– O país está empenha<strong>do</strong> na aplicação das<br />
normas internacionais e deve orgulhar-se <strong>do</strong>s<br />
progressos alcança<strong>do</strong>s nesta área;<br />
– As medidas não privativas de liberdade terão<br />
de ser estabelecidas e geridas de forma eficiente<br />
e eficaz, o que dá aos funcionários competentes<br />
e motiva<strong>do</strong>s a oportunidade de desenvolver as suas<br />
aptidões e carreiras de uma forma diferente.<br />
Caso prático n.° 5<br />
• A causa subjacente à delinquência desta mulher<br />
parece ser a necessidade social; a mulher não tem<br />
<strong>do</strong>micílio fixo nem meios aparentes para se sustentar;<br />
• Será claramente inútil colocá-la na prisão pelos<br />
seus delitos, porque voltaria inevitavelmente a<br />
cometê-los após a libertação;<br />
• Uma medida não privativa de liberdade poderá<br />
também falhar a menos que algum apoio seja presta<strong>do</strong><br />
pelos organismos de assistência social com<br />
competência em áreas como a habitação, a saúde<br />
e o emprego. Com o seu apoio, desde o início, a<br />
mulher pode ter a possibilidade de ganhar alguma<br />
independência e auto-estima;<br />
• A regra 22 das Regras Mínimas das Nações Unidas<br />
para a Elaboração de Medidas não Privativas de Liberdade<br />
(Regras de Tóquio) exige que sejam estabelecidas<br />
ligações entre os serviços responsáveis pela aplicação<br />
das medidas não privativas de liberdade e os organismos<br />
de desenvolvimento e bem-estar social, tanto<br />
governamentais como não governamentais, através<br />
de mecanismos adequa<strong>do</strong>s a vários níveis.<br />
134 <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> e Prisões – <strong>Guia</strong> <strong>do</strong> Forma<strong>do</strong>r • Série de Formação Profissional n.º 11 | Add. 2 [ACNUDH]<br />
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