Direitos Humanos e Prisões â Guia do Formador - DHnet
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• Os delinquentes que não tenham pago multas<br />
poderão ter a possibilidade de contribuir para a<br />
vida da comunidade mediante a reparação <strong>do</strong>s seus<br />
crimes, em vez de se converterem num encargo<br />
suplementar ao permanecer na prisão;<br />
• Os instrumentos sublinham que deve ser encoraja<strong>do</strong><br />
o desenvolvimento de novas medidas não<br />
privativas de liberdade, mas que estas deverão ser<br />
regularmente monitorizadas e avaliadas;<br />
• Em particular, os elementos fundamentais a ter<br />
em conta na supervisão destas medidas são os<br />
seguintes:<br />
– Oferecem a possibilidade de reabilitar os<br />
delinquentes a quem sejam impostas<br />
– Oferecem uma adequada protecção à sociedade<br />
– Têm em conta os interesses e as necessidades<br />
da vítima<br />
• As vantagens da aplicação das medidas não privativas<br />
de liberdade pelo pessoal penitenciário<br />
passam pelo conhecimento especializa<strong>do</strong> de que<br />
este pessoal dispõe. Os funcionários prisionais<br />
poderiam falar com conhecimento de causa sobre<br />
a questão <strong>do</strong> castigo e os benefícios da opção não<br />
privativa de liberdade;<br />
• Pode também suceder que diversos <strong>do</strong>s reclusos<br />
em causa tenham cumpri<strong>do</strong> penas de prisão anteriormente,<br />
por isso uma compreensão dessa<br />
experiência poderá ser muito útil para os ajudar<br />
a enfrentar a maior responsabilidade que supõe a<br />
sua permanência na comunidade para garantir a<br />
reparação;<br />
• Uma possível desvantagem é que os funcionários<br />
em causa podem manter uma “atitude de prisão”<br />
porque, ao fim ao cabo, foram treina<strong>do</strong>s para<br />
manter o controlo e dar ordens, esperan<strong>do</strong> ser obedeci<strong>do</strong>s;<br />
• Pode também acontecer que uma pena não privativa<br />
de liberdade não seja vista como pena<br />
alguma, uma vez que não implica a perda de liberdade;<br />
• Um serviço de supervisão eficaz pode ser difícil<br />
de estabelecer para os delinquentes sem <strong>do</strong>micílio<br />
fixo ou estrangeiros;<br />
• Os instrumentos afirmam que deve existir uma<br />
boa coordenação entre os serviços responsáveis<br />
pelas medidas não privativas de liberdade e os<br />
outros organismos competentes <strong>do</strong> sistema de justiça<br />
penal, desenvolvimento e bem-estar social, em<br />
áreas como a habitação, a educação e o emprego;<br />
• O apoio destes organismos permitirá, além disso,<br />
garantir que as medidas não privativas de liberdade<br />
serão aplicadas sem discriminação.<br />
Casos práticos<br />
Meto<strong>do</strong>logia:<br />
Os forman<strong>do</strong>s devem permanecer nos grupos onde<br />
estão para a realização deste exercício. A cada grupo<br />
deverá ser da<strong>do</strong> um <strong>do</strong>s casos para discutir,<br />
pedin<strong>do</strong>-se-lhe que reporte sucintamente ao plenário<br />
da turma no final da sessão.<br />
Convém que membros da equipa de formação circulem<br />
pelos grupos a fim de ajudar nos pontos<br />
controversos.<br />
Pontos a destacar/áreas sugeridas para discussão:<br />
Caso prático n.° 1<br />
• Os instrumentos sublinham a necessidade de<br />
considerar a possibilidade de recorrer a medidas<br />
não privativas de liberdade sempre que possível;<br />
• Neste caso, o delinquente parece ter uma dificuldade<br />
recorrente. Os artigos são para seu uso<br />
pessoal, por isso é improvável que se trate de um<br />
profissional, mas a decisão sobre a pena a aplicar-<br />
‐lhe depende <strong>do</strong>s artigos que estejam a ser furta<strong>do</strong>s.<br />
Se forem alimentos, a decisão é bastante simples.<br />
Se forem substâncias ilícitas ou substâncias lícitas<br />
tóxicas, então o jovem tem um problema que<br />
nenhuma prisão irá resolver a menos que possa<br />
ingressar numa clínica de desintoxicação;<br />
• Os seus antecedentes são conheci<strong>do</strong>s: o jovem<br />
representa um risco para mais alguém além de si<br />
próprio<br />
Caso prático n.° 2<br />
• Três anos de prisão é uma pena bastante severa,<br />
por isso é provável que o delito tenha si<strong>do</strong> considera<strong>do</strong><br />
grave;<br />
• Os instrumentos exigem que toda a pessoa que<br />
tenha cumpri<strong>do</strong> uma parte da sua pena de prisão<br />
tenha a possibilidade de cumprir o remanescente<br />
da pena em regime de liberdade condicional;<br />
Medidas não privativas de liberdade* 133