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Direitos Humanos e Prisões – Guia do Formador - DHnet

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• Os delinquentes que não tenham pago multas<br />

poderão ter a possibilidade de contribuir para a<br />

vida da comunidade mediante a reparação <strong>do</strong>s seus<br />

crimes, em vez de se converterem num encargo<br />

suplementar ao permanecer na prisão;<br />

• Os instrumentos sublinham que deve ser encoraja<strong>do</strong><br />

o desenvolvimento de novas medidas não<br />

privativas de liberdade, mas que estas deverão ser<br />

regularmente monitorizadas e avaliadas;<br />

• Em particular, os elementos fundamentais a ter<br />

em conta na supervisão destas medidas são os<br />

seguintes:<br />

– Oferecem a possibilidade de reabilitar os<br />

delinquentes a quem sejam impostas<br />

– Oferecem uma adequada protecção à sociedade<br />

– Têm em conta os interesses e as necessidades<br />

da vítima<br />

• As vantagens da aplicação das medidas não privativas<br />

de liberdade pelo pessoal penitenciário<br />

passam pelo conhecimento especializa<strong>do</strong> de que<br />

este pessoal dispõe. Os funcionários prisionais<br />

poderiam falar com conhecimento de causa sobre<br />

a questão <strong>do</strong> castigo e os benefícios da opção não<br />

privativa de liberdade;<br />

• Pode também suceder que diversos <strong>do</strong>s reclusos<br />

em causa tenham cumpri<strong>do</strong> penas de prisão anteriormente,<br />

por isso uma compreensão dessa<br />

experiência poderá ser muito útil para os ajudar<br />

a enfrentar a maior responsabilidade que supõe a<br />

sua permanência na comunidade para garantir a<br />

reparação;<br />

• Uma possível desvantagem é que os funcionários<br />

em causa podem manter uma “atitude de prisão”<br />

porque, ao fim ao cabo, foram treina<strong>do</strong>s para<br />

manter o controlo e dar ordens, esperan<strong>do</strong> ser obedeci<strong>do</strong>s;<br />

• Pode também acontecer que uma pena não privativa<br />

de liberdade não seja vista como pena<br />

alguma, uma vez que não implica a perda de liberdade;<br />

• Um serviço de supervisão eficaz pode ser difícil<br />

de estabelecer para os delinquentes sem <strong>do</strong>micílio<br />

fixo ou estrangeiros;<br />

• Os instrumentos afirmam que deve existir uma<br />

boa coordenação entre os serviços responsáveis<br />

pelas medidas não privativas de liberdade e os<br />

outros organismos competentes <strong>do</strong> sistema de justiça<br />

penal, desenvolvimento e bem-estar social, em<br />

áreas como a habitação, a educação e o emprego;<br />

• O apoio destes organismos permitirá, além disso,<br />

garantir que as medidas não privativas de liberdade<br />

serão aplicadas sem discriminação.<br />

Casos práticos<br />

Meto<strong>do</strong>logia:<br />

Os forman<strong>do</strong>s devem permanecer nos grupos onde<br />

estão para a realização deste exercício. A cada grupo<br />

deverá ser da<strong>do</strong> um <strong>do</strong>s casos para discutir,<br />

pedin<strong>do</strong>-se-lhe que reporte sucintamente ao plenário<br />

da turma no final da sessão.<br />

Convém que membros da equipa de formação circulem<br />

pelos grupos a fim de ajudar nos pontos<br />

controversos.<br />

Pontos a destacar/áreas sugeridas para discussão:<br />

Caso prático n.° 1<br />

• Os instrumentos sublinham a necessidade de<br />

considerar a possibilidade de recorrer a medidas<br />

não privativas de liberdade sempre que possível;<br />

• Neste caso, o delinquente parece ter uma dificuldade<br />

recorrente. Os artigos são para seu uso<br />

pessoal, por isso é improvável que se trate de um<br />

profissional, mas a decisão sobre a pena a aplicar-<br />

‐lhe depende <strong>do</strong>s artigos que estejam a ser furta<strong>do</strong>s.<br />

Se forem alimentos, a decisão é bastante simples.<br />

Se forem substâncias ilícitas ou substâncias lícitas<br />

tóxicas, então o jovem tem um problema que<br />

nenhuma prisão irá resolver a menos que possa<br />

ingressar numa clínica de desintoxicação;<br />

• Os seus antecedentes são conheci<strong>do</strong>s: o jovem<br />

representa um risco para mais alguém além de si<br />

próprio<br />

Caso prático n.° 2<br />

• Três anos de prisão é uma pena bastante severa,<br />

por isso é provável que o delito tenha si<strong>do</strong> considera<strong>do</strong><br />

grave;<br />

• Os instrumentos exigem que toda a pessoa que<br />

tenha cumpri<strong>do</strong> uma parte da sua pena de prisão<br />

tenha a possibilidade de cumprir o remanescente<br />

da pena em regime de liberdade condicional;<br />

Medidas não privativas de liberdade* 133

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