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Direitos Humanos e Prisões – Guia do Formador - DHnet

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tanto governamentais como não governamentais,<br />

em áreas como a saúde, a habitação, a educação e<br />

o trabalho, e os meios de comunicação social.<br />

O sistema de justiça penal deve contemplar uma<br />

ampla variedade de medidas não privativas de liberdade,<br />

aplicáveis desde as fases prévias ao julgamento<br />

até à fase de execução de pena, a fim de evitar uma<br />

utilização desnecessária da prisão.<br />

A prisão preventiva será utilizada unicamente<br />

como medida de último recurso nos processos<br />

penais, deven<strong>do</strong> ser utilizadas medidas alternativas<br />

à prisão preventiva logo que possível.<br />

O número e os tipos de medidas não privativas de<br />

liberdade disponíveis devem ser estabeleci<strong>do</strong>s de<br />

uma forma que torne possível a fixação coerente<br />

da pena, nomeadamente por lei.<br />

As autoridades responsáveis pela fixação da pena,<br />

ao considerar a possibilidade de aplicar medidas<br />

não privativas de liberdade, devem ter em conta as<br />

necessidades de reabilitação <strong>do</strong> delinquente, a protecção<br />

da sociedade e os interesses da vítima, que<br />

deve ser consultada sempre que necessário.<br />

Deve ser encoraja<strong>do</strong> e cuida<strong>do</strong>samente monitoriza<strong>do</strong><br />

o desenvolvimento de novas medidas não<br />

privativas de liberdade, avalian<strong>do</strong>-se sistematicamente<br />

a respectiva aplicação.<br />

Estes princípios deverão ser apresenta<strong>do</strong>s em suporte visual,<br />

que deve ser exibi<strong>do</strong> ao longo de toda a sessão.<br />

Base jurídica internacional<br />

Exercício:<br />

Utilizan<strong>do</strong> a Compilação de Instrumentos, os forman<strong>do</strong>s<br />

devem trabalhar em pares para descobrir<br />

a base jurídica de cada um destes princípios.<br />

Implicações<br />

A mensagem essencial a transmitir é a de que as<br />

medidas não privativas de liberdade, sempre que<br />

a sua utilização seja possível, satisfazem muito<br />

mais aspectos da justiça <strong>do</strong> que as medidas privativas<br />

de liberdade, sempre partin<strong>do</strong> <strong>do</strong> princípio<br />

de que a segurança está devidamente garantida.<br />

Recomendações práticas<br />

Apresente-as aos forman<strong>do</strong>s, dan<strong>do</strong> tempo suficiente<br />

para comentários e discussão.<br />

Tópicos para discussão<br />

Uma lista de tópicos consta <strong>do</strong> Manual.<br />

Meto<strong>do</strong>logia:<br />

Os forman<strong>do</strong>s deverão ser dividi<strong>do</strong>s em pequenos<br />

grupos para discussão. Recomenda-se a realização<br />

de uma sessão de apresentação à turma <strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s<br />

<strong>do</strong> debate, no final <strong>do</strong> exercício, para que toda<br />

a informação seja partilhada.<br />

O primeiro tópico deve ser discuti<strong>do</strong> por to<strong>do</strong>s os<br />

grupos, juntamente com <strong>do</strong>is outros temas constantes<br />

da lista.<br />

Pontos a destacar/áreas sugeridas para discussão:<br />

• O forma<strong>do</strong>r deve conduzir um debate geral sobre<br />

a situação jurídica no país e eventuais benefícios<br />

de uma reforma legislativa que preveja a introdução<br />

de uma maior variedade de medidas não<br />

privativas de liberdade;<br />

• É provável que surja a discussão sobre o que são<br />

delitos “menores”; existirão sem dúvida opiniões<br />

diferentes;<br />

• Concorda-se em geral que se inscrevem nessa<br />

categoria os crimes que não envolvam violência;<br />

• É importante referir constantemente as Recomendações<br />

práticas, exibidas na sala em suporte<br />

visual;<br />

• Os instrumentos estabelecem que deve ser considerada,<br />

sempre que possível, a possibilidade de<br />

lidar com os delinquentes no seio da comunidade;<br />

• A comunidade é também especificamente encorajada<br />

a participar no tratamento <strong>do</strong>s seus membros<br />

que tenham pratica<strong>do</strong> delitos;<br />

132 <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> e Prisões – <strong>Guia</strong> <strong>do</strong> Forma<strong>do</strong>r • Série de Formação Profissional n.º 11 | Add. 2 [ACNUDH]<br />

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