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Direitos Humanos e Prisões – Guia do Formador - DHnet

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*<br />

Medidas não privativas de liberdade<br />

Secção 11<br />

Objectivo<br />

Ao decidir o que fazer com uma pessoa que é acusada<br />

da prática de um delito, o tribunal pode optar,<br />

se tiver competência para o fazer, por permitir que<br />

a pessoa permaneça na comunidade sem restrições,<br />

por impor algumas restrições à sua liberdade<br />

de circulação ou por ordenar a prisão preventiva<br />

da pessoa. No caso de uma pessoa que tenha si<strong>do</strong><br />

condenada pela prática de um delito, o tribunal<br />

pode ter a possibilidade de lhe impor uma sanção<br />

que a pessoa possa cumprir permanecen<strong>do</strong> na<br />

comunidade, ou pode ordenar a privação de liberdade<br />

da pessoa.<br />

Os instrumentos internacionais sublinham que<br />

a prisão ou detenção só deve ser utilizada quan<strong>do</strong><br />

não existam alternativas. Em to<strong>do</strong>s os outros<br />

casos, recomenda-se a utilização de medidas não<br />

privativas de liberdade. Em alguns países, a<br />

mesma autoridade é responsável pelas prisões e<br />

pelo tratamento e vigilância <strong>do</strong>s delinquentes<br />

condena<strong>do</strong>s a penas não privativas de liberdade.<br />

Pode também suceder que uma pessoa que tenha<br />

cumpri<strong>do</strong> uma parte da sua pena de prisão preencha<br />

os requisitos para cumprir o restante<br />

tempo da pena em regime de liberdade condicional.<br />

Esta secção tem como objectivo descrever<br />

a forma como tais delinquentes deverão ser trata<strong>do</strong>s.<br />

Princípios fundamentais<br />

A utilização de medidas não privativas de liberdade<br />

deve ser recomendada e encorajada.<br />

As medidas não privativas de liberdade devem ser<br />

aplicadas sem discriminação com base na raça, na<br />

cor, no sexo, na idade, na língua, na religião, nas<br />

opiniões políticas ou outras, na origem nacional<br />

ou social, na fortuna, no nascimento ou em outra<br />

condição.<br />

Deve ser considerada, sempre que possível, a possibilidade<br />

de lidar com os delinquentes no seio da<br />

comunidade, sem recurso aos tribunais.<br />

As medidas não privativas de liberdade devem ser<br />

utilizadas em conformidade com o princípio da<br />

intervenção mínima.<br />

Deverá ser considerada tão precocemente quanto<br />

possível a possibilidade de libertar o delinquente<br />

de uma instituição e de o submeter a um programa<br />

de medidas não privativas de liberdade.<br />

Devem existir mecanismos adequa<strong>do</strong>s para facilitar<br />

a ligação entre os serviços responsáveis pelas medidas<br />

não privativas de liberdade e outros organismos<br />

competentes <strong>do</strong> sistema de justiça penal, os organismos<br />

de desenvolvimento e bem-estar social,<br />

Medidas não privativas de liberdade* 131

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