Direitos Humanos e Prisões â Guia do Formador - DHnet
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*<br />
Medidas não privativas de liberdade<br />
Secção 11<br />
Objectivo<br />
Ao decidir o que fazer com uma pessoa que é acusada<br />
da prática de um delito, o tribunal pode optar,<br />
se tiver competência para o fazer, por permitir que<br />
a pessoa permaneça na comunidade sem restrições,<br />
por impor algumas restrições à sua liberdade<br />
de circulação ou por ordenar a prisão preventiva<br />
da pessoa. No caso de uma pessoa que tenha si<strong>do</strong><br />
condenada pela prática de um delito, o tribunal<br />
pode ter a possibilidade de lhe impor uma sanção<br />
que a pessoa possa cumprir permanecen<strong>do</strong> na<br />
comunidade, ou pode ordenar a privação de liberdade<br />
da pessoa.<br />
Os instrumentos internacionais sublinham que<br />
a prisão ou detenção só deve ser utilizada quan<strong>do</strong><br />
não existam alternativas. Em to<strong>do</strong>s os outros<br />
casos, recomenda-se a utilização de medidas não<br />
privativas de liberdade. Em alguns países, a<br />
mesma autoridade é responsável pelas prisões e<br />
pelo tratamento e vigilância <strong>do</strong>s delinquentes<br />
condena<strong>do</strong>s a penas não privativas de liberdade.<br />
Pode também suceder que uma pessoa que tenha<br />
cumpri<strong>do</strong> uma parte da sua pena de prisão preencha<br />
os requisitos para cumprir o restante<br />
tempo da pena em regime de liberdade condicional.<br />
Esta secção tem como objectivo descrever<br />
a forma como tais delinquentes deverão ser trata<strong>do</strong>s.<br />
Princípios fundamentais<br />
A utilização de medidas não privativas de liberdade<br />
deve ser recomendada e encorajada.<br />
As medidas não privativas de liberdade devem ser<br />
aplicadas sem discriminação com base na raça, na<br />
cor, no sexo, na idade, na língua, na religião, nas<br />
opiniões políticas ou outras, na origem nacional<br />
ou social, na fortuna, no nascimento ou em outra<br />
condição.<br />
Deve ser considerada, sempre que possível, a possibilidade<br />
de lidar com os delinquentes no seio da<br />
comunidade, sem recurso aos tribunais.<br />
As medidas não privativas de liberdade devem ser<br />
utilizadas em conformidade com o princípio da<br />
intervenção mínima.<br />
Deverá ser considerada tão precocemente quanto<br />
possível a possibilidade de libertar o delinquente<br />
de uma instituição e de o submeter a um programa<br />
de medidas não privativas de liberdade.<br />
Devem existir mecanismos adequa<strong>do</strong>s para facilitar<br />
a ligação entre os serviços responsáveis pelas medidas<br />
não privativas de liberdade e outros organismos<br />
competentes <strong>do</strong> sistema de justiça penal, os organismos<br />
de desenvolvimento e bem-estar social,<br />
Medidas não privativas de liberdade* 131