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Direitos Humanos e Prisões – Guia do Formador - DHnet

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capítulo<br />

*<br />

38<br />

Reclusos <strong>do</strong> foro civil e pessoas presas<br />

ou detidas sem acusação<br />

Objectivo<br />

Em alguns países, as pessoas podem ser detidas<br />

por serem rés num processo civil ou por outras<br />

razões de carácter administrativo. O objectivo <strong>do</strong><br />

presente capítulo consiste em sublinhar que tais<br />

pessoas devem ser tratadas da mesma forma que<br />

to<strong>do</strong>s os restantes reclusos não condena<strong>do</strong>s.<br />

Princípio fundamental<br />

As pessoas presas ou detidas sem acusação beneficiarão<br />

da mesma protecção e <strong>do</strong>s mesmos meios<br />

que os presos preventivos.<br />

Este princípio deverá ser apresenta<strong>do</strong> em suporte visual, que<br />

deve ser exibi<strong>do</strong> ao longo de toda a sessão.<br />

Base jurídica internacional<br />

Exercício:<br />

Utilizan<strong>do</strong> a Compilação de Instrumentos, os forman<strong>do</strong>s<br />

devem trabalhar em pares para descobrir<br />

a base jurídica deste princípio.<br />

Implicações<br />

Há que destacar as exigências específicas aplicáveis<br />

às diferentes categorias de reclusos, demonstran<strong>do</strong><br />

assim a complexidade <strong>do</strong> trabalho <strong>do</strong> pessoal penitenciário.<br />

Tópicos para discussão<br />

Uma lista de tópicos consta <strong>do</strong> Manual.<br />

Meto<strong>do</strong>logia:<br />

Os <strong>do</strong>is tópicos devem ser apresenta<strong>do</strong>s a toda a<br />

turma em suporte visual, pedin<strong>do</strong>-se aos forman<strong>do</strong>s<br />

que façam observações e comentários, que<br />

serão anota<strong>do</strong>s para posterior análise no final da<br />

sessão.<br />

Pontos a destacar/áreas sugeridas para discussão:<br />

• Nas sessões anteriores, foi demonstrada a importância<br />

atribuída pelos instrumentos internacionais<br />

ao acesso <strong>do</strong>s presos preventivos à respectiva família,<br />

amigos e representantes legais. Estas disposições<br />

aplicam-se igualmente às pessoas detidas sem acusação;<br />

• Claramente, as regras e providências em matéria<br />

de visitas que se aplicam aos presos condena<strong>do</strong>s<br />

não se aplicam às pessoas detidas sem acusação;<br />

Reclusos <strong>do</strong> foro civil e pessoas presas ou detidas sem acusação* 129

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