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Direitos Humanos e Prisões – Guia do Formador - DHnet

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Casos práticos<br />

Meto<strong>do</strong>logia:<br />

Recomenda-se a discussão aberta de cada um destes<br />

casos por um grupo de forman<strong>do</strong>s e um ou<br />

mais membros da equipa de formação.<br />

Pontos a destacar/áreas sugeridas para discussão:<br />

Caso prático n.° 1<br />

• As condições de alta segurança implicam inevitavelmente<br />

que alguns aspectos <strong>do</strong> regime tenham<br />

um carácter mais restritivo;<br />

• Os presos preventivos necessitam de um regime<br />

e de um ambiente que reflictam a sua condição de<br />

pessoas inocentes;<br />

• É improvável que se consiga respeitar adequadamente<br />

as exigências <strong>do</strong>s instrumentos<br />

internacionais se to<strong>do</strong>s os presos preventivos forem<br />

manti<strong>do</strong>s em condições de segurança <strong>do</strong> mais alto<br />

nível;<br />

• Pode ser desenvolvi<strong>do</strong> um sistema para que os<br />

presos preventivos sejam dividi<strong>do</strong>s em categorias<br />

segun<strong>do</strong> a gravidade <strong>do</strong> delito de que são acusa<strong>do</strong>s;<br />

• O nível de segurança aplica<strong>do</strong> a cada recluso<br />

deverá ser o mínimo necessário.<br />

Caso prático n.° 2<br />

• Os presos preventivos não podem ser obriga<strong>do</strong>s<br />

a trabalhar, mas poderão trabalhar se assim o desejarem;<br />

• O pessoal penitenciário terá dificuldades se o trabalho<br />

disponível na prisão for insuficiente para<br />

to<strong>do</strong>s os presos condena<strong>do</strong>s. Será preferível pôr a<br />

trabalhar tantos presos condena<strong>do</strong>s quanto possível,<br />

desejem ou não fazê-lo, ou oferecer algum<br />

trabalho aos presos preventivos que procurem activamente<br />

trabalho<br />

• É necessário que o pessoal penitenciário considere<br />

diversas variáveis, que serão provavelmente<br />

diferentes de país para país, por exemplo a remuneração<br />

pelo trabalho efectua<strong>do</strong>, os privilégios que<br />

podem ser adquiri<strong>do</strong>s através <strong>do</strong> trabalho e o estatuto<br />

superior a que se poderá aceder devi<strong>do</strong> ao<br />

desempenho de determinada função. Pode ser<br />

injusto recusar o acesso a to<strong>do</strong>s os presos preventivos.<br />

Pode também ser considerada uma boa<br />

prática de gestão misturar algumas pessoas dispostas<br />

a trabalhar com as muitas que trabalham<br />

contrariadas.<br />

Caso prático n.° 3<br />

• Os instrumentos internacionais exigem que os<br />

presos preventivos sejam manti<strong>do</strong>s em separa<strong>do</strong> <strong>do</strong>s<br />

presos condena<strong>do</strong>s. Existem muitas razões para que<br />

assim seja, mas o objectivo é garantir que os presos<br />

preventivos sejam manti<strong>do</strong>s em condições adequadas<br />

à sua condição de pessoas não condenadas pela<br />

prática de qualquer crime. As rotinas <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is grupos<br />

serão em geral bastante diferentes;<br />

• Contu<strong>do</strong>, um aspecto a ter em conta neste caso é<br />

que os laços familiares devem também ser protegi<strong>do</strong>s<br />

e o pedi<strong>do</strong> para juntar os <strong>do</strong>is irmãos<br />

representa uma oportunidade para o fazer, apesar<br />

da diferença no estatuto de ambos;<br />

• A decisão poderá variar em função das circunstâncias<br />

<strong>do</strong> momento e <strong>do</strong> alojamento disponível,<br />

mas é provável que o pessoal penitenciário,<br />

antes de tomar uma decisão, tenha em conta<br />

questões como o precedente que irá ser cria<strong>do</strong>,<br />

o comportamento <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is indivíduos e a natureza<br />

<strong>do</strong>s delitos.<br />

126 <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> e Prisões – <strong>Guia</strong> <strong>do</strong> Forma<strong>do</strong>r • Série de Formação Profissional n.º 11 | Add. 2 [ACNUDH]<br />

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