Direitos Humanos e Prisões â Guia do Formador - DHnet
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Casos práticos<br />
Meto<strong>do</strong>logia:<br />
Recomenda-se a discussão aberta de cada um destes<br />
casos por um grupo de forman<strong>do</strong>s e um ou<br />
mais membros da equipa de formação.<br />
Pontos a destacar/áreas sugeridas para discussão:<br />
Caso prático n.° 1<br />
• As condições de alta segurança implicam inevitavelmente<br />
que alguns aspectos <strong>do</strong> regime tenham<br />
um carácter mais restritivo;<br />
• Os presos preventivos necessitam de um regime<br />
e de um ambiente que reflictam a sua condição de<br />
pessoas inocentes;<br />
• É improvável que se consiga respeitar adequadamente<br />
as exigências <strong>do</strong>s instrumentos<br />
internacionais se to<strong>do</strong>s os presos preventivos forem<br />
manti<strong>do</strong>s em condições de segurança <strong>do</strong> mais alto<br />
nível;<br />
• Pode ser desenvolvi<strong>do</strong> um sistema para que os<br />
presos preventivos sejam dividi<strong>do</strong>s em categorias<br />
segun<strong>do</strong> a gravidade <strong>do</strong> delito de que são acusa<strong>do</strong>s;<br />
• O nível de segurança aplica<strong>do</strong> a cada recluso<br />
deverá ser o mínimo necessário.<br />
Caso prático n.° 2<br />
• Os presos preventivos não podem ser obriga<strong>do</strong>s<br />
a trabalhar, mas poderão trabalhar se assim o desejarem;<br />
• O pessoal penitenciário terá dificuldades se o trabalho<br />
disponível na prisão for insuficiente para<br />
to<strong>do</strong>s os presos condena<strong>do</strong>s. Será preferível pôr a<br />
trabalhar tantos presos condena<strong>do</strong>s quanto possível,<br />
desejem ou não fazê-lo, ou oferecer algum<br />
trabalho aos presos preventivos que procurem activamente<br />
trabalho<br />
• É necessário que o pessoal penitenciário considere<br />
diversas variáveis, que serão provavelmente<br />
diferentes de país para país, por exemplo a remuneração<br />
pelo trabalho efectua<strong>do</strong>, os privilégios que<br />
podem ser adquiri<strong>do</strong>s através <strong>do</strong> trabalho e o estatuto<br />
superior a que se poderá aceder devi<strong>do</strong> ao<br />
desempenho de determinada função. Pode ser<br />
injusto recusar o acesso a to<strong>do</strong>s os presos preventivos.<br />
Pode também ser considerada uma boa<br />
prática de gestão misturar algumas pessoas dispostas<br />
a trabalhar com as muitas que trabalham<br />
contrariadas.<br />
Caso prático n.° 3<br />
• Os instrumentos internacionais exigem que os<br />
presos preventivos sejam manti<strong>do</strong>s em separa<strong>do</strong> <strong>do</strong>s<br />
presos condena<strong>do</strong>s. Existem muitas razões para que<br />
assim seja, mas o objectivo é garantir que os presos<br />
preventivos sejam manti<strong>do</strong>s em condições adequadas<br />
à sua condição de pessoas não condenadas pela<br />
prática de qualquer crime. As rotinas <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is grupos<br />
serão em geral bastante diferentes;<br />
• Contu<strong>do</strong>, um aspecto a ter em conta neste caso é<br />
que os laços familiares devem também ser protegi<strong>do</strong>s<br />
e o pedi<strong>do</strong> para juntar os <strong>do</strong>is irmãos<br />
representa uma oportunidade para o fazer, apesar<br />
da diferença no estatuto de ambos;<br />
• A decisão poderá variar em função das circunstâncias<br />
<strong>do</strong> momento e <strong>do</strong> alojamento disponível,<br />
mas é provável que o pessoal penitenciário,<br />
antes de tomar uma decisão, tenha em conta<br />
questões como o precedente que irá ser cria<strong>do</strong>,<br />
o comportamento <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is indivíduos e a natureza<br />
<strong>do</strong>s delitos.<br />
126 <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> e Prisões – <strong>Guia</strong> <strong>do</strong> Forma<strong>do</strong>r • Série de Formação Profissional n.º 11 | Add. 2 [ACNUDH]<br />
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