Direitos Humanos e Prisões â Guia do Formador - DHnet
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capítulo<br />
*<br />
36<br />
Tratamento <strong>do</strong>s presos preventivos<br />
Objectivo<br />
O objectivo <strong>do</strong> presente capítulo consiste em destacar<br />
que os homens e mulheres sujeitos a prisão<br />
preventiva têm direito a um tratamento em certos<br />
aspectos diferente <strong>do</strong> presta<strong>do</strong> aos presos condena<strong>do</strong>s,<br />
uma vez que não foram considera<strong>do</strong>s culpa<strong>do</strong>s<br />
da prática de qualquer delito e presumem-se legalmente<br />
inocentes <strong>do</strong> delito de que estão acusa<strong>do</strong>s.<br />
Princípios fundamentais<br />
As pessoas acusadas serão, salvo em circunstâncias<br />
excepcionais, separadas das pessoas condenadas e<br />
sujeitas a um tratamento diferencia<strong>do</strong>.<br />
Os reclusos não condena<strong>do</strong>s deverão <strong>do</strong>rmir sozinhos<br />
em celas separadas, salvo se os costumes<br />
locais dispuserem de outra forma devi<strong>do</strong> às condições<br />
climáticas.<br />
Os reclusos não condena<strong>do</strong>s poderão, se assim o<br />
desejarem, receber comida <strong>do</strong> exterior às suas próprias<br />
custas.<br />
Os reclusos não condena<strong>do</strong>s serão autoriza<strong>do</strong>s a<br />
usar a sua própria roupa se esta estiver limpa e for<br />
adequada.<br />
Se um recluso não condena<strong>do</strong> usar vestuário da<br />
prisão, este será diferente <strong>do</strong> forneci<strong>do</strong> aos presos<br />
condena<strong>do</strong>s.<br />
Os reclusos não condena<strong>do</strong>s terão sempre a possibilidade<br />
de trabalhar, mas não lhes será exigi<strong>do</strong> que<br />
o façam.<br />
Os reclusos não condena<strong>do</strong>s serão em geral autoriza<strong>do</strong>s<br />
a adquirir, a expensas suas, livros, jornais<br />
e material de escrita.<br />
Os reclusos não condena<strong>do</strong>s serão em geral autoriza<strong>do</strong>s<br />
a receber visitas <strong>do</strong> seu médico ou<br />
dentista.<br />
Estes princípios deverão ser apresenta<strong>do</strong>s em suporte visual,<br />
que deve ser exibi<strong>do</strong> ao longo de toda a sessão.<br />
Base jurídica internacional<br />
Exercício:<br />
Utilizan<strong>do</strong> a Compilação de Instrumentos, os forman<strong>do</strong>s<br />
devem trabalhar em pares para descobrir<br />
a base jurídica de cada um destes princípios, reportan<strong>do</strong><br />
ao grupo no final <strong>do</strong> exercício.<br />
124 <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> e Prisões – <strong>Guia</strong> <strong>do</strong> Forma<strong>do</strong>r • Série de Formação Profissional n.º 11 | Add. 2 [ACNUDH]<br />
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