Direitos Humanos e Prisões â Guia do Formador - DHnet
Direitos Humanos e Prisões â Guia do Formador - DHnet
Direitos Humanos e Prisões â Guia do Formador - DHnet
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
Tópicos para discussão<br />
Uma lista de tópicos consta <strong>do</strong> Manual.<br />
Meto<strong>do</strong>logia:<br />
Os forman<strong>do</strong>s deverão ser dividi<strong>do</strong>s em pequenos<br />
grupos para discussão, deven<strong>do</strong> cada grupo discutir<br />
os três temas.<br />
Não é necessário apresentar à turma as conclusões<br />
<strong>do</strong> debate.<br />
Pontos a destacar/áreas sugeridas para discussão:<br />
• Os instrumentos destacam a separação entre as<br />
autoridades prisionais e as autoridades de acusação.<br />
Compete às autoridades prisionais controlar e<br />
garantir o acesso das pessoas presas preventivamente<br />
ao patrocínio judiciário e aos serviços<br />
jurídicos;<br />
• O pessoal responsável pelo acolhimento <strong>do</strong>s reclusos<br />
na prisão deverá estabelecer um sistema para<br />
assegurar o fácil acesso de to<strong>do</strong>s os presos preventivos<br />
a tais serviços, como um direito e não como<br />
um privilégio;<br />
• A administração penitenciária tem o dever de<br />
permitir que os presos preventivos contactem com<br />
as suas famílias a fim de as informar <strong>do</strong> seu paradeiro;<br />
• Para que isto seja possível, deve permitir-se o<br />
contacto por vários meios: telefone, correspondência<br />
e visitas;<br />
• Os instrumentos exigem que os presos preventivos<br />
tenham acesso às suas famílias e amigos sem<br />
restrições, salvo as indispensáveis para garantir o<br />
funcionamento seguro da instituição.<br />
Casos práticos<br />
Meto<strong>do</strong>logia:<br />
Convém que os forman<strong>do</strong>s ouçam a discussão de<br />
todas as questões, por isso recomenda-se a realização<br />
de uma mesa re<strong>do</strong>nda com a participação de<br />
um grupo de forman<strong>do</strong>s juntamente com membros<br />
da equipa de formação.<br />
Na análise de cada caso prático devem participar<br />
diferentes grupos de forman<strong>do</strong>s.<br />
Pontos a destacar/áreas sugeridas para discussão:<br />
Caso prático n.° 1<br />
• O director da prisão tem, em conformidade com<br />
os instrumentos internacionais, a obrigação de<br />
garantir que to<strong>do</strong>s os reclusos se encontram priva<strong>do</strong>s<br />
de liberdade de forma legal;<br />
• Cabe em primeira instância ao director da prisão<br />
levar os factos <strong>do</strong> caso ao conhecimento das autoridades<br />
judiciárias;<br />
• Em última análise, compete a estas autoridades<br />
tomar uma decisão acerca da legalidade da detenção<br />
num caso concreto.<br />
Caso prático n.° 2<br />
• Os instrumentos estabelecem uma clara distinção<br />
entre o papel das autoridades prisionais e o papel<br />
da polícia relativamente aos reclusos;<br />
• Compete às autoridades prisionais determinar as<br />
condições em que o recluso é manti<strong>do</strong>. Deve ser<br />
garanti<strong>do</strong> o acesso de to<strong>do</strong>s os reclusos aos respectivos<br />
representantes legais, familiares e amigos;<br />
• Quaisquer medidas especiais de segurança impostas<br />
a um recluso deverão ser excepcionais,<br />
determinadas pelo director da prisão e motivadas<br />
por questões relativas à gestão <strong>do</strong> estabelecimento,<br />
salvo se ordenadas por uma autoridade legal competente.<br />
Caso prático n.° 3<br />
• Compete ao pessoal penitenciário garantir condições<br />
de higiene e segurança em to<strong>do</strong>s os<br />
momentos, mas também permitir que os reclusos<br />
gozem livremente os seus direitos, conforme estabeleci<strong>do</strong>s<br />
nos instrumentos internacionais;<br />
• Neste caso, será necessário garantir alguma privacidade<br />
para que as conversas entre os advoga<strong>do</strong>s<br />
e os reclusos não possam ser ouvidas pelos funcionários<br />
prisionais de serviço na área de visitas;<br />
• A área de visitas deve ser organizada de forma a<br />
que o pessoal penitenciário só possa exercer uma<br />
vigilância visual sobre o local.<br />
Acesso a advoga<strong>do</strong>s e ao mun<strong>do</strong> exterior* 123