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Direitos Humanos e Prisões – Guia do Formador - DHnet

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Tópicos para discussão<br />

Uma lista de tópicos consta <strong>do</strong> Manual.<br />

Meto<strong>do</strong>logia:<br />

Os forman<strong>do</strong>s deverão ser dividi<strong>do</strong>s em pequenos<br />

grupos para discussão, deven<strong>do</strong> cada grupo discutir<br />

os três temas.<br />

Não é necessário apresentar à turma as conclusões<br />

<strong>do</strong> debate.<br />

Pontos a destacar/áreas sugeridas para discussão:<br />

• Os instrumentos destacam a separação entre as<br />

autoridades prisionais e as autoridades de acusação.<br />

Compete às autoridades prisionais controlar e<br />

garantir o acesso das pessoas presas preventivamente<br />

ao patrocínio judiciário e aos serviços<br />

jurídicos;<br />

• O pessoal responsável pelo acolhimento <strong>do</strong>s reclusos<br />

na prisão deverá estabelecer um sistema para<br />

assegurar o fácil acesso de to<strong>do</strong>s os presos preventivos<br />

a tais serviços, como um direito e não como<br />

um privilégio;<br />

• A administração penitenciária tem o dever de<br />

permitir que os presos preventivos contactem com<br />

as suas famílias a fim de as informar <strong>do</strong> seu paradeiro;<br />

• Para que isto seja possível, deve permitir-se o<br />

contacto por vários meios: telefone, correspondência<br />

e visitas;<br />

• Os instrumentos exigem que os presos preventivos<br />

tenham acesso às suas famílias e amigos sem<br />

restrições, salvo as indispensáveis para garantir o<br />

funcionamento seguro da instituição.<br />

Casos práticos<br />

Meto<strong>do</strong>logia:<br />

Convém que os forman<strong>do</strong>s ouçam a discussão de<br />

todas as questões, por isso recomenda-se a realização<br />

de uma mesa re<strong>do</strong>nda com a participação de<br />

um grupo de forman<strong>do</strong>s juntamente com membros<br />

da equipa de formação.<br />

Na análise de cada caso prático devem participar<br />

diferentes grupos de forman<strong>do</strong>s.<br />

Pontos a destacar/áreas sugeridas para discussão:<br />

Caso prático n.° 1<br />

• O director da prisão tem, em conformidade com<br />

os instrumentos internacionais, a obrigação de<br />

garantir que to<strong>do</strong>s os reclusos se encontram priva<strong>do</strong>s<br />

de liberdade de forma legal;<br />

• Cabe em primeira instância ao director da prisão<br />

levar os factos <strong>do</strong> caso ao conhecimento das autoridades<br />

judiciárias;<br />

• Em última análise, compete a estas autoridades<br />

tomar uma decisão acerca da legalidade da detenção<br />

num caso concreto.<br />

Caso prático n.° 2<br />

• Os instrumentos estabelecem uma clara distinção<br />

entre o papel das autoridades prisionais e o papel<br />

da polícia relativamente aos reclusos;<br />

• Compete às autoridades prisionais determinar as<br />

condições em que o recluso é manti<strong>do</strong>. Deve ser<br />

garanti<strong>do</strong> o acesso de to<strong>do</strong>s os reclusos aos respectivos<br />

representantes legais, familiares e amigos;<br />

• Quaisquer medidas especiais de segurança impostas<br />

a um recluso deverão ser excepcionais,<br />

determinadas pelo director da prisão e motivadas<br />

por questões relativas à gestão <strong>do</strong> estabelecimento,<br />

salvo se ordenadas por uma autoridade legal competente.<br />

Caso prático n.° 3<br />

• Compete ao pessoal penitenciário garantir condições<br />

de higiene e segurança em to<strong>do</strong>s os<br />

momentos, mas também permitir que os reclusos<br />

gozem livremente os seus direitos, conforme estabeleci<strong>do</strong>s<br />

nos instrumentos internacionais;<br />

• Neste caso, será necessário garantir alguma privacidade<br />

para que as conversas entre os advoga<strong>do</strong>s<br />

e os reclusos não possam ser ouvidas pelos funcionários<br />

prisionais de serviço na área de visitas;<br />

• A área de visitas deve ser organizada de forma a<br />

que o pessoal penitenciário só possa exercer uma<br />

vigilância visual sobre o local.<br />

Acesso a advoga<strong>do</strong>s e ao mun<strong>do</strong> exterior* 123

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