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Direitos Humanos e Prisões – Guia do Formador - DHnet

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que assim sucede, colocan<strong>do</strong> questões e supervisionan<strong>do</strong><br />

as respostas.<br />

Recomendações práticas<br />

Constituem, em parte, revisões de matéria já dada,<br />

e assim devem ser reconhecidas pelos forman<strong>do</strong>s,<br />

com a ajuda <strong>do</strong> forma<strong>do</strong>r.<br />

Tópicos para discussão<br />

O Manual indica um tópico.<br />

Meto<strong>do</strong>logia:<br />

Os forman<strong>do</strong>s devem ser dividi<strong>do</strong>s em pequenos<br />

grupos para discutir o tema.<br />

Pontos a destacar/áreas sugeridas para discussão:<br />

• A formação <strong>do</strong> pessoal é um elemento fundamental<br />

para a protecção <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong>s reclusos; se<br />

to<strong>do</strong>s os funcionários souberem responder às<br />

perguntas, é provável que a informação seja transmitida<br />

aos reclusos;<br />

• A informação deverá estar disponível por escrito,<br />

em todas as línguas pertinentes, e também sob<br />

forma oral para os reclusos que não souberem ler<br />

nem escrever qualquer língua;<br />

• Numa situação ideal, existirá uma equipa de funcionários<br />

com formação específica para aconselhar<br />

to<strong>do</strong>s os novos reclusos acerca <strong>do</strong>s seus direitos.<br />

Esta especialização é também benéfica para a progressão<br />

<strong>do</strong> pessoal.<br />

Caso prático<br />

Meto<strong>do</strong>logia:<br />

Recomenda-se a realização de uma mesa re<strong>do</strong>nda,<br />

para que os forman<strong>do</strong>s discutam o caso juntamente<br />

com membros experientes da equipa de<br />

formação.<br />

Pontos a destacar/áreas sugeridas para discussão:<br />

• Os reclusos não condena<strong>do</strong>s presumem-se inocentes<br />

nos termos da lei;<br />

• O tratamento <strong>do</strong>s reclusos não condena<strong>do</strong>s deve<br />

reflectir as diferenças existentes entre o estatuto destas<br />

pessoas e o estatuto <strong>do</strong>s presos condena<strong>do</strong>s;<br />

• Os reclusos não condena<strong>do</strong>s devem, sempre que<br />

possível, ser manti<strong>do</strong>s em separa<strong>do</strong> <strong>do</strong>s presos<br />

condena<strong>do</strong>s durante a primeira fase de admissão<br />

no estabelecimento;<br />

• Devem ser estabeleci<strong>do</strong>s procedimentos pelos<br />

quais os funcionários que procedem ao acolhimento<br />

<strong>do</strong>s reclusos possam verificar a legalidade<br />

da ordem de prisão;<br />

• Os reclusos não condena<strong>do</strong>s deverão ter fácil<br />

acesso a informação e serviços jurídicos. Tais reclusos<br />

poderão ter a possibilidade de usar o seu<br />

próprio vestuário.<br />

Estatuto jurídico <strong>do</strong>s reclusos não condena<strong>do</strong>s* 121

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