Direitos Humanos e Prisões â Guia do Formador - DHnet
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que assim sucede, colocan<strong>do</strong> questões e supervisionan<strong>do</strong><br />
as respostas.<br />
Recomendações práticas<br />
Constituem, em parte, revisões de matéria já dada,<br />
e assim devem ser reconhecidas pelos forman<strong>do</strong>s,<br />
com a ajuda <strong>do</strong> forma<strong>do</strong>r.<br />
Tópicos para discussão<br />
O Manual indica um tópico.<br />
Meto<strong>do</strong>logia:<br />
Os forman<strong>do</strong>s devem ser dividi<strong>do</strong>s em pequenos<br />
grupos para discutir o tema.<br />
Pontos a destacar/áreas sugeridas para discussão:<br />
• A formação <strong>do</strong> pessoal é um elemento fundamental<br />
para a protecção <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong>s reclusos; se<br />
to<strong>do</strong>s os funcionários souberem responder às<br />
perguntas, é provável que a informação seja transmitida<br />
aos reclusos;<br />
• A informação deverá estar disponível por escrito,<br />
em todas as línguas pertinentes, e também sob<br />
forma oral para os reclusos que não souberem ler<br />
nem escrever qualquer língua;<br />
• Numa situação ideal, existirá uma equipa de funcionários<br />
com formação específica para aconselhar<br />
to<strong>do</strong>s os novos reclusos acerca <strong>do</strong>s seus direitos.<br />
Esta especialização é também benéfica para a progressão<br />
<strong>do</strong> pessoal.<br />
Caso prático<br />
Meto<strong>do</strong>logia:<br />
Recomenda-se a realização de uma mesa re<strong>do</strong>nda,<br />
para que os forman<strong>do</strong>s discutam o caso juntamente<br />
com membros experientes da equipa de<br />
formação.<br />
Pontos a destacar/áreas sugeridas para discussão:<br />
• Os reclusos não condena<strong>do</strong>s presumem-se inocentes<br />
nos termos da lei;<br />
• O tratamento <strong>do</strong>s reclusos não condena<strong>do</strong>s deve<br />
reflectir as diferenças existentes entre o estatuto destas<br />
pessoas e o estatuto <strong>do</strong>s presos condena<strong>do</strong>s;<br />
• Os reclusos não condena<strong>do</strong>s devem, sempre que<br />
possível, ser manti<strong>do</strong>s em separa<strong>do</strong> <strong>do</strong>s presos<br />
condena<strong>do</strong>s durante a primeira fase de admissão<br />
no estabelecimento;<br />
• Devem ser estabeleci<strong>do</strong>s procedimentos pelos<br />
quais os funcionários que procedem ao acolhimento<br />
<strong>do</strong>s reclusos possam verificar a legalidade<br />
da ordem de prisão;<br />
• Os reclusos não condena<strong>do</strong>s deverão ter fácil<br />
acesso a informação e serviços jurídicos. Tais reclusos<br />
poderão ter a possibilidade de usar o seu<br />
próprio vestuário.<br />
Estatuto jurídico <strong>do</strong>s reclusos não condena<strong>do</strong>s* 121