Direitos Humanos e Prisões â Guia do Formador - DHnet
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• É fácil de ver como uma execução se pode tornar<br />
num evento mediático; a comunicação social pode<br />
mesmo tratá-la como um espectáculo. Esta não<br />
deve ser a intenção.<br />
Casos práticos<br />
Meto<strong>do</strong>logia:<br />
Os forman<strong>do</strong>s necessitarão de ser orienta<strong>do</strong>s por<br />
especialistas na discussão destes <strong>do</strong>is casos. Recomenda-se<br />
a realização de mesas re<strong>do</strong>ndas que<br />
reúnam grupos de forman<strong>do</strong>s, diferentes para cada<br />
caso, e membros da equipa de formação.<br />
Deve reservar-se tempo para discussão e comentários<br />
no final da análise de cada caso prático.<br />
Pontos a destacar/áreas sugeridas para discussão:<br />
Caso prático n.° 1<br />
• O director da prisão tem responsabilidades ao<br />
nível <strong>do</strong> tratamento <strong>do</strong> recluso, não <strong>do</strong>s aspectos<br />
técnico-jurídicos <strong>do</strong> processo penal. Não pode partir-se<br />
<strong>do</strong> princípio de que possui formação ou<br />
conhecimentos jurídicos;<br />
• O director tem o dever de garantir que só as pessoas<br />
legalmente privadas de liberdade se encontram<br />
presas;<br />
• O director tem a autoridade necessária para permitir<br />
visitas urgentes <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> <strong>do</strong> recluso a fim<br />
de que o mesmo possa ser informa<strong>do</strong> da existência<br />
de novos elementos de prova e a<strong>do</strong>pte as medidas<br />
necessárias;<br />
• É muito provável que o director tenha acesso ao<br />
ministro competente através da cadeia de<br />
coman<strong>do</strong>.<br />
Caso prático n.° 2<br />
• Os instrumentos internacionais estabelecem que,<br />
caso a pena de morte esteja em vigor, as execuções<br />
deverão ser levadas a cabo de forma a infligir o<br />
mínimo sofrimento possível;<br />
• Será necessário que o méto<strong>do</strong> em questão seja<br />
investiga<strong>do</strong> por especialistas competentes, ou que<br />
as provas existentes sejam reexaminadas, de forma<br />
rigorosa e aberta, para garantir ao público que não<br />
está a ser infligi<strong>do</strong> um sofrimento desnecessário<br />
ou gratuito;<br />
• A presença de vários membros da comunidade<br />
aquan<strong>do</strong> das execuções destina-se, em parte, a<br />
garantir o respeito desta exigência.<br />
Presos condena<strong>do</strong>s à morte* 115