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Direitos Humanos e Prisões – Guia do Formador - DHnet

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• É fácil de ver como uma execução se pode tornar<br />

num evento mediático; a comunicação social pode<br />

mesmo tratá-la como um espectáculo. Esta não<br />

deve ser a intenção.<br />

Casos práticos<br />

Meto<strong>do</strong>logia:<br />

Os forman<strong>do</strong>s necessitarão de ser orienta<strong>do</strong>s por<br />

especialistas na discussão destes <strong>do</strong>is casos. Recomenda-se<br />

a realização de mesas re<strong>do</strong>ndas que<br />

reúnam grupos de forman<strong>do</strong>s, diferentes para cada<br />

caso, e membros da equipa de formação.<br />

Deve reservar-se tempo para discussão e comentários<br />

no final da análise de cada caso prático.<br />

Pontos a destacar/áreas sugeridas para discussão:<br />

Caso prático n.° 1<br />

• O director da prisão tem responsabilidades ao<br />

nível <strong>do</strong> tratamento <strong>do</strong> recluso, não <strong>do</strong>s aspectos<br />

técnico-jurídicos <strong>do</strong> processo penal. Não pode partir-se<br />

<strong>do</strong> princípio de que possui formação ou<br />

conhecimentos jurídicos;<br />

• O director tem o dever de garantir que só as pessoas<br />

legalmente privadas de liberdade se encontram<br />

presas;<br />

• O director tem a autoridade necessária para permitir<br />

visitas urgentes <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> <strong>do</strong> recluso a fim<br />

de que o mesmo possa ser informa<strong>do</strong> da existência<br />

de novos elementos de prova e a<strong>do</strong>pte as medidas<br />

necessárias;<br />

• É muito provável que o director tenha acesso ao<br />

ministro competente através da cadeia de<br />

coman<strong>do</strong>.<br />

Caso prático n.° 2<br />

• Os instrumentos internacionais estabelecem que,<br />

caso a pena de morte esteja em vigor, as execuções<br />

deverão ser levadas a cabo de forma a infligir o<br />

mínimo sofrimento possível;<br />

• Será necessário que o méto<strong>do</strong> em questão seja<br />

investiga<strong>do</strong> por especialistas competentes, ou que<br />

as provas existentes sejam reexaminadas, de forma<br />

rigorosa e aberta, para garantir ao público que não<br />

está a ser infligi<strong>do</strong> um sofrimento desnecessário<br />

ou gratuito;<br />

• A presença de vários membros da comunidade<br />

aquan<strong>do</strong> das execuções destina-se, em parte, a<br />

garantir o respeito desta exigência.<br />

Presos condena<strong>do</strong>s à morte* 115

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