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Direitos Humanos e Prisões – Guia do Formador - DHnet

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A informação recolhida deve ser reportada ao<br />

grupo.<br />

Implicações<br />

Esta é uma área extremamente difícil e penosa <strong>do</strong><br />

trabalho <strong>do</strong> pessoal penitenciário; é fundamental<br />

reconhecer este facto ao apresentar a presente secção.<br />

O principal ponto é que os instrumentos internacionais<br />

encorajam a abolição da pena de morte. Os<br />

forman<strong>do</strong>s não podem fazer nada a este respeito, mas<br />

é importante que conheçam esta posição. O segun<strong>do</strong><br />

ponto é que, caso a legislação penal continue a prever<br />

a pena de morte, o pessoal penitenciário deverá<br />

desempenhar os seus deveres com compaixão e compreensão<br />

face a todas as partes envolvidas.<br />

Recomendações práticas<br />

Deverão ser apresentadas da mesma forma, com<br />

tempo para discussão e comentários mas sem permitir<br />

que o debate se desloque para a questão da<br />

pena de morte.<br />

Tópicos para discussão<br />

Uma lista de tópicos consta <strong>do</strong> Manual.<br />

Meto<strong>do</strong>logia:<br />

Os forman<strong>do</strong>s deverão ser dividi<strong>do</strong>s em pequenos<br />

grupos para discutir os temas. Cada grupo deverá<br />

discutir <strong>do</strong>is temas e apresentar à turma as conclusões<br />

<strong>do</strong> seu debate no final da sessão.<br />

Estas são questões penosas. Os funcionários prisionais<br />

de alguns países podem ter de lidar<br />

regularmente com tais situações; outros nunca<br />

terão passa<strong>do</strong> por elas. Os instrumentos encorajam<br />

claramente a abolição da pena de morte.<br />

Pontos a destacar/áreas sugeridas para discussão:<br />

• Os presos condena<strong>do</strong>s à morte necessitam de<br />

acesso a materiais e a pessoal competente para<br />

efeitos de interposição de recurso judicial;<br />

• Deve permitir-se que tais presos mantenham contactos<br />

com a sua família e amigos em condições<br />

de tranquilidade;<br />

• Tais presos não deverão ter de suportar um regime<br />

excessivamente restritivo devi<strong>do</strong> à gravidade da sua<br />

situação;<br />

• Os tratamentos cruéis ou desumanos <strong>do</strong>s presos<br />

condena<strong>do</strong>s à morte incluem a falta de informação<br />

quanto ao seu caso ou à marcha <strong>do</strong> seu<br />

processo de recurso; o encarceramento em celas<br />

escassamente equipadas no chama<strong>do</strong> “corre<strong>do</strong>r<br />

da morte”; a restrição <strong>do</strong> acesso à família e amigos;<br />

e condições inadequadas para a realização<br />

das visitas, por exemplo com falta de privacidade;<br />

• Os funcionários prisionais destaca<strong>do</strong>s para trabalhar<br />

com presos condena<strong>do</strong>s à morte devem<br />

receber uma formação que os prepare para as dificuldades<br />

e exigências especiais desta tarefa.<br />

Necessitam também de um considerável apoio<br />

para conseguir suportar este trabalho particularmente<br />

penoso;<br />

• O pessoal médico tem o dever de zelar pela saúde<br />

e pelo bem-estar <strong>do</strong>s seus pacientes; o facto de estes<br />

serem reclusos é irrelevante. Isto significa que o<br />

pessoal de saúde não pode estar envolvi<strong>do</strong> na execução<br />

da pena de morte;<br />

• Nos sistemas que permitem a pena de morte, as<br />

autoridades têm uma tarefa particularmente desagradável:<br />

exige-se que um responsável eleito ou<br />

nomea<strong>do</strong> assista à execução para garantir que a<br />

mesma é levada a cabo em conformidade com a<br />

lei, e também que o condena<strong>do</strong> está morto no final<br />

<strong>do</strong> processo;<br />

• Para além disso, pode entender-se que os familiares<br />

<strong>do</strong> condena<strong>do</strong> têm o direito de assistir à<br />

execução;<br />

• Pode também ter o direito de assistir à execução<br />

uma pessoa designada pelo condena<strong>do</strong> fora <strong>do</strong> círculo<br />

da sua família próxima, por exemplo um<br />

representante de uma igreja ou grupo religioso; o<br />

condena<strong>do</strong> pode ainda desejar que ninguém assista<br />

à execução;<br />

• A família da vítima pode reclamar o direito de<br />

estar presente;<br />

• Os meios de comunicação social nacionais e/ou<br />

locais podem considerar ser seu dever noticiar o<br />

facto;<br />

114 <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> e Prisões – <strong>Guia</strong> <strong>do</strong> Forma<strong>do</strong>r • Série de Formação Profissional n.º 11 | Add. 2 [ACNUDH]<br />

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