Direitos Humanos e Prisões â Guia do Formador - DHnet
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A informação recolhida deve ser reportada ao<br />
grupo.<br />
Implicações<br />
Esta é uma área extremamente difícil e penosa <strong>do</strong><br />
trabalho <strong>do</strong> pessoal penitenciário; é fundamental<br />
reconhecer este facto ao apresentar a presente secção.<br />
O principal ponto é que os instrumentos internacionais<br />
encorajam a abolição da pena de morte. Os<br />
forman<strong>do</strong>s não podem fazer nada a este respeito, mas<br />
é importante que conheçam esta posição. O segun<strong>do</strong><br />
ponto é que, caso a legislação penal continue a prever<br />
a pena de morte, o pessoal penitenciário deverá<br />
desempenhar os seus deveres com compaixão e compreensão<br />
face a todas as partes envolvidas.<br />
Recomendações práticas<br />
Deverão ser apresentadas da mesma forma, com<br />
tempo para discussão e comentários mas sem permitir<br />
que o debate se desloque para a questão da<br />
pena de morte.<br />
Tópicos para discussão<br />
Uma lista de tópicos consta <strong>do</strong> Manual.<br />
Meto<strong>do</strong>logia:<br />
Os forman<strong>do</strong>s deverão ser dividi<strong>do</strong>s em pequenos<br />
grupos para discutir os temas. Cada grupo deverá<br />
discutir <strong>do</strong>is temas e apresentar à turma as conclusões<br />
<strong>do</strong> seu debate no final da sessão.<br />
Estas são questões penosas. Os funcionários prisionais<br />
de alguns países podem ter de lidar<br />
regularmente com tais situações; outros nunca<br />
terão passa<strong>do</strong> por elas. Os instrumentos encorajam<br />
claramente a abolição da pena de morte.<br />
Pontos a destacar/áreas sugeridas para discussão:<br />
• Os presos condena<strong>do</strong>s à morte necessitam de<br />
acesso a materiais e a pessoal competente para<br />
efeitos de interposição de recurso judicial;<br />
• Deve permitir-se que tais presos mantenham contactos<br />
com a sua família e amigos em condições<br />
de tranquilidade;<br />
• Tais presos não deverão ter de suportar um regime<br />
excessivamente restritivo devi<strong>do</strong> à gravidade da sua<br />
situação;<br />
• Os tratamentos cruéis ou desumanos <strong>do</strong>s presos<br />
condena<strong>do</strong>s à morte incluem a falta de informação<br />
quanto ao seu caso ou à marcha <strong>do</strong> seu<br />
processo de recurso; o encarceramento em celas<br />
escassamente equipadas no chama<strong>do</strong> “corre<strong>do</strong>r<br />
da morte”; a restrição <strong>do</strong> acesso à família e amigos;<br />
e condições inadequadas para a realização<br />
das visitas, por exemplo com falta de privacidade;<br />
• Os funcionários prisionais destaca<strong>do</strong>s para trabalhar<br />
com presos condena<strong>do</strong>s à morte devem<br />
receber uma formação que os prepare para as dificuldades<br />
e exigências especiais desta tarefa.<br />
Necessitam também de um considerável apoio<br />
para conseguir suportar este trabalho particularmente<br />
penoso;<br />
• O pessoal médico tem o dever de zelar pela saúde<br />
e pelo bem-estar <strong>do</strong>s seus pacientes; o facto de estes<br />
serem reclusos é irrelevante. Isto significa que o<br />
pessoal de saúde não pode estar envolvi<strong>do</strong> na execução<br />
da pena de morte;<br />
• Nos sistemas que permitem a pena de morte, as<br />
autoridades têm uma tarefa particularmente desagradável:<br />
exige-se que um responsável eleito ou<br />
nomea<strong>do</strong> assista à execução para garantir que a<br />
mesma é levada a cabo em conformidade com a<br />
lei, e também que o condena<strong>do</strong> está morto no final<br />
<strong>do</strong> processo;<br />
• Para além disso, pode entender-se que os familiares<br />
<strong>do</strong> condena<strong>do</strong> têm o direito de assistir à<br />
execução;<br />
• Pode também ter o direito de assistir à execução<br />
uma pessoa designada pelo condena<strong>do</strong> fora <strong>do</strong> círculo<br />
da sua família próxima, por exemplo um<br />
representante de uma igreja ou grupo religioso; o<br />
condena<strong>do</strong> pode ainda desejar que ninguém assista<br />
à execução;<br />
• A família da vítima pode reclamar o direito de<br />
estar presente;<br />
• Os meios de comunicação social nacionais e/ou<br />
locais podem considerar ser seu dever noticiar o<br />
facto;<br />
114 <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> e Prisões – <strong>Guia</strong> <strong>do</strong> Forma<strong>do</strong>r • Série de Formação Profissional n.º 11 | Add. 2 [ACNUDH]<br />
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