Direitos Humanos e Prisões â Guia do Formador - DHnet
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capítulo<br />
*<br />
31<br />
Jovens reclusos<br />
Objectivo<br />
A definição de jovem ou de criança pode variar de<br />
país para país. De forma semelhante, a distinção<br />
legal entre criança e jovem nem sempre é clara.<br />
Para efeitos <strong>do</strong> Manual, utiliza-se a definição consagrada<br />
no artigo 1.° da Convenção sobre os<br />
<strong>Direitos</strong> da Criança:<br />
“[…] criança é to<strong>do</strong> o ser humano menor de 18<br />
anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável,<br />
atingir a maioridade mais ce<strong>do</strong>.”<br />
Bem como a definição constante da regra 11 a) das<br />
Regras das Nações Unidas para a Protecção <strong>do</strong>s<br />
Jovens Priva<strong>do</strong>s de Liberdade:<br />
“Jovem é qualquer pessoa menor de 18 anos. […]”<br />
A consideração fundamental é a de que a prisão de<br />
jovens deve ser evitada sempre que possível e que,<br />
quanto mais jovem for a pessoa, maior deverá ser<br />
a determinação em evitar a privação de liberdade.<br />
Os jovens estão numa fase de formação, aprenden<strong>do</strong><br />
e desenvolven<strong>do</strong>-se até se tornarem adultos.<br />
Se estes anos forem passa<strong>do</strong>s numa instituição<br />
para delinquentes, existe o perigo de que o jovem<br />
absorva uma identidade criminosa e cresça com a<br />
ideia de que irá viver à margem da lei. Caso seja<br />
necessário privar um jovem de liberdade, há que<br />
ter em conta certas considerações especiais. Este<br />
capítulo tem como objectivo descrever essas considerações.<br />
Princípios fundamentais<br />
As crianças deverão beneficiar de todas as garantias<br />
de direitos humanos aplicáveis aos adultos. Serão<br />
também aplica<strong>do</strong>s às crianças os seguintes princípios:<br />
As crianças privadas de liberdade serão tratadas de<br />
uma forma que promova o seu senti<strong>do</strong> de dignidade<br />
e de valor, facilite a sua reintegração na<br />
sociedade, reflicta o interesse superior da criança<br />
e tenha em conta as suas necessidades.<br />
As crianças não serão sujeitas a castigos corporais,<br />
pena de morte ou prisão perpétua sem possibilidade<br />
de libertação.<br />
As crianças privadas de liberdade serão separadas<br />
<strong>do</strong>s reclusos adultos. Os jovens acusa<strong>do</strong>s da prática<br />
de um delito serão separa<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s adultos e leva<strong>do</strong>s<br />
a julgamento tão rapidamente quanto possível.<br />
Deverão ser feitos esforços especiais para permitir<br />
que as crianças privadas de liberdade recebam visitas<br />
e correspondência <strong>do</strong>s seus familiares.<br />
Jovens reclusos* 109