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Direitos Humanos e Prisões – Guia do Formador - DHnet

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capítulo<br />

*<br />

31<br />

Jovens reclusos<br />

Objectivo<br />

A definição de jovem ou de criança pode variar de<br />

país para país. De forma semelhante, a distinção<br />

legal entre criança e jovem nem sempre é clara.<br />

Para efeitos <strong>do</strong> Manual, utiliza-se a definição consagrada<br />

no artigo 1.° da Convenção sobre os<br />

<strong>Direitos</strong> da Criança:<br />

“[…] criança é to<strong>do</strong> o ser humano menor de 18<br />

anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável,<br />

atingir a maioridade mais ce<strong>do</strong>.”<br />

Bem como a definição constante da regra 11 a) das<br />

Regras das Nações Unidas para a Protecção <strong>do</strong>s<br />

Jovens Priva<strong>do</strong>s de Liberdade:<br />

“Jovem é qualquer pessoa menor de 18 anos. […]”<br />

A consideração fundamental é a de que a prisão de<br />

jovens deve ser evitada sempre que possível e que,<br />

quanto mais jovem for a pessoa, maior deverá ser<br />

a determinação em evitar a privação de liberdade.<br />

Os jovens estão numa fase de formação, aprenden<strong>do</strong><br />

e desenvolven<strong>do</strong>-se até se tornarem adultos.<br />

Se estes anos forem passa<strong>do</strong>s numa instituição<br />

para delinquentes, existe o perigo de que o jovem<br />

absorva uma identidade criminosa e cresça com a<br />

ideia de que irá viver à margem da lei. Caso seja<br />

necessário privar um jovem de liberdade, há que<br />

ter em conta certas considerações especiais. Este<br />

capítulo tem como objectivo descrever essas considerações.<br />

Princípios fundamentais<br />

As crianças deverão beneficiar de todas as garantias<br />

de direitos humanos aplicáveis aos adultos. Serão<br />

também aplica<strong>do</strong>s às crianças os seguintes princípios:<br />

As crianças privadas de liberdade serão tratadas de<br />

uma forma que promova o seu senti<strong>do</strong> de dignidade<br />

e de valor, facilite a sua reintegração na<br />

sociedade, reflicta o interesse superior da criança<br />

e tenha em conta as suas necessidades.<br />

As crianças não serão sujeitas a castigos corporais,<br />

pena de morte ou prisão perpétua sem possibilidade<br />

de libertação.<br />

As crianças privadas de liberdade serão separadas<br />

<strong>do</strong>s reclusos adultos. Os jovens acusa<strong>do</strong>s da prática<br />

de um delito serão separa<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s adultos e leva<strong>do</strong>s<br />

a julgamento tão rapidamente quanto possível.<br />

Deverão ser feitos esforços especiais para permitir<br />

que as crianças privadas de liberdade recebam visitas<br />

e correspondência <strong>do</strong>s seus familiares.<br />

Jovens reclusos* 109

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