Direitos Humanos e Prisões â Guia do Formador - DHnet
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Casos práticos<br />
Meto<strong>do</strong>logia:<br />
Os forman<strong>do</strong>s devem ser convida<strong>do</strong>s a participar<br />
numa mesa re<strong>do</strong>nda juntamente com membros da<br />
equipa de formação.<br />
Para este exercício, é necessário que a equipa de<br />
formação inclua representantes <strong>do</strong>s grupos étnicos<br />
minoritários a fim de que as deliberações tragam<br />
o máximo benefício possível para os forman<strong>do</strong>s.<br />
Pontos a destacar/áreas sugeridas para discussão:<br />
Caso prático n.° 1<br />
• Esta é uma situação muito difícil de gerir para o<br />
pessoal penitenciário. A comunicação social pode<br />
ter conhecimento de alguns actos indevi<strong>do</strong>s cometi<strong>do</strong>s<br />
por funcionários que, em tu<strong>do</strong> o resto, são<br />
excelentes no seu trabalho e muito bons colegas;<br />
• Os funcionários podem, por outro la<strong>do</strong>, querer<br />
denunciar os actos indevi<strong>do</strong>s cometi<strong>do</strong>s por outros<br />
funcionários, mas terem me<strong>do</strong> de o fazer devi<strong>do</strong> a<br />
possíveis consequências;<br />
• A administração prisional pode entender ser<br />
necessária uma investigação independente devi<strong>do</strong><br />
à gravidade das alegações;<br />
• É provável que tal provoque consideráveis perturbações<br />
na prisão;<br />
• Os factos deverão ser apura<strong>do</strong>s mediante o interrogatório<br />
<strong>do</strong>s funcionários e <strong>do</strong>s reclusos e a<br />
apreciação de elementos de prova escritos ou de<br />
outra natureza;<br />
• Se forem encontradas provas claras da ocorrência<br />
de discriminação racial, os culpa<strong>do</strong>s deverão ser<br />
trata<strong>do</strong>s de acor<strong>do</strong> com as normas em vigor no<br />
sistema jurídico em causa, as quais poderão incluir<br />
o despedimento;<br />
• Na realidade, é bastante difícil provar tais alegações,<br />
porque muitas vezes se trata da palavra de<br />
uma pessoa contra a de outra;<br />
• O que ressalta claramente de um caso como este<br />
é o imperativo de estabelecer uma política em<br />
matéria de discriminação racial. Esta política deve<br />
ser publicada, e to<strong>do</strong> o pessoal deve receber formação<br />
para a sua aplicação. A política deve ser<br />
rigorosamente aplicada a to<strong>do</strong>s os níveis, e incluir<br />
procedimentos de monitorização que sejam fáceis<br />
de utilizar.<br />
Caso prático n.° 2<br />
• Para que qualquer organismo responsável pela<br />
aplicação da lei seja plenamente eficaz no seio da<br />
comunidade, é fundamental que seja considera<strong>do</strong><br />
justo e imparcial por to<strong>do</strong>s os sectores dessa comunidade;<br />
• O trabalho com membros de grupos minoritários<br />
da comunidade, especialmente jovens, pode ajudar<br />
a construir um sentimento de confiança;<br />
• Políticas de recrutamento que enfatizem os aspectos<br />
multiculturais da comunidade podem melhorar<br />
a imagem <strong>do</strong> serviço;<br />
• Campanhas de recrutamento que demonstrem<br />
os aspectos positivos <strong>do</strong> trabalho, por exemplo programas<br />
de reabilitação para <strong>do</strong>tar os reclusos de<br />
educação e formação, podem também ser úteis.<br />
Proibição da discriminação* 105