Direitos Humanos e Prisões â Guia do Formador - DHnet
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capítulo<br />
*<br />
29<br />
Proibição da discriminação<br />
Objectivo<br />
A discriminação com base na raça, na cor, no sexo,<br />
na língua, na religião ou convicções religiosas, na<br />
opinião política ou outra, na origem nacional,<br />
étnica ou social, na fortuna, no nascimento ou em<br />
outra condição é proibida por to<strong>do</strong>s os instrumentos<br />
de direitos humanos universais e regionais.<br />
Para além disso, exige-se a protecção específica <strong>do</strong>s<br />
direitos das minorias enquanto grupos, como salvaguarda<br />
da sua identidade e cultura. O objectivo<br />
<strong>do</strong> presente capítulo consiste em sublinhar que<br />
estas disposições se aplicam a to<strong>do</strong>s os reclusos.<br />
Este capítulo deverá ser visto em conjunto com o<br />
capítulo 20 <strong>do</strong> Manual, que trata da questão da<br />
religião.<br />
Princípios fundamentais<br />
Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm<br />
direito, sem discriminação, a igual protecção da<br />
lei.<br />
Todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento,<br />
consciência e religião, e as pessoas<br />
pertencentes a minorias étnicas, religiosas ou linguísticas<br />
têm direito à sua própria cultura, à sua<br />
própria religião e à sua própria língua.<br />
Um recluso que não compreenda ou não fale adequadamente<br />
a língua utilizada pelas autoridades<br />
tem direito a receber prontamente a informação<br />
pertinente numa língua que compreenda.<br />
Os reclusos estrangeiros têm direito a meios razoáveis<br />
para comunicar com os representantes<br />
diplomáticos <strong>do</strong>s seus Esta<strong>do</strong>s de origem.<br />
Os reclusos que sejam refugia<strong>do</strong>s ou apátridas têm<br />
direito a meios razoáveis para comunicar com o<br />
representante diplomático <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que protege<br />
os seus interesses ou com qualquer autoridade<br />
nacional ou internacional encarregada da protecção<br />
de tais pessoas.<br />
Estes princípios deverão ser apresenta<strong>do</strong>s em suporte visual,<br />
que deve ser exibi<strong>do</strong> ao longo de toda a sessão.<br />
Base jurídica internacional<br />
Exercício:<br />
Utilizan<strong>do</strong> a Compilação de Instrumentos, os forman<strong>do</strong>s<br />
devem trabalhar em pares para descobrir<br />
a base jurídica de cada um destes princípios. É<br />
importante ver estes instrumentos em conjunto<br />
com os referi<strong>do</strong>s no Capítulo 20 <strong>do</strong> Manual, no<br />
qual são menciona<strong>do</strong>s no contexto <strong>do</strong> direito à<br />
liberdade religiosa.<br />
Proibição da discriminação* 103