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Direitos Humanos e Prisões – Guia do Formador - DHnet

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capítulo<br />

*<br />

29<br />

Proibição da discriminação<br />

Objectivo<br />

A discriminação com base na raça, na cor, no sexo,<br />

na língua, na religião ou convicções religiosas, na<br />

opinião política ou outra, na origem nacional,<br />

étnica ou social, na fortuna, no nascimento ou em<br />

outra condição é proibida por to<strong>do</strong>s os instrumentos<br />

de direitos humanos universais e regionais.<br />

Para além disso, exige-se a protecção específica <strong>do</strong>s<br />

direitos das minorias enquanto grupos, como salvaguarda<br />

da sua identidade e cultura. O objectivo<br />

<strong>do</strong> presente capítulo consiste em sublinhar que<br />

estas disposições se aplicam a to<strong>do</strong>s os reclusos.<br />

Este capítulo deverá ser visto em conjunto com o<br />

capítulo 20 <strong>do</strong> Manual, que trata da questão da<br />

religião.<br />

Princípios fundamentais<br />

Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm<br />

direito, sem discriminação, a igual protecção da<br />

lei.<br />

Todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento,<br />

consciência e religião, e as pessoas<br />

pertencentes a minorias étnicas, religiosas ou linguísticas<br />

têm direito à sua própria cultura, à sua<br />

própria religião e à sua própria língua.<br />

Um recluso que não compreenda ou não fale adequadamente<br />

a língua utilizada pelas autoridades<br />

tem direito a receber prontamente a informação<br />

pertinente numa língua que compreenda.<br />

Os reclusos estrangeiros têm direito a meios razoáveis<br />

para comunicar com os representantes<br />

diplomáticos <strong>do</strong>s seus Esta<strong>do</strong>s de origem.<br />

Os reclusos que sejam refugia<strong>do</strong>s ou apátridas têm<br />

direito a meios razoáveis para comunicar com o<br />

representante diplomático <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que protege<br />

os seus interesses ou com qualquer autoridade<br />

nacional ou internacional encarregada da protecção<br />

de tais pessoas.<br />

Estes princípios deverão ser apresenta<strong>do</strong>s em suporte visual,<br />

que deve ser exibi<strong>do</strong> ao longo de toda a sessão.<br />

Base jurídica internacional<br />

Exercício:<br />

Utilizan<strong>do</strong> a Compilação de Instrumentos, os forman<strong>do</strong>s<br />

devem trabalhar em pares para descobrir<br />

a base jurídica de cada um destes princípios. É<br />

importante ver estes instrumentos em conjunto<br />

com os referi<strong>do</strong>s no Capítulo 20 <strong>do</strong> Manual, no<br />

qual são menciona<strong>do</strong>s no contexto <strong>do</strong> direito à<br />

liberdade religiosa.<br />

Proibição da discriminação* 103

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