Direitos Humanos e Prisões â Guia do Formador - DHnet
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• Não será razoável restringir o acesso a publicações<br />
disponíveis na comunidade por outras razões que<br />
não o respectivo preço ou outra razão especial;<br />
• Pode ser considera<strong>do</strong> razoável impedir o acesso<br />
a material de ín<strong>do</strong>le violenta, sexista ou racista,<br />
mesmo que tal material se encontre disponível na<br />
comunidade;<br />
• Pode optar-se por este tipo de medidas para evitar<br />
ofender outros reclusos ou os funcionários, assim<br />
como para impedir a exposição <strong>do</strong>s reclusos a materiais<br />
susceptíveis de comprometer eventuais<br />
programas de reabilitação.<br />
Casos práticos<br />
Meto<strong>do</strong>logia:<br />
Recomenda-se a realização de uma mesa re<strong>do</strong>nda,<br />
com a participação de um membro da equipa de<br />
formação.<br />
Pontos a destacar/áreas sugeridas para discussão:<br />
Caso prático n.° 1<br />
• Caso os artigos devam ser pagos pelos reclusos,<br />
será necessário que a administração estabeleça<br />
um procedimento que impeça que a encomenda<br />
seja feita se o recluso não tiver fun<strong>do</strong>s suficientes;<br />
• Será necessário acordar directrizes em caso de<br />
imposição de quaisquer restrições ao material<br />
adquiri<strong>do</strong>;<br />
• Será necessário estabelecer sistemas de recolha<br />
que prevejam inspecções de segurança a fim de<br />
impedir a introdução dissimulada de artigos proibi<strong>do</strong>s<br />
no estabelecimento prisional.<br />
Caso prático n.° 2<br />
• Pode ser sensato que o recluso tente aconselhar‐se<br />
junto <strong>do</strong> seu advoga<strong>do</strong> sobre esta matéria;<br />
• O recluso estará preocupa<strong>do</strong> pelo facto de o seu<br />
nome continuar a ser denegri<strong>do</strong>, especialmente<br />
se esperar voltar à comunidade depois da libertação;<br />
• O director da prisão não desejará entrar numa<br />
guerra de palavras com o jornal local. Uma alternativa<br />
poderá ser convidar o editor <strong>do</strong> jornal a<br />
visitar a prisão para conversar pessoalmente com<br />
o recluso;<br />
• As medidas tomadas variarão consideravelmente<br />
de país para país, mas é provável que se entenda<br />
que o recluso tem o direito de se defender.<br />
94 <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> e Prisões – <strong>Guia</strong> <strong>do</strong> Forma<strong>do</strong>r • Série de Formação Profissional n.º 11 | Add. 2 [ACNUDH]<br />
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