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Direitos Humanos e Prisões – Guia do Formador - DHnet

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• Não será razoável restringir o acesso a publicações<br />

disponíveis na comunidade por outras razões que<br />

não o respectivo preço ou outra razão especial;<br />

• Pode ser considera<strong>do</strong> razoável impedir o acesso<br />

a material de ín<strong>do</strong>le violenta, sexista ou racista,<br />

mesmo que tal material se encontre disponível na<br />

comunidade;<br />

• Pode optar-se por este tipo de medidas para evitar<br />

ofender outros reclusos ou os funcionários, assim<br />

como para impedir a exposição <strong>do</strong>s reclusos a materiais<br />

susceptíveis de comprometer eventuais<br />

programas de reabilitação.<br />

Casos práticos<br />

Meto<strong>do</strong>logia:<br />

Recomenda-se a realização de uma mesa re<strong>do</strong>nda,<br />

com a participação de um membro da equipa de<br />

formação.<br />

Pontos a destacar/áreas sugeridas para discussão:<br />

Caso prático n.° 1<br />

• Caso os artigos devam ser pagos pelos reclusos,<br />

será necessário que a administração estabeleça<br />

um procedimento que impeça que a encomenda<br />

seja feita se o recluso não tiver fun<strong>do</strong>s suficientes;<br />

• Será necessário acordar directrizes em caso de<br />

imposição de quaisquer restrições ao material<br />

adquiri<strong>do</strong>;<br />

• Será necessário estabelecer sistemas de recolha<br />

que prevejam inspecções de segurança a fim de<br />

impedir a introdução dissimulada de artigos proibi<strong>do</strong>s<br />

no estabelecimento prisional.<br />

Caso prático n.° 2<br />

• Pode ser sensato que o recluso tente aconselhar‐se<br />

junto <strong>do</strong> seu advoga<strong>do</strong> sobre esta matéria;<br />

• O recluso estará preocupa<strong>do</strong> pelo facto de o seu<br />

nome continuar a ser denegri<strong>do</strong>, especialmente<br />

se esperar voltar à comunidade depois da libertação;<br />

• O director da prisão não desejará entrar numa<br />

guerra de palavras com o jornal local. Uma alternativa<br />

poderá ser convidar o editor <strong>do</strong> jornal a<br />

visitar a prisão para conversar pessoalmente com<br />

o recluso;<br />

• As medidas tomadas variarão consideravelmente<br />

de país para país, mas é provável que se entenda<br />

que o recluso tem o direito de se defender.<br />

94 <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> e Prisões – <strong>Guia</strong> <strong>do</strong> Forma<strong>do</strong>r • Série de Formação Profissional n.º 11 | Add. 2 [ACNUDH]<br />

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