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Direitos Humanos e Prisões – Guia do Formador - DHnet

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capítulo<br />

*<br />

24<br />

Telefones<br />

O telefone constitui um meio muito útil para<br />

manter contacto com o mun<strong>do</strong> exterior, particularmente<br />

quan<strong>do</strong> as questões têm de ser tratadas<br />

com urgência.<br />

Apresente este capítulo chaman<strong>do</strong> a atenção para<br />

a citação, constante <strong>do</strong> Manual, de um excerto das<br />

Regras Mínimas para o Tratamento <strong>do</strong>s Reclusos.<br />

Recomendações práticas<br />

Abordam a manifesta utilidade deste meio de<br />

comunicação e as possíveis questões de segurança<br />

que o mesmo poderá suscitar.<br />

Tópicos para discussão<br />

O Manual indica um tema genérico para discussão.<br />

Meto<strong>do</strong>logia:<br />

Sugere-se a realização de uma sessão de reflexão<br />

colectiva para a análise <strong>do</strong> tema pelos forman<strong>do</strong>s.<br />

A questão é saber se o acesso a telefones é ou não<br />

benéfico para os reclusos.<br />

Será conveniente que os principais pontos <strong>do</strong>s<br />

comentários <strong>do</strong>s forman<strong>do</strong>s sejam regista<strong>do</strong>s por<br />

escrito de forma visível para a turma.<br />

Caso prático<br />

Meto<strong>do</strong>logia:<br />

O caso prático será analisa<strong>do</strong> numa mesa re<strong>do</strong>nda,<br />

com a participação de forman<strong>do</strong>s voluntários.<br />

É importante que o forma<strong>do</strong>r se aperceba de quem<br />

são os forman<strong>do</strong>s que não se oferecem espontaneamente<br />

para estas actividades, a fim de garantir a<br />

participação activa de to<strong>do</strong>s em alguma fase <strong>do</strong><br />

programa de formação.<br />

Pontos a destacar/áreas sugeridas para discussão:<br />

• O pessoal penitenciário pode querer encorajar o<br />

recluso estrangeiro a aprofundar os contactos com<br />

a sua família; será conveniente descobrir a razão<br />

da falta de contactos;<br />

• Deverá ser considerada a possibilidade de o<br />

recluso preferir não informar a família da sua prisão<br />

e actual paradeiro;<br />

• O recluso tem o direito de estabelecer contacto<br />

se assim o desejar, por isso é importante que disponha<br />

<strong>do</strong>s mesmos meios que os reclusos locais.<br />

Se estes meios forem insuficientes, as autoridades<br />

prisionais deverão custear a diferença para assegu-<br />

Telefones* 89

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