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Guia de Direitos Humanos e Aplicação da Lei - DHnet

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π O recluso tem o direito <strong>de</strong> ser informado do motivo <strong>da</strong> <strong>de</strong>tenção e <strong>de</strong> quaisquer<br />

acusações apresenta<strong>da</strong>s contra si. 64<br />

π Os reclusos têm o direito <strong>de</strong> manter contacto com o mundo exterior, <strong>de</strong> receber<br />

visitas dos seus familiares e <strong>de</strong> comunicar em privado e pessoalmente com um<br />

representante legal. 65<br />

π Os reclusos serão mantidos em instalações que respon<strong>da</strong>m às exigências <strong>de</strong><br />

humani<strong>da</strong><strong>de</strong> e estejam concebi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> forma a salvaguar<strong>da</strong>r a saú<strong>de</strong>, e receberão<br />

alimentação, água, alojamento, vestuário, serviços médicos, exercício físico e artigos<br />

<strong>de</strong> higiene pessoal a<strong>de</strong>quados. 66<br />

π As convicções religiosas e morais dos reclusos serão respeita<strong>da</strong>s. 67<br />

π Todo o <strong>de</strong>tido terá o direito <strong>de</strong> ser presente a uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong> judicial, que se<br />

pronunciará sobre a legali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> sua <strong>de</strong>tenção. 68<br />

π Os direitos e a condição especial <strong>da</strong>s mulheres e jovens <strong>de</strong>tidos serão respeitados. 69<br />

π Ninguém tirará partido <strong>da</strong> situação <strong>de</strong> uma pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> para a obrigar a confessar<br />

ou a, por qualquer outra forma, incriminar-se a si própria ou incriminar outra<br />

pessoa. 70<br />

π As medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a garantir a disciplina e a or<strong>de</strong>m terão <strong>de</strong> estar previstas<br />

na lei e nos regulamentos, não po<strong>de</strong>rão exce<strong>de</strong>r o necessário para a manutenção<br />

<strong>da</strong> segurança no local <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção e não serão <strong>de</strong>sumanas. 71<br />

Conselhos Práticos<br />

Para todos os agentes policiais<br />

Participe em programas <strong>de</strong> formação para melhorar as suas capaci<strong>da</strong><strong>de</strong>s ao nível<br />

do aconselhamento, controlo <strong>de</strong> motins, primeiros socorros, <strong>de</strong>fesa pessoal, resolução<br />

<strong>de</strong> conflitos e supervisão.<br />

Estu<strong>de</strong> os registos <strong>de</strong> entra<strong>da</strong>, observação e avaliação <strong>de</strong> todos os reclusos a fim <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>tectar as pessoas em risco.<br />

Facilite as visitas dos clérigos, representantes legais, familiares, inspectores e pessoal<br />

médico.<br />

Estu<strong>de</strong> e utilize as melhores práticas actualmente reconheci<strong>da</strong>s em matéria <strong>de</strong><br />

técnicas <strong>de</strong> interrogatório.<br />

Use um distintivo <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação claramente visível, em todos os momentos.<br />

Não entre nas instalações transportando uma arma <strong>de</strong> fogo, excepto se preten<strong>de</strong>r<br />

transportar um recluso para o exterior.<br />

64 PIDCP, artigo 9.o , n. o 2;<br />

Princípios sobre Detenção<br />

ou Prisão, princípios 10, 11, 12,<br />

n. o 2, e 14.<br />

65 DUDH, artigo 11.o ; PIDCP,<br />

artigo 14. o ; Princípios sobre<br />

Detenção ou Prisão, princípios<br />

15, 17, 18 e 19; RMTR,<br />

regras 92 e 93.<br />

66 PIDCP, artigo 10.o , n. o 1;<br />

Princípios sobre Detenção ou<br />

Prisão, princípios 1, 22, 24, 25<br />

e 26; RMTR, regras 9-14, 15-16,<br />

17-19, 20, 21, 22-26, 66, 82-83,<br />

86-88 e 91.<br />

67 Princípios Básicos Relativos<br />

ao Tratamento dos Reclusos<br />

(<strong>de</strong> ora em diante, “PBTR”),<br />

princípio 3; RMTR, regras 6,<br />

n. o 2, 41 e 42.<br />

68 PIDCP, artigo 9.o , n. o 4;<br />

Princípios sobre Detenção<br />

ou Prisão, princípio 32.<br />

69 PIDCP, artigo 10.o , n. o 2;<br />

CDC, artigos 37. o e 40. o ;<br />

Princípios sobre Detenção<br />

ou Prisão, princípio 5, n. o 2;<br />

RMTR, regras 8, 21, n. o 2, 23,<br />

53, 71, n. o 5, 77 e 85, n. o 2; Regras<br />

<strong>de</strong> Beijing, Primeira Parte,<br />

regras 1 a 8.<br />

70 DUDH, artigo 11.o , n. o 1;<br />

PIDCP, artigo 14. o , n. o 3,<br />

alínea g); Princípios sobre<br />

Detenção ou Prisão,<br />

princípio 21, n. o 1.<br />

71 PIDCP, artigo 10.o , n. o 1;<br />

Princípios sobre Detenção<br />

ou Prisão, princípio 30; RMTR,<br />

regras 27, 29, 30 e 31.<br />

84<br />

* <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> – <strong>Guia</strong> do Formador • Série <strong>de</strong> Formação Profissional n.o 05/Add. 2 [ACNUDH]

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