Guia de Direitos Humanos e Aplicação da Lei - DHnet
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π O recluso tem o direito <strong>de</strong> ser informado do motivo <strong>da</strong> <strong>de</strong>tenção e <strong>de</strong> quaisquer<br />
acusações apresenta<strong>da</strong>s contra si. 64<br />
π Os reclusos têm o direito <strong>de</strong> manter contacto com o mundo exterior, <strong>de</strong> receber<br />
visitas dos seus familiares e <strong>de</strong> comunicar em privado e pessoalmente com um<br />
representante legal. 65<br />
π Os reclusos serão mantidos em instalações que respon<strong>da</strong>m às exigências <strong>de</strong><br />
humani<strong>da</strong><strong>de</strong> e estejam concebi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> forma a salvaguar<strong>da</strong>r a saú<strong>de</strong>, e receberão<br />
alimentação, água, alojamento, vestuário, serviços médicos, exercício físico e artigos<br />
<strong>de</strong> higiene pessoal a<strong>de</strong>quados. 66<br />
π As convicções religiosas e morais dos reclusos serão respeita<strong>da</strong>s. 67<br />
π Todo o <strong>de</strong>tido terá o direito <strong>de</strong> ser presente a uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong> judicial, que se<br />
pronunciará sobre a legali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> sua <strong>de</strong>tenção. 68<br />
π Os direitos e a condição especial <strong>da</strong>s mulheres e jovens <strong>de</strong>tidos serão respeitados. 69<br />
π Ninguém tirará partido <strong>da</strong> situação <strong>de</strong> uma pessoa <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> para a obrigar a confessar<br />
ou a, por qualquer outra forma, incriminar-se a si própria ou incriminar outra<br />
pessoa. 70<br />
π As medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a garantir a disciplina e a or<strong>de</strong>m terão <strong>de</strong> estar previstas<br />
na lei e nos regulamentos, não po<strong>de</strong>rão exce<strong>de</strong>r o necessário para a manutenção<br />
<strong>da</strong> segurança no local <strong>de</strong> <strong>de</strong>tenção e não serão <strong>de</strong>sumanas. 71<br />
Conselhos Práticos<br />
Para todos os agentes policiais<br />
Participe em programas <strong>de</strong> formação para melhorar as suas capaci<strong>da</strong><strong>de</strong>s ao nível<br />
do aconselhamento, controlo <strong>de</strong> motins, primeiros socorros, <strong>de</strong>fesa pessoal, resolução<br />
<strong>de</strong> conflitos e supervisão.<br />
Estu<strong>de</strong> os registos <strong>de</strong> entra<strong>da</strong>, observação e avaliação <strong>de</strong> todos os reclusos a fim <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>tectar as pessoas em risco.<br />
Facilite as visitas dos clérigos, representantes legais, familiares, inspectores e pessoal<br />
médico.<br />
Estu<strong>de</strong> e utilize as melhores práticas actualmente reconheci<strong>da</strong>s em matéria <strong>de</strong><br />
técnicas <strong>de</strong> interrogatório.<br />
Use um distintivo <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação claramente visível, em todos os momentos.<br />
Não entre nas instalações transportando uma arma <strong>de</strong> fogo, excepto se preten<strong>de</strong>r<br />
transportar um recluso para o exterior.<br />
64 PIDCP, artigo 9.o , n. o 2;<br />
Princípios sobre Detenção<br />
ou Prisão, princípios 10, 11, 12,<br />
n. o 2, e 14.<br />
65 DUDH, artigo 11.o ; PIDCP,<br />
artigo 14. o ; Princípios sobre<br />
Detenção ou Prisão, princípios<br />
15, 17, 18 e 19; RMTR,<br />
regras 92 e 93.<br />
66 PIDCP, artigo 10.o , n. o 1;<br />
Princípios sobre Detenção ou<br />
Prisão, princípios 1, 22, 24, 25<br />
e 26; RMTR, regras 9-14, 15-16,<br />
17-19, 20, 21, 22-26, 66, 82-83,<br />
86-88 e 91.<br />
67 Princípios Básicos Relativos<br />
ao Tratamento dos Reclusos<br />
(<strong>de</strong> ora em diante, “PBTR”),<br />
princípio 3; RMTR, regras 6,<br />
n. o 2, 41 e 42.<br />
68 PIDCP, artigo 9.o , n. o 4;<br />
Princípios sobre Detenção<br />
ou Prisão, princípio 32.<br />
69 PIDCP, artigo 10.o , n. o 2;<br />
CDC, artigos 37. o e 40. o ;<br />
Princípios sobre Detenção<br />
ou Prisão, princípio 5, n. o 2;<br />
RMTR, regras 8, 21, n. o 2, 23,<br />
53, 71, n. o 5, 77 e 85, n. o 2; Regras<br />
<strong>de</strong> Beijing, Primeira Parte,<br />
regras 1 a 8.<br />
70 DUDH, artigo 11.o , n. o 1;<br />
PIDCP, artigo 14. o , n. o 3,<br />
alínea g); Princípios sobre<br />
Detenção ou Prisão,<br />
princípio 21, n. o 1.<br />
71 PIDCP, artigo 10.o , n. o 1;<br />
Princípios sobre Detenção<br />
ou Prisão, princípio 30; RMTR,<br />
regras 27, 29, 30 e 31.<br />
84<br />
* <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> – <strong>Guia</strong> do Formador • Série <strong>de</strong> Formação Profissional n.o 05/Add. 2 [ACNUDH]