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Guia de Direitos Humanos e Aplicação da Lei - DHnet

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A “Regra <strong>da</strong>s 48 Horas”<br />

› To<strong>da</strong> a pessoa presa ou <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> <strong>de</strong>ve comparecer em<br />

tribunal logo que seja razoavelmente possível e nunca<br />

mais <strong>de</strong> 48 horas após a <strong>de</strong>tenção, a fim <strong>de</strong>:<br />

• Ser acusa<strong>da</strong><br />

• Ser analisa<strong>da</strong> a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> a sujeitar a caução<br />

ou <strong>de</strong> a libertar<br />

› Se o período <strong>de</strong> 48 horas expirar num dia em que os<br />

tribunais se encontrem encerrados (como um fim-<strong>de</strong>semana<br />

ou feriado), o arguido <strong>de</strong>ve comparecer em<br />

tribunal no primeiro dia em que se encontrem em<br />

funcionamento, após o <strong>de</strong>curso <strong>da</strong>s 48 horas<br />

› Se a regra <strong>da</strong>s 48 horas não for respeita<strong>da</strong>, o arguido<br />

<strong>de</strong>ve ser libertado<br />

› A regra <strong>da</strong>s 48 horas tem por objectivo:<br />

Garantir o controlo judicial <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as questões<br />

relativas à <strong>de</strong>tenção, a fim <strong>de</strong> salvaguar<strong>da</strong>r o princípio<br />

do Estado <strong>de</strong> Direito e proteger os direitos humanos<br />

› A regra <strong>da</strong>s 48 horas não significa:<br />

• Que o arguido seja automaticamente libertado sob<br />

caução (po<strong>de</strong>, por exemplo, ser sujeito a prisão<br />

preventiva)<br />

• Que a investigação tenha <strong>de</strong> ser concluí<strong>da</strong><br />

no prazo <strong>de</strong> 48 horas<br />

80<br />

* <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> – <strong>Guia</strong> do Formador • Série <strong>de</strong> Formação Profissional n.o 05/Add. 2 [ACNUDH]

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