Guia de Direitos Humanos e Aplicação da Lei - DHnet
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A “Regra <strong>da</strong>s 48 Horas”<br />
› To<strong>da</strong> a pessoa presa ou <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> <strong>de</strong>ve comparecer em<br />
tribunal logo que seja razoavelmente possível e nunca<br />
mais <strong>de</strong> 48 horas após a <strong>de</strong>tenção, a fim <strong>de</strong>:<br />
• Ser acusa<strong>da</strong><br />
• Ser analisa<strong>da</strong> a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> a sujeitar a caução<br />
ou <strong>de</strong> a libertar<br />
› Se o período <strong>de</strong> 48 horas expirar num dia em que os<br />
tribunais se encontrem encerrados (como um fim-<strong>de</strong>semana<br />
ou feriado), o arguido <strong>de</strong>ve comparecer em<br />
tribunal no primeiro dia em que se encontrem em<br />
funcionamento, após o <strong>de</strong>curso <strong>da</strong>s 48 horas<br />
› Se a regra <strong>da</strong>s 48 horas não for respeita<strong>da</strong>, o arguido<br />
<strong>de</strong>ve ser libertado<br />
› A regra <strong>da</strong>s 48 horas tem por objectivo:<br />
Garantir o controlo judicial <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as questões<br />
relativas à <strong>de</strong>tenção, a fim <strong>de</strong> salvaguar<strong>da</strong>r o princípio<br />
do Estado <strong>de</strong> Direito e proteger os direitos humanos<br />
› A regra <strong>da</strong>s 48 horas não significa:<br />
• Que o arguido seja automaticamente libertado sob<br />
caução (po<strong>de</strong>, por exemplo, ser sujeito a prisão<br />
preventiva)<br />
• Que a investigação tenha <strong>de</strong> ser concluí<strong>da</strong><br />
no prazo <strong>de</strong> 48 horas<br />
80<br />
* <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> – <strong>Guia</strong> do Formador • Série <strong>de</strong> Formação Profissional n.o 05/Add. 2 [ACNUDH]