Guia de Direitos Humanos e Aplicação da Lei - DHnet
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[Esquema <strong>de</strong> sessão 5] Investigações policiais<br />
Objectivos<br />
Dar a conhecer aos participantes as normas internacionais aplicáveis e sua relevância<br />
para a prática policial em matéria <strong>de</strong> investigação criminal.<br />
Fontes<br />
dudh (artigos 3. o , 5. o , 10. o , 11. o , n. o 1 e 12. o )<br />
pidcp (artigos 7. o , 9. o , n. o 1, 14. o e 17. o , n. o 1)<br />
Código <strong>de</strong> Conduta (artigos 2. o , 4. o e 5. o )<br />
Declaração sobre os Desaparecimentos Forçados (artigo 13. o , n. o 3)<br />
Princípios sobre Execuções Sumárias (princípios 9, 10, 11, 12, 13 e 15)<br />
Princípios sobre Detenção ou Prisão (princípios 1, 17, 18, 21, 23 e 36)<br />
Convenção contra a Tortura (preâmbulo, artigos 2. o e 13. o )<br />
Declaração sobre Vítimas (princípios 4, 5 e 6, alínea d))<br />
Normas<br />
Nas investigações, incluindo interrogatórios <strong>de</strong> testemunhas, vítimas e suspeitos,<br />
revistas pessoais, buscas a veículos e instalações e intercepção <strong>de</strong> correspondência<br />
e telecomunicações:<br />
π Todos têm direito à segurança pessoal. 27<br />
π Todos têm direito a um processo justo. 28<br />
π Todos têm direito à presunção <strong>de</strong> inocência até que a sua culpabili<strong>da</strong><strong>de</strong> fique<br />
prova<strong>da</strong> no âmbito <strong>de</strong> um processo justo. 29<br />
π Ninguém será sujeito a ingerências arbitrárias na sua vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong>, família,<br />
domicílio ou correspondência. 30<br />
π Ninguém será sujeito a ataques ilícitos à sua honra ou reputação. 31<br />
π Não será exerci<strong>da</strong> qualquer pressão, física ou mental, sobre os suspeitos,<br />
testemunhas ou vítimas, na tentativa <strong>de</strong> obter informação. 32<br />
π A tortura e outros tratamentos <strong>de</strong>sumanos ou <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ntes são absolutamente<br />
proibidos. 33<br />
π As vítimas e testemunhas <strong>de</strong>verão ser trata<strong>da</strong>s com compaixão e consi<strong>de</strong>ração. 34<br />
π A informação sensível será protegi<strong>da</strong> pelo sigilo e trata<strong>da</strong> com cui<strong>da</strong>do em to<strong>da</strong>s<br />
as circunstâncias. 35<br />
27 DUDH, artigo 3.o ; PIDCP,<br />
artigo 9. o , n. o 1.<br />
28 DUDH, artigo 10.o ; PIDCP,<br />
artigo 14. o .<br />
29 DUDH, artigo 11.o , n. o 1;<br />
PIDCP, artigo 14. o , n. o 2.<br />
30 DUDH, artigo 12.o ; PIDCP,<br />
artigo 17. o , n. o 1.<br />
31 DUDH, artigo 12.o ; PIDCP,<br />
artigo 17. o , n. o 1.<br />
32 Declaração sobre a Protecção<br />
<strong>de</strong> To<strong>da</strong>s as Pessoas contra<br />
os Desaparecimentos Forçados<br />
(<strong>de</strong> ora em diante, “Declaração<br />
sobre os Desaparecimentos<br />
Forçados”), artigo 13. o , n. o 3;<br />
Princípios Relativos a uma<br />
Prevenção Eficaz e à Investigação<br />
<strong>da</strong>s Execuções Extrajudiciais,<br />
Arbitrárias e Sumárias (<strong>de</strong> ora<br />
em diante, “Princípios sobre<br />
Execuções Sumárias”, princípio<br />
15. Sobre os <strong>de</strong>veres básicos dos<br />
funcionários responsáveis pela<br />
aplicação <strong>da</strong> lei relativamente<br />
a to<strong>da</strong>s as pessoas (incluindo<br />
vítimas, testemunhas e suspeitos)<br />
no <strong>de</strong>correr <strong>da</strong>s investigações ou<br />
em outras circunstâncias, vi<strong>de</strong><br />
Código <strong>de</strong> Conduta, artigo 2. o .<br />
A Convenção contra a Tortura<br />
e Outras Penas ou Tratamentos<br />
Cruéis, Desumanos ou<br />
Degra<strong>da</strong>ntes (<strong>de</strong> ora em diante,<br />
“Convenção contra a Tortura”)<br />
estabelece especificamente,<br />
no seu artigo 13. o , que as<br />
testemunhas <strong>de</strong> alegados casos<br />
<strong>de</strong> tortura <strong>de</strong>verão ser protegi<strong>da</strong>s<br />
contra os maus tratos ou<br />
manobras <strong>de</strong> intimi<strong>da</strong>ção.<br />
Para informação mais específica<br />
quanto aos direitos <strong>da</strong>s vítimas<br />
ao nível <strong>de</strong> um tratamento<br />
a<strong>de</strong>quado e sensível, vi<strong>de</strong> a<br />
Declaração dos Princípios Básicos<br />
<strong>de</strong> Justiça Relativos às Vítimas<br />
<strong>da</strong> Criminali<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong> Abuso<br />
<strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r (<strong>de</strong> ora em diante,<br />
“Declaração sobre Vítimas”),<br />
princípios 4, 5 e 6, alínea d).<br />
Sobre os direitos dos suspeitos<br />
e outros <strong>de</strong>tidos durante<br />
as investigações e interrogatórios,<br />
vi<strong>de</strong> em geral os Princípios sobre<br />
Detenção ou Prisão, princípios 1,<br />
17, 18, 21, 23 e 36.<br />
33 DUDH, artigo 5.o ; PIDCP,<br />
artigo 7. o ; Convenção contra a<br />
Tortura, preâmbulo e artigo 2. o ;<br />
Código <strong>de</strong> Conduta, artigo 5. o .<br />
34 Declaração sobre Vítimas,<br />
princípio 4; Princípios sobre<br />
Execuções Sumárias, princípio 15.<br />
35 Código <strong>de</strong> Conduta, artigo 4.o .<br />
62<br />
* <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> – <strong>Guia</strong> do Formador • Série <strong>de</strong> Formação Profissional n.o 05/Add. 2 [ACNUDH]