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Guia de Direitos Humanos e Aplicação da Lei - DHnet

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[Esquema <strong>de</strong> sessão 5] Investigações policiais<br />

Objectivos<br />

Dar a conhecer aos participantes as normas internacionais aplicáveis e sua relevância<br />

para a prática policial em matéria <strong>de</strong> investigação criminal.<br />

Fontes<br />

dudh (artigos 3. o , 5. o , 10. o , 11. o , n. o 1 e 12. o )<br />

pidcp (artigos 7. o , 9. o , n. o 1, 14. o e 17. o , n. o 1)<br />

Código <strong>de</strong> Conduta (artigos 2. o , 4. o e 5. o )<br />

Declaração sobre os Desaparecimentos Forçados (artigo 13. o , n. o 3)<br />

Princípios sobre Execuções Sumárias (princípios 9, 10, 11, 12, 13 e 15)<br />

Princípios sobre Detenção ou Prisão (princípios 1, 17, 18, 21, 23 e 36)<br />

Convenção contra a Tortura (preâmbulo, artigos 2. o e 13. o )<br />

Declaração sobre Vítimas (princípios 4, 5 e 6, alínea d))<br />

Normas<br />

Nas investigações, incluindo interrogatórios <strong>de</strong> testemunhas, vítimas e suspeitos,<br />

revistas pessoais, buscas a veículos e instalações e intercepção <strong>de</strong> correspondência<br />

e telecomunicações:<br />

π Todos têm direito à segurança pessoal. 27<br />

π Todos têm direito a um processo justo. 28<br />

π Todos têm direito à presunção <strong>de</strong> inocência até que a sua culpabili<strong>da</strong><strong>de</strong> fique<br />

prova<strong>da</strong> no âmbito <strong>de</strong> um processo justo. 29<br />

π Ninguém será sujeito a ingerências arbitrárias na sua vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong>, família,<br />

domicílio ou correspondência. 30<br />

π Ninguém será sujeito a ataques ilícitos à sua honra ou reputação. 31<br />

π Não será exerci<strong>da</strong> qualquer pressão, física ou mental, sobre os suspeitos,<br />

testemunhas ou vítimas, na tentativa <strong>de</strong> obter informação. 32<br />

π A tortura e outros tratamentos <strong>de</strong>sumanos ou <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ntes são absolutamente<br />

proibidos. 33<br />

π As vítimas e testemunhas <strong>de</strong>verão ser trata<strong>da</strong>s com compaixão e consi<strong>de</strong>ração. 34<br />

π A informação sensível será protegi<strong>da</strong> pelo sigilo e trata<strong>da</strong> com cui<strong>da</strong>do em to<strong>da</strong>s<br />

as circunstâncias. 35<br />

27 DUDH, artigo 3.o ; PIDCP,<br />

artigo 9. o , n. o 1.<br />

28 DUDH, artigo 10.o ; PIDCP,<br />

artigo 14. o .<br />

29 DUDH, artigo 11.o , n. o 1;<br />

PIDCP, artigo 14. o , n. o 2.<br />

30 DUDH, artigo 12.o ; PIDCP,<br />

artigo 17. o , n. o 1.<br />

31 DUDH, artigo 12.o ; PIDCP,<br />

artigo 17. o , n. o 1.<br />

32 Declaração sobre a Protecção<br />

<strong>de</strong> To<strong>da</strong>s as Pessoas contra<br />

os Desaparecimentos Forçados<br />

(<strong>de</strong> ora em diante, “Declaração<br />

sobre os Desaparecimentos<br />

Forçados”), artigo 13. o , n. o 3;<br />

Princípios Relativos a uma<br />

Prevenção Eficaz e à Investigação<br />

<strong>da</strong>s Execuções Extrajudiciais,<br />

Arbitrárias e Sumárias (<strong>de</strong> ora<br />

em diante, “Princípios sobre<br />

Execuções Sumárias”, princípio<br />

15. Sobre os <strong>de</strong>veres básicos dos<br />

funcionários responsáveis pela<br />

aplicação <strong>da</strong> lei relativamente<br />

a to<strong>da</strong>s as pessoas (incluindo<br />

vítimas, testemunhas e suspeitos)<br />

no <strong>de</strong>correr <strong>da</strong>s investigações ou<br />

em outras circunstâncias, vi<strong>de</strong><br />

Código <strong>de</strong> Conduta, artigo 2. o .<br />

A Convenção contra a Tortura<br />

e Outras Penas ou Tratamentos<br />

Cruéis, Desumanos ou<br />

Degra<strong>da</strong>ntes (<strong>de</strong> ora em diante,<br />

“Convenção contra a Tortura”)<br />

estabelece especificamente,<br />

no seu artigo 13. o , que as<br />

testemunhas <strong>de</strong> alegados casos<br />

<strong>de</strong> tortura <strong>de</strong>verão ser protegi<strong>da</strong>s<br />

contra os maus tratos ou<br />

manobras <strong>de</strong> intimi<strong>da</strong>ção.<br />

Para informação mais específica<br />

quanto aos direitos <strong>da</strong>s vítimas<br />

ao nível <strong>de</strong> um tratamento<br />

a<strong>de</strong>quado e sensível, vi<strong>de</strong> a<br />

Declaração dos Princípios Básicos<br />

<strong>de</strong> Justiça Relativos às Vítimas<br />

<strong>da</strong> Criminali<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong> Abuso<br />

<strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r (<strong>de</strong> ora em diante,<br />

“Declaração sobre Vítimas”),<br />

princípios 4, 5 e 6, alínea d).<br />

Sobre os direitos dos suspeitos<br />

e outros <strong>de</strong>tidos durante<br />

as investigações e interrogatórios,<br />

vi<strong>de</strong> em geral os Princípios sobre<br />

Detenção ou Prisão, princípios 1,<br />

17, 18, 21, 23 e 36.<br />

33 DUDH, artigo 5.o ; PIDCP,<br />

artigo 7. o ; Convenção contra a<br />

Tortura, preâmbulo e artigo 2. o ;<br />

Código <strong>de</strong> Conduta, artigo 5. o .<br />

34 Declaração sobre Vítimas,<br />

princípio 4; Princípios sobre<br />

Execuções Sumárias, princípio 15.<br />

35 Código <strong>de</strong> Conduta, artigo 4.o .<br />

62<br />

* <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> – <strong>Guia</strong> do Formador • Série <strong>de</strong> Formação Profissional n.o 05/Add. 2 [ACNUDH]

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