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Guia de Direitos Humanos e Aplicação da Lei - DHnet

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[Esquema <strong>de</strong> sessão 4]<br />

Não discriminação na aplicação <strong>da</strong> lei<br />

Objectivos<br />

Familiarizar os participantes com os requisitos jurídicos <strong>de</strong> um comportamento<br />

não discriminatório, e sensibilizá-los para os efeitos nocivos <strong>da</strong>s atitu<strong>de</strong>s<br />

discriminatórias.<br />

Fontes<br />

dudh (artigos 1. o , 2. o e 7. o )<br />

pidcp (preâmbulo, artigos 2. o , 3. o , 10. o e 26. o ).<br />

cerd (preâmbulo, parágrafos 5, 8, 9 e 19; artigos 2. o e 5. o )<br />

ce<strong>da</strong>w (preâmbulo, parágrafos 3, 9 e 14; artigos 2. o , 3. o , 4. o , n. o 2, 5. o , 7. o e 12. o , n. o 2)<br />

cdc (artigos 37. o e 40. o )<br />

Código <strong>de</strong> Conduta (artigos 1. o e 2. o )<br />

rmtr (regras 5, 8, 53, 82 e 85, n. o 2)<br />

Princípios sobre Detenção ou Prisão (princípio 5, n. o 2)<br />

Regras <strong>de</strong> Beijing (Primeira Parte, regras 1 a 8)<br />

Normas<br />

π Todos os seres humanos nascem livres e iguais em digni<strong>da</strong><strong>de</strong> e em direitos. 19<br />

π Os direitos humanos <strong>de</strong>rivam <strong>da</strong> digni<strong>da</strong><strong>de</strong> inerente à pessoa humana. 20<br />

π Os funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>verão, em todos os momentos,<br />

cumprir o <strong>de</strong>ver que a lei lhes impõe, servindo a comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> e protegendo to<strong>da</strong>s<br />

as pessoas contra actos ilícitos. 21<br />

19 DUDH, artigo 1.o ; PIDCP,<br />

preâmbulo.<br />

20 DUDH, artigo 1.o ; PIDCP,<br />

preâmbulo.<br />

21 Código <strong>de</strong> Conduta, artigo 1.o .<br />

22 Código <strong>de</strong> Conduta, artigo 2.o .<br />

23 DUDH, artigo 7.o ; PIDCP,<br />

artigo 26. o ; Convenção<br />

Internacional sobre a Eliminação<br />

<strong>de</strong> To<strong>da</strong>s as Formas <strong>de</strong><br />

Discriminação Racial<br />

(<strong>de</strong> ora em diante, “CERD”),<br />

artigos 2. o e 5. o .<br />

24 DUDH, artigo 2.o ; PIDCP,<br />

artigos 2. o e 3. o ; CERD,<br />

artigos 2. o e 5. o ; Código <strong>de</strong><br />

Conduta, artigos 1. o e 2. o .<br />

π Os funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei respeitarão e protegerão a<br />

digni<strong>da</strong><strong>de</strong> humana e preservarão e <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>rão os direitos humanos <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as<br />

pessoas. 22<br />

π To<strong>da</strong>s as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação,<br />

à igual protecção <strong>da</strong> lei. 23<br />

π Ao proteger e servir a comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>, a polícia não discriminará ilicitamente com<br />

base na raça, no género, na religião, na língua, na cor, na opinião política, na<br />

origem nacional, na fortuna, no nascimento ou em outra condição. 24<br />

π Não serão consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s ilicitamente discriminatórias as medi<strong>da</strong>s especiais<br />

aplica<strong>da</strong>s pela polícia com vista a respon<strong>de</strong>r à condição e às necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s especiais<br />

Sessão 4 [Não discriminação na aplicação <strong>da</strong> lei]<br />

* 55

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