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Guia de Direitos Humanos e Aplicação da Lei - DHnet

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[Esquema <strong>de</strong> sessão 3]<br />

Papel <strong>da</strong> polícia nas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>mocráticas<br />

Objectivos<br />

Sensibilizar os participantes para as normas e abor<strong>da</strong>gens em matéria <strong>de</strong> acção<br />

policial compatíveis com os princípios <strong>de</strong> uma or<strong>de</strong>m <strong>de</strong>mocrática, por oposição<br />

aos mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> policiamento autoritário.<br />

Fontes<br />

dudh (artigos 19. o , 20. o , 21. o , n. o 1, 21. o , n. o 3 e 29. o , n. o 2)<br />

pidcp (artigos 19. o , 21. o , 22. o e 25. o , alíneas a) e b))<br />

Código <strong>de</strong> Conduta (preâmbulo, parágrafo 8 a), artigo 1. o )<br />

Princípios sobre a Utilização <strong>da</strong> Força e <strong>de</strong> Armas <strong>de</strong> Fogo (princípio 12)<br />

Normas<br />

π No exercício dos seus direitos e liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s, ninguém estará sujeito senão às<br />

limitações estabeleci<strong>da</strong>s por lei. 11<br />

π As limitações ao exercício dos direitos e liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s serão apenas as necessárias para<br />

garantir o reconhecimento e o respeito dos direitos dos <strong>de</strong>mais e para satisfazer as<br />

justas exigências <strong>da</strong> moral, <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m pública e do bem-estar geral numa socie<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>mocrática. 12<br />

11 DUDH, artigo 29.o , n. o 2.<br />

12 DUDH, artigo 29.o , n. o 2.<br />

13 DUDH, artigo 21.o , n. o 1;<br />

PIDCP, artigo 25. o ,<br />

alíneas a) e b).<br />

14 DUDH, artigo 21.o , n. o 3;<br />

PIDCP, artigo 25. o , alínea b).<br />

15 DUDH, artigo 21.o , n. o 3;<br />

PIDCP, artigo 25. o , alínea b).<br />

16 Resolução 34/169 <strong>da</strong><br />

Assembleia Geral, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong><br />

Dezembro <strong>de</strong> 1977, que adoptou<br />

o Código <strong>de</strong> Conduta, oitavo<br />

parágrafo preambular, alínea a).<br />

17 DUDH, artigos 19.<br />

o<br />

e 20. o ;<br />

PIDCP, artigos 19. o , 21. o e 22. o ;<br />

Princípios sobre a Utilização<br />

<strong>da</strong> Força e <strong>de</strong> Armas <strong>de</strong> Fogo,<br />

princípio 12.<br />

18 Código <strong>de</strong> Conduta, artigo 1.o .<br />

π To<strong>da</strong>s as pessoas têm o direito <strong>de</strong> participar na direcção dos assuntos públicos<br />

do seu país, directamente ou através <strong>de</strong> representantes livremente escolhidos. 13<br />

π A vonta<strong>de</strong> do povo constitui a base <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> dos po<strong>de</strong>res públicos. 14<br />

π A vonta<strong>de</strong> do povo será expressa através <strong>de</strong> eleições honestas, a realizar<br />

periodicamente por sufrágio universal e igual. 15<br />

π Todo o organismo encarregado <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> lei será representativo <strong>da</strong><br />

comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> no seu conjunto, respon<strong>de</strong>rá às suas necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s e será responsável<br />

perante a mesma. 16<br />

π To<strong>da</strong>s as pessoas têm direito às liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> opinião, expressão, reunião e<br />

associação. 17<br />

π Todos os agentes policiais fazem parte <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> e têm o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> a servir. 18<br />

Sessão 3 [Papel <strong>da</strong> polícia nas socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>mocráticas]<br />

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