Guia de Direitos Humanos e Aplicação da Lei - DHnet
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7. Com que tipo <strong>de</strong> violações <strong>de</strong> direitos<br />
humanos se <strong>de</strong>ve a polícia preocupar<br />
especialmente<br />
Com todos os tipos. A polícia é a primeira linha<br />
<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa dos direitos humanos. São os guardiães<br />
<strong>da</strong> lei, incluindo <strong>da</strong>s normas jurídicas que<br />
protegem os direitos humanos. A comuni<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>da</strong> polícia para que uma série <strong>de</strong> direitos<br />
seja protegi<strong>da</strong> através <strong>de</strong> uma efectiva aplicação<br />
<strong>da</strong>s leis penais do país. Referem-se em segui<strong>da</strong><br />
algumas <strong>da</strong>s mais graves violações <strong>de</strong> direitos<br />
humanos que exigem vigilância por parte <strong>da</strong><br />
polícia:<br />
Genocídio<br />
Actos cometidos com a intenção <strong>de</strong> <strong>de</strong>struir, no<br />
todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial<br />
ou religioso, nomea<strong>da</strong>mente:<br />
a) Assassinato <strong>de</strong> membros do grupo;<br />
b) Atentado grave à integri<strong>da</strong><strong>de</strong> física<br />
ou mental <strong>de</strong> membros do grupo;<br />
c) Submissão <strong>de</strong>libera<strong>da</strong> do grupo<br />
a condições <strong>de</strong> existência <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s<br />
a provocar a sua <strong>de</strong>struição física,<br />
total ou parcial;<br />
d) Imposição <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a impedir<br />
os nascimentos no seio do grupo;<br />
e) Transferência força<strong>da</strong> <strong>da</strong>s crianças do grupo<br />
para outro grupo.<br />
Tortura<br />
Actos cometidos com a intenção <strong>de</strong> provocar<br />
uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou<br />
mentais, a uma pessoa, com os fins <strong>de</strong>, nomea<strong>da</strong>mente:<br />
a) Obter <strong>de</strong>la uma informação ou confissão;<br />
b) Punir, intimi<strong>da</strong>r ou coagir essa pessoa.<br />
Desaparecimento forçado ou involuntário<br />
Captura, <strong>de</strong>tenção, rapto ou outra privação <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />
perpetra<strong>da</strong> pelo governo ou seus agentes, ou<br />
com a sua cumplici<strong>da</strong><strong>de</strong>, tolerância ou aquiescência,<br />
sempre que o <strong>de</strong>stino ou para<strong>de</strong>iro <strong>da</strong> vítima<br />
não seja revelado, ou a privação <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> não<br />
seja reconheci<strong>da</strong>.<br />
Execuções extrajudiciais, arbitrárias<br />
ou sumárias<br />
Privação <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> sem um procedimento judicial e legal<br />
completo, e com a participação, cumplici<strong>da</strong><strong>de</strong>, tolerância<br />
ou aquiescência do governo ou seus agentes. Inclui<br />
a morte provoca<strong>da</strong> por uma excessiva utilização <strong>da</strong><br />
força pela polícia ou pelas forças <strong>de</strong> segurança.<br />
Prisão ou <strong>de</strong>tenção arbitrária<br />
Privação <strong>de</strong> liber<strong>da</strong><strong>de</strong> sem motivo legal ou processo<br />
a<strong>de</strong>quado, por acto do governo ou seus agentes, ou<br />
com a sua cumplici<strong>da</strong><strong>de</strong>, tolerância ou aquiescência.<br />
Discriminação racial<br />
Qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência<br />
basea<strong>da</strong> na raça, na cor, na ascendência ou<br />
na origem nacional ou étnica, que <strong>de</strong>strua ou comprometa<br />
o exercício, por qualquer pessoa, dos seus<br />
direitos humanos em condições <strong>de</strong> igual<strong>da</strong><strong>de</strong> com<br />
as <strong>de</strong>mais, em to<strong>da</strong>s as áreas <strong>da</strong> vi<strong>da</strong> pública.<br />
8. Os direitos humanos não prejudicam a<br />
lei e a or<strong>de</strong>m<br />
A protecção dos direitos humanos é fun<strong>da</strong>mental<br />
para um ambiente <strong>de</strong> lei e or<strong>de</strong>m genuíno e duradouro.<br />
A Declaração Universal dos <strong>Direitos</strong> do<br />
Homem reconhece que “é essencial a protecção dos<br />
direitos do homem através <strong>de</strong> um regime <strong>de</strong> direito,<br />
para que o homem não seja compelido, em supremo<br />
recurso, à revolta contra a tirania e a opressão”.<br />
A mensagem é tão clara hoje como o era em 1948,<br />
quando a Declaração Universal foi adopta<strong>da</strong>. Sem<br />
a garantia do Estado <strong>de</strong> Direito, ocorrem violações<br />
<strong>de</strong> direitos humanos. E quando ocorrem violações<br />
graves e sistemáticas <strong>de</strong> direitos humanos, cresce<br />
o <strong>de</strong>srespeito pela lei e pelas autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s públicas<br />
e o conflito aberto torna-se mais provável. As violações<br />
<strong>de</strong> direitos humanos não po<strong>de</strong>m contribuir<br />
para a manutenção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m pública e <strong>da</strong> segurança,<br />
mas apenas comprometê-las e <strong>de</strong>strui-las.<br />
É importante reconhecer que existem restrições internacionalmente<br />
aceites ao exercício <strong>de</strong> muitos direitos<br />
humanos a fim <strong>de</strong> garantir as condições necessárias à<br />
manutenção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m pública numa socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>mo-<br />
20<br />
* <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> – <strong>Guia</strong> do Formador • Série <strong>de</strong> Formação Profissional n.o 05/Add. 2 [ACNUDH]