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Guia de Direitos Humanos e Aplicação da Lei - DHnet

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• Proibição <strong>de</strong> intromissões arbitrárias na vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong>,<br />

na família, no domicílio ou na correspondência;<br />

• Direito <strong>de</strong> asilo;<br />

• Direito a uma nacionali<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />

• Liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> pensamento, consciência e religião;<br />

• Direito <strong>de</strong> voto e <strong>de</strong> participar na direcção dos negócios<br />

públicos do país;<br />

• Direito a condições <strong>de</strong> trabalho justas e favoráveis;<br />

• Direito a condições a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s <strong>de</strong> alimentação, alojamento,<br />

vestuário e segurança social;<br />

• Direito à saú<strong>de</strong>;<br />

• Direito à educação;<br />

• Direito <strong>de</strong> participar na vi<strong>da</strong> cultural.<br />

3. Qual a origem <strong>da</strong>s normas <strong>de</strong> direitos<br />

humanos<br />

As normas e princípios <strong>de</strong> direitos humanos <strong>de</strong>rivam<br />

<strong>de</strong> dois tipos principais <strong>de</strong> fontes <strong>de</strong> direito<br />

internacional: o “direito internacional consuetudinário”<br />

e o “direito convencional”.<br />

O direito internacional consuetudinário (ou, simplesmente,<br />

o “costume internacional”) é o direito<br />

internacional <strong>de</strong>rivado <strong>da</strong> prática geral e reitera<strong>da</strong> dos<br />

Estados, acatado em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma convicção <strong>de</strong><br />

obrigatorie<strong>da</strong><strong>de</strong>. Por outras palavras, se ao longo <strong>de</strong><br />

um <strong>de</strong>terminado espaço <strong>de</strong> tempo os Estados se comportam<br />

<strong>de</strong> certa maneira porque todos acreditam que<br />

o <strong>de</strong>vem fazer, esse comportamento é reconhecido<br />

como um princípio <strong>de</strong> direito internacional, vinculativo<br />

para os Estados, mesmo sem constar <strong>de</strong> acordo<br />

escrito. Assim, por exemplo, embora a Declaração<br />

Universal dos <strong>Direitos</strong> do Homem não constitua, em<br />

si própria, um tratado vinculativo, algumas <strong>da</strong>s suas<br />

disposições foram i<strong>de</strong>ntifica<strong>da</strong>s como tendo a natureza<br />

<strong>de</strong> direito internacional consuetudinário, estando<br />

pois os Estados obrigados a respeitá-las.<br />

O direito convencional inclui<br />

as normas <strong>de</strong> direitos humanos<br />

consagra<strong>da</strong>s em muitos<br />

acordos internacionais (tratados,<br />

pactos, convenções) que<br />

os Estados elaboram colectivamente<br />

(a nível bilateral ou<br />

multilateral), assinam e ratificam.<br />

Alguns <strong>de</strong>stes tratados<br />

abrangem vastos conjuntos <strong>de</strong><br />

direitos (por exemplo, o Pacto<br />

Internacional sobre os <strong>Direitos</strong><br />

Civis e Políticos e o Pacto Internacional<br />

sobre os <strong>Direitos</strong><br />

Económicos, Sociais e Culturais<br />

N.T.1 ), ao passo que outros<br />

inci<strong>de</strong>m sobre <strong>de</strong>terminados<br />

tipos <strong>de</strong> violação em concreto<br />

(como a Convenção contra a Tortura,<br />

a Convenção Internacional<br />

sobre a Eliminação <strong>de</strong> To<strong>da</strong>s<br />

as Formas <strong>de</strong> Discriminação<br />

Racial e a Convenção para a Prevenção<br />

e Repressão do Crime <strong>de</strong><br />

Genocídio N.T.2 ) ou sobre certos<br />

grupos a proteger (como a Convenção<br />

sobre os <strong>Direitos</strong> <strong>da</strong><br />

Criança N.T.3 , a Convenção sobre<br />

a Eliminação <strong>de</strong> To<strong>da</strong>s as Formas<br />

<strong>de</strong> Discriminação contra<br />

as Mulheres N.T.4 , a Convenção<br />

Internacional sobre a Protecção<br />

dos <strong>Direitos</strong> <strong>de</strong> Todos os Trabalhadores<br />

Migrantes e Membros<br />

<strong>da</strong>s Suas Famílias N.T.5 e a Convenção<br />

Relativa ao Estatuto dos<br />

Refugiados N.T.6 ). Um outro tipo<br />

<strong>de</strong> tratados tem por objecto<br />

<strong>de</strong>termina<strong>da</strong>s situações concretas,<br />

como os conflitos armados<br />

(nomea<strong>da</strong>mente as quatro Convenções<br />

<strong>de</strong> Genebra <strong>de</strong> 1949 N.T.7<br />

e os dois Protocolos <strong>de</strong> 1977 adicionais<br />

a estas Convenções N.T.8 ).<br />

Todos estes instrumentos são<br />

plena e juridicamente vinculativos<br />

para os Estados que neles<br />

sejam Partes.<br />

N.T.1 Assinado por Portugal<br />

a 7 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 1976 e<br />

aprovado para ratificação<br />

pela <strong>Lei</strong> n. o 45/78, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong><br />

Julho, publica<strong>da</strong> no Diário<br />

<strong>da</strong> República, I Série,<br />

n. o 157/78. O instrumento<br />

<strong>de</strong> ratificação foi <strong>de</strong>positado<br />

junto do Secretário-Geral<br />

<strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s a 31 <strong>de</strong><br />

Julho <strong>de</strong> 1978 e o Pacto<br />

entrou em vigor na or<strong>de</strong>m<br />

jurídica portuguesa a 31 <strong>de</strong><br />

Outubro <strong>de</strong> 1978.<br />

N.T.2 Esta Convenção foi<br />

aprova<strong>da</strong> para ratificação<br />

pela Resolução <strong>da</strong> Assembleia<br />

<strong>da</strong> República<br />

n. o 37/98, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> Julho,<br />

publica<strong>da</strong> no Diário <strong>da</strong><br />

República, I Série-A,<br />

n. o 160/98, e ratifica<strong>da</strong> pelo<br />

Decreto do Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong><br />

República n. o 33/98, <strong>da</strong><br />

mesma <strong>da</strong>ta. O instrumento<br />

<strong>de</strong> ratificação foi <strong>de</strong>positado<br />

junto do Secretário-Geral<br />

<strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s a 9 <strong>de</strong><br />

Fevereiro <strong>de</strong> 1999 e a Convenção<br />

entrou em vigor na<br />

or<strong>de</strong>m jurídica portuguesa a<br />

10 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> 1999.<br />

N.T.3 Esta Convenção foi<br />

assina<strong>da</strong> por Portugal a 26<br />

<strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 1990, aprova<strong>da</strong><br />

para ratificação pela<br />

resolução <strong>da</strong> Assembleia <strong>da</strong><br />

República n. o 20/90, <strong>de</strong> 12<br />

<strong>de</strong> Setembro, publica<strong>da</strong> no<br />

Diário <strong>da</strong> República, I Série,<br />

n. o 211/90, e ratifica<strong>da</strong> pelo<br />

Decreto do Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong><br />

República n. o 49/90, <strong>da</strong><br />

mesma <strong>da</strong>ta. O instrumento<br />

<strong>de</strong> ratificação foi <strong>de</strong>positado<br />

junto do Secretário-Geral<br />

<strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s a 21 <strong>de</strong><br />

Setembro <strong>de</strong> 1990 e a Convenção<br />

entrou em vigor na<br />

or<strong>de</strong>m jurídica portuguesa a<br />

21 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 1990.<br />

N.T.4 Assina<strong>da</strong> por Portugal<br />

a 24 <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong> 1980 e<br />

aprova<strong>da</strong> para ratificação<br />

pela <strong>Lei</strong> n. o 23/80, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong><br />

Julho, publica<strong>da</strong> no Diário<br />

<strong>da</strong> República, I Série,<br />

n. o 171/80. O instrumento<br />

<strong>de</strong> ratificação foi <strong>de</strong>positado<br />

junto do Secretário-Geral<br />

<strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s a 30 <strong>de</strong><br />

Julho <strong>de</strong> 1980 e esta Convenção<br />

entrou em vigor na<br />

or<strong>de</strong>m jurídica portuguesa a<br />

3 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> 1981.<br />

N.T.5 Não assina<strong>da</strong> nem<br />

ratifica<strong>da</strong> por Portugal até<br />

31 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 2007.<br />

N.T.6 Aprova<strong>da</strong> para a<strong>de</strong>são<br />

pelo Decreto-<strong>Lei</strong> n. o 43201,<br />

<strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 1960,<br />

alterado pelo Decreto-<strong>Lei</strong><br />

n. o 281/76, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Abril,<br />

publicado no Diário <strong>da</strong><br />

República n. o 91/76.<br />

O respectivo instrumento<br />

<strong>de</strong> ratificação foi <strong>de</strong>positado<br />

junto do Secretário-Geral<br />

<strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s a 22<br />

<strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> 1960,<br />

tendo esta Convenção<br />

entrado em vigor na or<strong>de</strong>m<br />

jurídica portuguesa<br />

a 22 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 1960.<br />

N.T.7 Portugal assinou as<br />

quatro Convenções <strong>de</strong> Genebra<br />

a 11 <strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong><br />

1950, tendo as mesmas sido<br />

aprova<strong>da</strong>s para ratificação<br />

pelo Decreto-<strong>Lei</strong> n. o 42991,<br />

Introdução aos <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong>* 17

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