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Guia de Direitos Humanos e Aplicação da Lei - DHnet

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[Esquema <strong>de</strong> sessão 16]<br />

Violações <strong>de</strong> direitos humanos cometi<strong>da</strong>s pela polícia<br />

Objectivos<br />

Fazer com que os participantes compreen<strong>da</strong>m a importância <strong>da</strong> adopção <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s<br />

rigorosas para a prevenção <strong>de</strong> violações <strong>de</strong> direitos humanos cometi<strong>da</strong>s pela polícia,<br />

<strong>de</strong> investigações rápi<strong>da</strong>s, exaustivas e eficazes <strong>da</strong> prática <strong>de</strong> tais actos, e <strong>da</strong> aplicação<br />

<strong>de</strong> sanções efectivas aos culpados.<br />

Fontes<br />

Declaração sobre Vítimas (princípio 6)<br />

rmtr (regra 36)<br />

Código <strong>de</strong> Conduta (oitavo parágrafo preambular, alíneas a) e d); artigos 2. o , 7. o e 8. o )<br />

Princípios sobre Detenção ou Prisão (princípio 33)<br />

Declaração sobre os Desaparecimentos Forçados (artigos 9. o e 13. o )<br />

Princípios sobre Execuções Sumárias (princípios 9, 12 e 13)<br />

Princípios sobre a Utilização <strong>da</strong> Força e <strong>de</strong> Armas <strong>de</strong> Fogo<br />

(princípios 22, 23, 24, 25 e 26)<br />

Normas<br />

π Os funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei respeitarão e protegerão a<br />

digni<strong>da</strong><strong>de</strong> humana e preservarão e <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>rão os direitos humanos <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as<br />

pessoas. 220<br />

220 Código <strong>de</strong> Conduta, artigo 2.o .<br />

π<br />

221<br />

Os organismos responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei serão responsáveis perante a Resolução 34/169 <strong>da</strong><br />

comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> no seu conjunto. 221<br />

Assembleia Geral, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong><br />

Dezembro <strong>de</strong> 1977, que adoptou<br />

o Código <strong>de</strong> Conduta, oitavo<br />

parágrafo preambular, alínea a).<br />

π Serão criados mecanismos eficazes para garantir a disciplina interna e o controlo 222 Código <strong>de</strong> Conduta,<br />

artigos 7.<br />

externo, bem como uma supervisão eficaz, dos funcionários responsáveis pela<br />

o e 8. o ; Princípios sobre<br />

a Utilização <strong>da</strong> Força e <strong>de</strong> Armas<br />

aplicação <strong>da</strong> lei. 222<br />

<strong>de</strong> Fogo, princípios 22 a 26.<br />

223 Código <strong>de</strong> Conduta, artigo 8.o .<br />

224<br />

π Os funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei que tenham razões para crer Declaração sobre os<br />

que uma violação ocorreu, ou está prestes a ocorrer, <strong>de</strong>nunciarão o caso. 223 Desaparecimentos Forçados,<br />

artigos 9. o e 13. o ; Princípios sobre<br />

Execuções Sumárias, princípio 9;<br />

Princípios sobre a Utilização<br />

<strong>da</strong> Força e <strong>de</strong> Armas <strong>de</strong> Fogo,<br />

π Serão toma<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s para a recepção e o tratamento <strong>da</strong>s queixas apresenta<strong>da</strong>s princípio 23; Princípios sobre<br />

Detenção ou Prisão, princípio 33;<br />

por populares contra funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei, e será RMTR, regra 36.<br />

divulga<strong>da</strong> a existência <strong>de</strong> tais medi<strong>da</strong>s. 224<br />

225 Declaração sobre Vítimas,<br />

princípio 6; Princípios sobre<br />

Execuções Sumárias, princípio 9;<br />

π A investigação <strong>da</strong>s violações será feita com rapi<strong>de</strong>z e <strong>de</strong> forma competente, Declaração sobre os<br />

rigorosa e imparcial. 225 Desaparecimentos Forçados,<br />

artigo 13. o .<br />

204<br />

* <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> – <strong>Guia</strong> do Formador • Série <strong>de</strong> Formação Profissional n.o 05/Add. 2 [ACNUDH]

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