Guia de Direitos Humanos e Aplicação da Lei - DHnet
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[Esquema <strong>de</strong> sessão 16]<br />
Violações <strong>de</strong> direitos humanos cometi<strong>da</strong>s pela polícia<br />
Objectivos<br />
Fazer com que os participantes compreen<strong>da</strong>m a importância <strong>da</strong> adopção <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s<br />
rigorosas para a prevenção <strong>de</strong> violações <strong>de</strong> direitos humanos cometi<strong>da</strong>s pela polícia,<br />
<strong>de</strong> investigações rápi<strong>da</strong>s, exaustivas e eficazes <strong>da</strong> prática <strong>de</strong> tais actos, e <strong>da</strong> aplicação<br />
<strong>de</strong> sanções efectivas aos culpados.<br />
Fontes<br />
Declaração sobre Vítimas (princípio 6)<br />
rmtr (regra 36)<br />
Código <strong>de</strong> Conduta (oitavo parágrafo preambular, alíneas a) e d); artigos 2. o , 7. o e 8. o )<br />
Princípios sobre Detenção ou Prisão (princípio 33)<br />
Declaração sobre os Desaparecimentos Forçados (artigos 9. o e 13. o )<br />
Princípios sobre Execuções Sumárias (princípios 9, 12 e 13)<br />
Princípios sobre a Utilização <strong>da</strong> Força e <strong>de</strong> Armas <strong>de</strong> Fogo<br />
(princípios 22, 23, 24, 25 e 26)<br />
Normas<br />
π Os funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei respeitarão e protegerão a<br />
digni<strong>da</strong><strong>de</strong> humana e preservarão e <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>rão os direitos humanos <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as<br />
pessoas. 220<br />
220 Código <strong>de</strong> Conduta, artigo 2.o .<br />
π<br />
221<br />
Os organismos responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei serão responsáveis perante a Resolução 34/169 <strong>da</strong><br />
comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> no seu conjunto. 221<br />
Assembleia Geral, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong><br />
Dezembro <strong>de</strong> 1977, que adoptou<br />
o Código <strong>de</strong> Conduta, oitavo<br />
parágrafo preambular, alínea a).<br />
π Serão criados mecanismos eficazes para garantir a disciplina interna e o controlo 222 Código <strong>de</strong> Conduta,<br />
artigos 7.<br />
externo, bem como uma supervisão eficaz, dos funcionários responsáveis pela<br />
o e 8. o ; Princípios sobre<br />
a Utilização <strong>da</strong> Força e <strong>de</strong> Armas<br />
aplicação <strong>da</strong> lei. 222<br />
<strong>de</strong> Fogo, princípios 22 a 26.<br />
223 Código <strong>de</strong> Conduta, artigo 8.o .<br />
224<br />
π Os funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei que tenham razões para crer Declaração sobre os<br />
que uma violação ocorreu, ou está prestes a ocorrer, <strong>de</strong>nunciarão o caso. 223 Desaparecimentos Forçados,<br />
artigos 9. o e 13. o ; Princípios sobre<br />
Execuções Sumárias, princípio 9;<br />
Princípios sobre a Utilização<br />
<strong>da</strong> Força e <strong>de</strong> Armas <strong>de</strong> Fogo,<br />
π Serão toma<strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s para a recepção e o tratamento <strong>da</strong>s queixas apresenta<strong>da</strong>s princípio 23; Princípios sobre<br />
Detenção ou Prisão, princípio 33;<br />
por populares contra funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei, e será RMTR, regra 36.<br />
divulga<strong>da</strong> a existência <strong>de</strong> tais medi<strong>da</strong>s. 224<br />
225 Declaração sobre Vítimas,<br />
princípio 6; Princípios sobre<br />
Execuções Sumárias, princípio 9;<br />
π A investigação <strong>da</strong>s violações será feita com rapi<strong>de</strong>z e <strong>de</strong> forma competente, Declaração sobre os<br />
rigorosa e imparcial. 225 Desaparecimentos Forçados,<br />
artigo 13. o .<br />
204<br />
* <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> – <strong>Guia</strong> do Formador • Série <strong>de</strong> Formação Profissional n.o 05/Add. 2 [ACNUDH]