Guia de Direitos Humanos e Aplicação da Lei - DHnet
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210 Princípios sobre Detenção<br />
ou Prisão, princípio 12; RMTR,<br />
regra 7; Declaração sobre os<br />
Desaparecimentos Forçados,<br />
artigo 10. o , n. o 2; Princípios sobre<br />
Execuções Sumárias, princípio 6;<br />
Princípios sobre a Utilização<br />
<strong>da</strong> Força e <strong>de</strong> Armas <strong>de</strong> Fogo,<br />
princípios 6, 11, alínea f ), e 22.<br />
211 Princípios sobre Detenção<br />
ou Prisão, princípio 3; RMTR,<br />
regras 46 e 47; Declaração sobre<br />
os Desaparecimentos Forçados,<br />
artigo 6. o , n. o 3; Princípios sobre<br />
a Utilização <strong>da</strong> Força e <strong>de</strong> Armas<br />
<strong>de</strong> Fogo, princípios 1, 11 e 19.<br />
212 Princípios sobre a Utilização<br />
<strong>da</strong> Força e <strong>de</strong> Armas <strong>de</strong> Fogo,<br />
princípio 2.<br />
213 Princípios sobre a Utilização<br />
<strong>da</strong> Força e <strong>de</strong> Armas <strong>de</strong> Fogo,<br />
princípios 6, 11, alínea f ), e 22.<br />
214 Princípios sobre a Utilização<br />
<strong>da</strong> Força e <strong>de</strong> Armas <strong>de</strong> Fogo,<br />
princípio 24.<br />
215 Princípios sobre a Utilização<br />
<strong>da</strong> Força e <strong>de</strong> Armas <strong>de</strong> Fogo,<br />
princípio 25.<br />
216 Código <strong>de</strong> Conduta, artigo 4.o .<br />
217 Princípios sobre a Utilização<br />
<strong>da</strong> Força e <strong>de</strong> Armas <strong>de</strong> Fogo,<br />
princípio 18; RMTR, regra 46.<br />
218 Código <strong>de</strong> Conduta,<br />
artigo 8. o ; Princípios sobre<br />
a Utilização <strong>da</strong> Força<br />
e <strong>de</strong> Armas <strong>de</strong> Fogo,<br />
princípios 22 a 26.<br />
219 Código <strong>de</strong> Conduta,<br />
artigos 1. o e 2. o .<br />
π Serão mantidos registos claros, completos e rigorosos <strong>da</strong>s investigações, capturas,<br />
<strong>de</strong>tenções, utilização <strong>da</strong> força e <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo, assistência às vítimas e to<strong>da</strong>s<br />
as questões relativas à activi<strong>da</strong><strong>de</strong> policial. 210<br />
π Será proporciona<strong>da</strong> formação e serão emiti<strong>da</strong>s directrizes claras sobre todos os<br />
aspectos <strong>da</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong> policial que afectem os direitos humanos. 211<br />
π Os organismos policiais disponibilizarão uma série <strong>de</strong> meios que permitam uma<br />
utilização diferencia<strong>da</strong> <strong>da</strong> força e <strong>de</strong>verão ministrar formação aos agentes sobre<br />
o seu uso. 212<br />
π Todos os inci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> utilização <strong>da</strong> força ou <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo serão notificados<br />
aos funcionários superiores, que os examinarão. 213<br />
π Os funcionários superiores serão consi<strong>de</strong>rados responsáveis pelas acções dos<br />
agentes sob o seu comando caso o funcionário superior tenha tido ou <strong>de</strong>vesse<br />
ter tido conhecimento dos abusos mas se tenha abstido <strong>de</strong> adoptar medi<strong>da</strong>s<br />
concretas. 214<br />
π Os agentes que se recusem a cumprir or<strong>de</strong>ns superiores ilegítimas não serão<br />
punidos <strong>de</strong> qualquer forma. 215<br />
π A informação confi<strong>de</strong>ncial será trata<strong>da</strong> <strong>de</strong> forma segura. 216<br />
π Todos os candi<strong>da</strong>tos ao exercício <strong>de</strong> funções policiais terão as aptidões físicas<br />
necessárias e o perfil psicológico a<strong>de</strong>quado. 217<br />
π Todos os agentes policiais estarão continuamente sujeitos a procedimentos<br />
eficazes <strong>de</strong> notificação e análise <strong>da</strong>s ocorrências. 218<br />
π A polícia <strong>de</strong>senvolverá estratégias <strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong> lei que sejam eficazes, legais e<br />
respeitadoras dos direitos humanos. 219<br />
Conselhos Práticos<br />
Para os oficiais <strong>de</strong> comando e controlo<br />
Desenvolva um código <strong>de</strong> conduta voluntário, enunciando os princípios éticos que<br />
<strong>de</strong>verão orientar o trabalho dos funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei.<br />
Emita or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> serviço claras e vinculativas sobre o respeito pelos direitos humanos<br />
em to<strong>da</strong>s as áreas do trabalho <strong>da</strong> polícia.<br />
Garanta a formação inicial e contínua <strong>de</strong> todos os agentes, <strong>da</strong>ndo <strong>de</strong>staque às<br />
questões <strong>de</strong> direitos humanos relaciona<strong>da</strong>s com o trabalho <strong>da</strong> polícia que são<br />
abor<strong>da</strong><strong>da</strong>s no presente <strong>Guia</strong>.<br />
Desenvolva processos rigorosos <strong>de</strong> avaliação dos novos agentes e procedimentos<br />
para a avaliação periódica <strong>de</strong> todos os agentes, a fim <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a a<strong>de</strong>quação<br />
do seu perfil psicológico para o exercício <strong>de</strong> funções relativas à aplicação <strong>da</strong> lei.<br />
Sessão 14 [Comando e gestão policial]<br />
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