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Guia de Direitos Humanos e Aplicação da Lei - DHnet

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[Esquema <strong>de</strong> sessão 14] Comando e gestão policial<br />

Objectivos<br />

Fazer com que os participantes compreen<strong>da</strong>m as especiais exigências e responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

dos oficiais <strong>de</strong> comando e direcção em matéria <strong>de</strong> direitos humanos, incluindo as<br />

implicações ao nível dos direitos humanos <strong>da</strong>s políticas <strong>de</strong> recrutamento, contratação,<br />

distribuição <strong>de</strong> tarefas, supervisão, disciplina e planeamento estratégico.<br />

Fontes<br />

pidcp (artigos 2. o , 3. o e 26. o )<br />

cerd (preâmbulo, parágrafos 5, 8, 9 e 10, e artigos 2. o , n. o 1, alínea e),<br />

2. o , n. o 2, e 5. o , alínea e))<br />

ce<strong>da</strong>w (preâmbulo, parágrafos 3, 9 e 14, e artigos 2. o , alíneas d) a f), 3. o , 5. o ,<br />

alínea a), e 7. o , alínea b))<br />

rmtr (regras 7, 46 e 47)<br />

Princípios sobre Detenção ou Prisão (princípios 3 e 12)<br />

Declaração sobre os Desaparecimentos Forçados (artigos 6. o , n. o 3, e 10. o , n. o 2)<br />

Princípios sobre Execuções Sumárias (princípio 6)<br />

Princípios sobre a Utilização <strong>da</strong> Força e <strong>de</strong> Armas <strong>de</strong> Fogo<br />

(princípios 1, 2, 6, 11, 18, 19, 22, 23, 24, 25 e 26)<br />

Código <strong>de</strong> Conduta (artigos 1. o , 2. o , 4. o , 7. o e 8. o )<br />

Normas<br />

π Os funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei <strong>de</strong>verão, em todos os momentos,<br />

cumprir o <strong>de</strong>ver que a lei lhes impõe, servindo a comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> e protegendo to<strong>da</strong>s<br />

as pessoas contra actos ilícitos, em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com o alto grau <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

exigido pela sua profissão. 205<br />

π Os funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei não cometerão qualquer acto<br />

<strong>de</strong> corrupção. Dever-se-ão opor rigorosamente a tais actos e combatê-los. 206<br />

205 Código <strong>de</strong> Conduta, artigo 1.o .<br />

206 Código <strong>de</strong> Conduta, artigo 7.o .<br />

207 Código <strong>de</strong> Conduta, artigo 2.o .<br />

π Os funcionários responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei respeitarão e protegerão a digni<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

208 Resolução 34/169<br />

humana e preservarão e <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>rão os direitos humanos <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as pessoas. 207 <strong>da</strong> Assembleia Geral, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong><br />

Dezembro <strong>de</strong> 1977, que adoptou<br />

o Código <strong>de</strong> Conduta, oitavo<br />

parágrafo preambular, alínea a).<br />

π Todo o organismo responsável pela aplicação <strong>da</strong> lei será representativo <strong>da</strong><br />

209<br />

comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> no seu conjunto, respon<strong>de</strong>rá às suas necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s e será responsável PIDCP, artigos 2.o , 3. o<br />

e 26. o ; CERD, parágrafos<br />

perante a mesma. 208<br />

preambulares 5, 8, 9 e 10,<br />

e artigos 2. o , n. o 1, alínea e),<br />

2. o , n. o 2, e 5. o , alínea e);<br />

CEDAW, parágrafos<br />

π As políticas <strong>de</strong> recrutamento, contratação, colocação e promoção <strong>da</strong>s instituições preambulares 3, 9 e 14,<br />

policiais estarão isentas <strong>de</strong> qualquer forma <strong>de</strong> discriminação ilícita. 209<br />

e artigos 2. o , alíneas d) a f),<br />

3. o , 5. o , alínea a), e 7. o , alínea b).<br />

190<br />

* <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> – <strong>Guia</strong> do Formador • Série <strong>de</strong> Formação Profissional n.o 05/Add. 2 [ACNUDH]

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