Guia de Direitos Humanos e Aplicação da Lei - DHnet
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π As vítimas <strong>de</strong>verão ser in<strong>de</strong>mniza<strong>da</strong>s pelo <strong>de</strong>linquente ou, se tal não acontecer,<br />
pelo Estado. 203<br />
π A polícia <strong>de</strong>verá ter formação sobre as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong>s vítimas e <strong>de</strong>verão ser-lhe<br />
<strong>da</strong><strong>da</strong>s instruções para assegurar um auxílio a<strong>de</strong>quado e rápido. 204<br />
203 Declaração sobre Vítimas,<br />
princípio 12.<br />
204 Declaração sobre Vítimas,<br />
princípio 16.<br />
Conselhos Práticos<br />
Para todos os agentes policiais<br />
Informe to<strong>da</strong>s as vítimas, numa linguagem clara e compreensível, sobre todos os<br />
meios <strong>de</strong> assistência jurídica, material, médica, psicológica e social disponíveis e,<br />
se elas assim o <strong>de</strong>sejarem, ponha-as directamente em contacto com os serviços que<br />
proporcionam tal assistência.<br />
Tenha à mão uma lista <strong>de</strong> contactos, com to<strong>da</strong> a informação sobre os serviços<br />
disponíveis <strong>de</strong> assistência às vítimas.<br />
Explique cui<strong>da</strong>dosamente à vítima os seus direitos, o seu papel no processo judicial,<br />
o âmbito, evolução cronológica e marcha do processo e a <strong>de</strong>cisão sobre o seu caso.<br />
Provi<strong>de</strong>ncie o transporte para os serviços médicos e para a residência <strong>da</strong> vítima, e<br />
ofereça-se para verificar a segurança do local e para patrulhar a área.<br />
Inscreva-se em activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> formação sobre assistência às vítimas.<br />
Garanta a segurança dos registos relativos às vítimas e proteja cui<strong>da</strong>dosamente a<br />
confi<strong>de</strong>nciali<strong>da</strong><strong>de</strong> dos <strong>da</strong>dos. Informe as vítimas sobre as medi<strong>da</strong>s que serão toma<strong>da</strong>s<br />
a este respeito.<br />
Devolva à vítima quaisquer bens recuperados, logo que possível após o cumprimento<br />
<strong>da</strong>s formali<strong>da</strong><strong>de</strong>s necessárias.<br />
Para os oficiais <strong>de</strong> comando e controlo<br />
Proporcione formação na área <strong>da</strong> assistência às vítimas a todos os agentes.<br />
Estabeleça procedimentos <strong>de</strong> cooperação estreita com os serviços e programas<br />
médicos, sociais, jurídicos e outros que prestem assistência às vítimas.<br />
Estabeleça uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> assistência às vítimas compostas por agentes policiais (do<br />
sexo masculino e feminino), médicos ou pessoal <strong>de</strong> enfermagem, assistentes sociais<br />
e psicólogos, para uma intervenção rápi<strong>da</strong>.<br />
Defina directrizes oficiais <strong>de</strong> assistência à vítima, para que seja <strong>da</strong><strong>da</strong> uma resposta<br />
rápi<strong>da</strong>, a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> e completa às necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong>s vítimas nos domínios jurídico,<br />
material, médico, psicológico e social.<br />
Analise os arquivos criminais ao <strong>de</strong>senvolver estratégias <strong>de</strong> prevenção, centrando-se<br />
na prevenção <strong>de</strong> novos inci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> vitimação.<br />
180<br />
* <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> – <strong>Guia</strong> do Formador • Série <strong>de</strong> Formação Profissional n.o 05/Add. 2 [ACNUDH]