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Guia de Direitos Humanos e Aplicação da Lei - DHnet

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Refugiados<br />

Definição<br />

Pessoa que, <strong>de</strong>vido a um receio bem fun<strong>da</strong>do <strong>de</strong> perseguição<br />

em virtu<strong>de</strong> <strong>da</strong> sua raça, religião, nacionali<strong>da</strong><strong>de</strong>, pertença<br />

a <strong>de</strong>terminado grupo social ou opinião política, não possa<br />

ou não queira regressar ao seu país <strong>de</strong> origem (ou, caso seja<br />

apátri<strong>da</strong>, ao seu país <strong>de</strong> residência habitual)<br />

Normas internacionais<br />

› To<strong>da</strong> a pessoa sujeita a perseguição tem o direito<br />

<strong>de</strong> procurar e <strong>de</strong> beneficiar <strong>de</strong> asilo em outros países<br />

› Os refugiados têm direito ao gozo <strong>de</strong> todos os direitos<br />

humanos básicos, à excepção <strong>de</strong> certos direitos<br />

políticos, mas, se estiverem ilegalmente no território<br />

<strong>de</strong> um país, po<strong>de</strong>m ser aplica<strong>da</strong>s certas restrições<br />

à sua liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> circulação no interesse <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m<br />

e saú<strong>de</strong> públicas<br />

› Será concedido aos refugiados um tratamento pelo<br />

menos tão favorável quanto o concedido aos nacionais<br />

no exercício <strong>de</strong> direitos básicos tais como: a liber<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> associação; a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> religião; o acesso<br />

ao ensino primário; a assistência pública; o acesso<br />

aos tribunais; os direitos <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>;<br />

e o alojamento<br />

172<br />

* <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> – <strong>Guia</strong> do Formador • Série <strong>de</strong> Formação Profissional n.o 05/Add. 2 [ACNUDH]

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