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Guia de Direitos Humanos e Aplicação da Lei - DHnet

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179 Declaração sobre Não<br />

Nacionais, artigo 1. o .<br />

180 Comentário Geral 15/27,<br />

secção 9 (que diz que o direito<br />

interno, conforme ao PIDCP,<br />

<strong>de</strong>termina as condições para a<br />

entra<strong>da</strong> legal <strong>de</strong> um estrangeiro);<br />

Parecer do Comité dos <strong>Direitos</strong><br />

do Homem sobre o caso<br />

Marafidou c. Suécia,<br />

Comunicação n. o 58/1979, in<br />

secção 9.2 (que concluiu que a<br />

legali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> <strong>de</strong> uma<br />

mulher portadora <strong>de</strong> uma<br />

autorização <strong>de</strong> residência váli<strong>da</strong><br />

era inquestionável). Para uma<br />

análise geral <strong>da</strong> exigência<br />

<strong>de</strong> “legali<strong>da</strong><strong>de</strong>” em relação<br />

à entra<strong>da</strong> <strong>de</strong> estrangeiros,<br />

consagra<strong>da</strong> nos artigos 12. o e 13. o<br />

do PIDCP, vi<strong>de</strong> M. Novak, UN<br />

Covenant on Civil and Political<br />

Rights: CCPR Commentary,<br />

Estrasburgo, 1993 (<strong>de</strong> ora<br />

em diante, “Comentário<br />

<strong>de</strong> M. Novak ao PIDCP”),<br />

pp. 201 e 224.<br />

181 Declaração sobre Não<br />

Nacionais, artigos 5. o e 6. o .<br />

Vi<strong>de</strong> também o Comentário<br />

Geral 15/27.<br />

182 PIDCP, artigo 12.o , n. o 2;<br />

Declaração sobre Não Nacionais,<br />

artigo 5. o , n. o 2, alínea a).<br />

183 Este princípio é retirado<br />

do PIDCP, artigo 12. o , n. o 4<br />

(direito <strong>de</strong> entrar no seu próprio<br />

país) e <strong>da</strong>s interpretações<br />

do mesmo feitas pelo Comité<br />

dos <strong>Direitos</strong> do Homem.<br />

A expressão “seu próprio país”,<br />

constante do artigo 12. o , n. o 4,<br />

indica que a protecção não está<br />

expressamente limita<strong>da</strong> aos<br />

nacionais. Os trabalhos<br />

preparatórios do PIDCP<br />

confirmam que a utilização<br />

<strong>de</strong> tal linguagem visou<br />

a aplicação <strong>da</strong> disposição<br />

aos estrangeiros e apátri<strong>da</strong>s<br />

com laços tão fortes com<br />

um Estado que o consi<strong>de</strong>rem<br />

o “seu próprio país”.<br />

Vi<strong>de</strong> E/CN.4/L.189/Rev.1<br />

e E/CN.4/SR.316.5. Para o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong>sta questão,<br />

vi<strong>de</strong> o Comentário <strong>de</strong> M. Novak<br />

ao PIDCP, p. 219 (em particular<br />

as suas notas sobre o caso A.S.<br />

c. Canadá, Parecer do Comité<br />

dos <strong>Direitos</strong> do Homem sobre<br />

a Comunicação n. o 68/1980).<br />

184 PIDCP, artigos 2.o , 3. o , 13. o<br />

e 26. o ; Declaração sobre Não<br />

Nacionais, artigo 7. o ;<br />

Caso Marafidou c. Suécia,<br />

Parecer do Comité dos <strong>Direitos</strong><br />

do Homem sobre a<br />

Comunicação n. o 58/1979.<br />

185 PIDCP, artigos 12.<br />

o<br />

e 13. o ;<br />

Declaração sobre Não Nacionais,<br />

artigo 7. o ; sobre o direito<br />

<strong>de</strong> recurso, vi<strong>de</strong> o Parecer<br />

do Comité dos <strong>Direitos</strong> do<br />

Homem sobre a Comunicação<br />

n. o 155/1983. Vi<strong>de</strong> também<br />

o Comentário Geral 15/27.<br />

186 Vi<strong>de</strong> os Pareceres do Comité<br />

dos <strong>Direitos</strong> do Homem sobre<br />

as Comunicações n. os 155/1983<br />

e 193/1985.<br />

187 Declaração sobre<br />

Não Nacionais, artigo 7. o ;<br />

Vi<strong>de</strong> também o Comentário<br />

Geral 15/27.<br />

188 Declaração sobre<br />

Não Nacionais, artigo 7. o .<br />

Normas<br />

A expressão “não nacionais” compreen<strong>de</strong> os estrangeiros e os apátri<strong>da</strong>s. 179<br />

Os não nacionais são consi<strong>de</strong>rados em situação regular no território <strong>de</strong> um Estado<br />

se aí tiverem entrado em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com as disposições do respectivo sistema<br />

jurídico ou se possuírem uma autorização <strong>de</strong> residência váli<strong>da</strong>. 180<br />

Os não nacionais que se encontrem em situação regular no território <strong>de</strong> um<br />

Estado têm direito ao gozo <strong>de</strong> todos os direitos humanos, excepto certos direitos<br />

políticos. 181<br />

Os não nacionais têm o mesmo direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar o país e <strong>de</strong> emigrar que os<br />

nacionais. 182<br />

Os não nacionais em situação regular no território <strong>de</strong> um Estado, que tenham laços<br />

estreitos com esse Estado e o consi<strong>de</strong>rem o seu país (por aí terem nascido, criado<br />

o seu lar ou por aí residirem <strong>de</strong>s<strong>de</strong> há muito), não serão expulsos. 183<br />

Os outros não nacionais em situação regular no território <strong>de</strong> um Estado só po<strong>de</strong>rão<br />

ser expulsos na sequência <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão toma<strong>da</strong> em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com a lei, se<br />

tal <strong>de</strong>cisão não for arbitrária nem discriminatória e se tiverem beneficiado <strong>da</strong>s<br />

<strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s garantias processuais. 184<br />

As garantias processuais aplicáveis aos processos <strong>de</strong> expulsão incluem o direito a<br />

ser ouvido, o direito a que o caso seja examinado por uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente,<br />

o direito <strong>de</strong> se fazer representar, o direito <strong>de</strong> recurso para uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong> superior,<br />

o direito a gozar <strong>de</strong> todos os meios necessários para a interposição do recurso, o<br />

direito <strong>de</strong> permanecer no país até à <strong>de</strong>cisão sobre o recurso e o direito a ser informado<br />

<strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as vias <strong>de</strong> recurso disponíveis. 185<br />

Po<strong>de</strong>m admitir-se excepções a certas garantias processuais, mas apenas por razões<br />

imperiosas <strong>de</strong> segurança nacional tais como ameaças políticas ou militares a to<strong>da</strong><br />

a nação. 186<br />

São proibi<strong>da</strong>s as expulsões colectivas ou em massa. 187<br />

O cônjuge e os filhos menores <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> um não nacional em situação regular<br />

no território <strong>de</strong> um Estado <strong>de</strong>verão ser autorizados a juntar-se-lhe. 188<br />

Todos os não nacionais <strong>de</strong>verão po<strong>de</strong>r comunicar livremente com o seu consulado<br />

ou missão diplomática. 189<br />

Os não nacionais que sejam expulsos <strong>de</strong>verão po<strong>de</strong>r partir para qualquer país que<br />

os aceite e não po<strong>de</strong>m ser enviados para um país on<strong>de</strong> os seus direitos humanos<br />

possam vir a ser violados. 190<br />

189 Declaração sobre<br />

Não Nacionais, artigo 10. o .<br />

190 Vi<strong>de</strong> o Comentário<br />

Geral 15/27.<br />

Sessão 12 [Refugiados e não nacionais]<br />

* 167

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