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Guia de Direitos Humanos e Aplicação da Lei - DHnet

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a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> associação; a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> religião; o acesso ao ensino primário;<br />

a assistência pública; o acesso aos tribunais; os direitos <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>; e o<br />

alojamento. 170<br />

π Ninguém será expulso para um país on<strong>de</strong> a sua vi<strong>da</strong> ou a sua liber<strong>da</strong><strong>de</strong> esteja<br />

ameaça<strong>da</strong> ou on<strong>de</strong> a pessoa possa ser persegui<strong>da</strong>, nem para um país terceiro<br />

susceptível <strong>de</strong> expulsar o refugiado para tal país. 171<br />

π Os refugiados que se encontrem ilegalmente no território <strong>de</strong> um Estado, vindos<br />

directamente <strong>de</strong> um país on<strong>de</strong> sejam perseguidos e que se apresentem sem<br />

<strong>de</strong>mora às autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s, não serão penalizados. 172<br />

π Aos refugiados vindos directamente <strong>de</strong> um país on<strong>de</strong> sejam perseguidos não será<br />

recusa<strong>da</strong>, pelo menos, uma entra<strong>da</strong> temporária. 173<br />

π Os refugiados que se encontrem legalmente no território <strong>de</strong> um Estado têm<br />

direito à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> circulação e <strong>de</strong> escolha do local <strong>de</strong> residência. 174<br />

π Os refugiados que se encontrem legalmente no território <strong>de</strong> um Estado receberão<br />

documentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>de</strong> viagem. 175<br />

π Os requerentes <strong>de</strong> asilo serão informados dos procedimentos necessários,<br />

beneficiarão dos meios necessários para a apresentação do seu pedido e<br />

serão autorizados a permanecer no país enquanto aguar<strong>da</strong>m uma <strong>de</strong>cisão<br />

final. 176<br />

π Nenhum refugiado será expulso salvo por motivos <strong>de</strong> segurança nacional ou <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>m pública, e unicamente com base numa <strong>de</strong>cisão toma<strong>da</strong> em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

com o processo previsto pela lei. 177<br />

170 Convenção relativa aos<br />

Refugiados, artigos 4. o , 15. o , 16. o ,<br />

21. o , 22. o e 23. o .<br />

171 Convenção relativa aos<br />

Refugiados, artigo 33. o .<br />

172 Convenção relativa<br />

aos Refugiados, artigo 31. o .<br />

173 Convenção relativa aos<br />

Refugiados, artigos 31. o e 33. o ;<br />

Comentário Geral 15/27;<br />

Declaração sobre Asilo<br />

Territorial, artigo 3. o .<br />

174 Convenção relativa<br />

aos Refugiados, artigo 26. o .<br />

175 Convenção relativa aos<br />

Refugiados, artigos 27. o e 28. o .<br />

176 Comentário Geral 15/27;<br />

Alto Comissariado <strong>da</strong>s Nações<br />

Uni<strong>da</strong>s para os Refugiados<br />

(ACNUR), “Conclusões sobre<br />

a Protecção Internacional<br />

dos Refugiados”, adopta<strong>da</strong>s<br />

pelo Comité Executivo<br />

do Programa do ACNUR,<br />

Genebra, 1980 (HCR/1P/2/<br />

ENG/Rev. 1989) (esclarecendo<br />

as normas básicas mínimas<br />

para o tratamento dos refugiados<br />

cujo estatuto no Estado receptor<br />

não esteja ain<strong>da</strong> normalizado).<br />

177 Convenção relativa aos<br />

Refugiados, artigo 32. o , n. o 1.<br />

178 Declaração sobre Não<br />

Nacionais, artigo 7. o . Sobre<br />

o direito <strong>de</strong> recurso, vi<strong>de</strong><br />

o Parecer do Comité dos <strong>Direitos</strong><br />

do Homem <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s<br />

sobre a Comunicação n. o 155/1983.<br />

Vi<strong>de</strong> também PIDCP, artigo 13. o<br />

(que proíbe a expulsão arbitrária<br />

<strong>de</strong> estrangeiros).<br />

π Antes <strong>da</strong> expulsão, o refugiado terá a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> apresentar elementos <strong>de</strong><br />

prova, <strong>de</strong> se fazer representar no processo e <strong>de</strong> recorrer para uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

superior. 178<br />

Não Nacionais<br />

Fontes<br />

pidcp (artigos 2. o , 3. o , 12. o , 13. o e 26. o )<br />

Declaração sobre Não Nacionais (artigos 1. o , 5. o , 6. o , 7. o e 10. o )<br />

Comentário Geral 15/27 do Comité dos <strong>Direitos</strong> do Homem <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s<br />

Parecer do Comité dos <strong>Direitos</strong> do Homem <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s sobre a Comunicação<br />

n. o 58/1979<br />

Parecer do Comité dos <strong>Direitos</strong> do Homem <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s sobre a Comunicação<br />

n. o 68/1980<br />

Parecer do Comité dos <strong>Direitos</strong> do Homem <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s sobre a Comunicação<br />

n. o 155/1983<br />

pidcp, trabalhos preparatórios, E/CN.4/L.189/Rev.1 e E/CN.4/SR.316.5<br />

166<br />

* <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> – <strong>Guia</strong> do Formador • Série <strong>de</strong> Formação Profissional n.o 05/Add. 2 [ACNUDH]

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