Guia de Direitos Humanos e Aplicação da Lei - DHnet
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[Esquema <strong>de</strong> sessão 12]<br />
Refugiados e não nacionais<br />
Objectivos<br />
Proporcionar aos participantes uma compreensão básica e sensibilizá-los para a<br />
especial vulnerabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dos refugiados, pessoas internamente <strong>de</strong>sloca<strong>da</strong>s e não<br />
nacionais, bem como <strong>da</strong>r-lhes a conhecer as normas internacionais que protegem<br />
tais grupos e o papel <strong>da</strong> polícia na aplicação <strong>de</strong>ssas normas.<br />
Refugiados<br />
Fontes<br />
dudh (artigo 14. o )<br />
pidcp (artigo 13. o )<br />
Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (artigos 1. o (A) (2), 4. o , 15. o , 16. o , 21. o ,<br />
22. o , 23. o , 26. o , 27. o , 28. o , 31. o , 32. o e 33. o )<br />
Declaração sobre Não Nacionais (artigos 5. o , 6. o e 7. o )<br />
Declaração sobre Asilo Territorial (artigo 3. o )<br />
Comentário Geral 15/27 do Comité dos <strong>Direitos</strong> do Homem <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s<br />
“Conclusões sobre a Protecção Internacional dos Refugiados”, adopta<strong>da</strong>s pelo Comité<br />
Executivo do Programa do Alto Comissariado <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s para os Refugiados<br />
(ACNUR) (HCR/1P/2/ENG/Rev. 1989)<br />
Parecer do Comité dos <strong>Direitos</strong> do Homem <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s sobre a Comunicação<br />
n. o 155/1983<br />
Normas<br />
π To<strong>da</strong> a pessoa sujeita a perseguição tem o direito <strong>de</strong> procurar e <strong>de</strong> beneficiar <strong>de</strong><br />
asilo em outros países. 167<br />
167 DUDH, artigo 14.o ;<br />
Convenção Relativa ao Estatuto<br />
dos Refugiados (Convenção<br />
<strong>de</strong> 1951) (<strong>de</strong> ora em diante,<br />
“Convenção relativa aos<br />
Refugiados”), artigo 32. o .<br />
168 Convenção relativa aos<br />
Refugiados, artigo 1. o (A) (2).<br />
169 Declaração dos <strong>Direitos</strong><br />
<strong>Humanos</strong> dos Indivíduos Que<br />
não são Nacionais do País on<strong>de</strong><br />
Vivem (<strong>de</strong> ora em diante,<br />
“Declaração sobre Não<br />
Nacionais”), artigos 5. o e 6. o .<br />
Veja também o Comentário<br />
Geral 15/27 do Comité dos<br />
<strong>Direitos</strong> do Homem <strong>da</strong>s Nações<br />
Uni<strong>da</strong>s (<strong>de</strong> ora em diante,<br />
“Comentário Geral 15/27”).<br />
π Um refugiado é alguém que, <strong>de</strong>vido a um receio bem fun<strong>da</strong>do <strong>de</strong> perseguição<br />
em virtu<strong>de</strong> <strong>da</strong> sua raça, religião, nacionali<strong>da</strong><strong>de</strong>, pertença a <strong>de</strong>terminado grupo<br />
social ou opinião política, não possa ou não queira regressar ao seu país <strong>de</strong> origem<br />
(ou, caso seja apátri<strong>da</strong>, ao seu país <strong>de</strong> residência habitual). 168<br />
π Os refugiados têm direito ao gozo <strong>de</strong> todos os direitos humanos básicos, à excepção<br />
<strong>de</strong> certos direitos políticos, mas, se estiverem ilegalmente no território <strong>de</strong> um<br />
país, po<strong>de</strong>m ser aplica<strong>da</strong>s certas restrições à sua liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> circulação no<br />
interesse <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m e saú<strong>de</strong> públicas. 169<br />
π Será concedido aos refugiados um tratamento pelo menos tão favorável<br />
quanto o concedido aos nacionais no exercício <strong>de</strong> direitos básicos tais como:<br />
Sessão 12 [Refugiados e não nacionais]<br />
* 165