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Guia de Direitos Humanos e Aplicação da Lei - DHnet

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[Esquema <strong>de</strong> sessão 12]<br />

Refugiados e não nacionais<br />

Objectivos<br />

Proporcionar aos participantes uma compreensão básica e sensibilizá-los para a<br />

especial vulnerabili<strong>da</strong><strong>de</strong> dos refugiados, pessoas internamente <strong>de</strong>sloca<strong>da</strong>s e não<br />

nacionais, bem como <strong>da</strong>r-lhes a conhecer as normas internacionais que protegem<br />

tais grupos e o papel <strong>da</strong> polícia na aplicação <strong>de</strong>ssas normas.<br />

Refugiados<br />

Fontes<br />

dudh (artigo 14. o )<br />

pidcp (artigo 13. o )<br />

Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (artigos 1. o (A) (2), 4. o , 15. o , 16. o , 21. o ,<br />

22. o , 23. o , 26. o , 27. o , 28. o , 31. o , 32. o e 33. o )<br />

Declaração sobre Não Nacionais (artigos 5. o , 6. o e 7. o )<br />

Declaração sobre Asilo Territorial (artigo 3. o )<br />

Comentário Geral 15/27 do Comité dos <strong>Direitos</strong> do Homem <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s<br />

“Conclusões sobre a Protecção Internacional dos Refugiados”, adopta<strong>da</strong>s pelo Comité<br />

Executivo do Programa do Alto Comissariado <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s para os Refugiados<br />

(ACNUR) (HCR/1P/2/ENG/Rev. 1989)<br />

Parecer do Comité dos <strong>Direitos</strong> do Homem <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s sobre a Comunicação<br />

n. o 155/1983<br />

Normas<br />

π To<strong>da</strong> a pessoa sujeita a perseguição tem o direito <strong>de</strong> procurar e <strong>de</strong> beneficiar <strong>de</strong><br />

asilo em outros países. 167<br />

167 DUDH, artigo 14.o ;<br />

Convenção Relativa ao Estatuto<br />

dos Refugiados (Convenção<br />

<strong>de</strong> 1951) (<strong>de</strong> ora em diante,<br />

“Convenção relativa aos<br />

Refugiados”), artigo 32. o .<br />

168 Convenção relativa aos<br />

Refugiados, artigo 1. o (A) (2).<br />

169 Declaração dos <strong>Direitos</strong><br />

<strong>Humanos</strong> dos Indivíduos Que<br />

não são Nacionais do País on<strong>de</strong><br />

Vivem (<strong>de</strong> ora em diante,<br />

“Declaração sobre Não<br />

Nacionais”), artigos 5. o e 6. o .<br />

Veja também o Comentário<br />

Geral 15/27 do Comité dos<br />

<strong>Direitos</strong> do Homem <strong>da</strong>s Nações<br />

Uni<strong>da</strong>s (<strong>de</strong> ora em diante,<br />

“Comentário Geral 15/27”).<br />

π Um refugiado é alguém que, <strong>de</strong>vido a um receio bem fun<strong>da</strong>do <strong>de</strong> perseguição<br />

em virtu<strong>de</strong> <strong>da</strong> sua raça, religião, nacionali<strong>da</strong><strong>de</strong>, pertença a <strong>de</strong>terminado grupo<br />

social ou opinião política, não possa ou não queira regressar ao seu país <strong>de</strong> origem<br />

(ou, caso seja apátri<strong>da</strong>, ao seu país <strong>de</strong> residência habitual). 168<br />

π Os refugiados têm direito ao gozo <strong>de</strong> todos os direitos humanos básicos, à excepção<br />

<strong>de</strong> certos direitos políticos, mas, se estiverem ilegalmente no território <strong>de</strong> um<br />

país, po<strong>de</strong>m ser aplica<strong>da</strong>s certas restrições à sua liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> circulação no<br />

interesse <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m e saú<strong>de</strong> públicas. 169<br />

π Será concedido aos refugiados um tratamento pelo menos tão favorável<br />

quanto o concedido aos nacionais no exercício <strong>de</strong> direitos básicos tais como:<br />

Sessão 12 [Refugiados e não nacionais]<br />

* 165

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