Guia de Direitos Humanos e Aplicação da Lei - DHnet
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π A vi<strong>da</strong> priva<strong>da</strong> <strong>da</strong> criança será respeita<strong>da</strong> e serão mantidos ficheiros completos e<br />
seguros, dos quais se guar<strong>da</strong>rá sigilo. 147<br />
π A utilização <strong>da</strong> força e <strong>de</strong> dispositivos <strong>de</strong> restrição <strong>de</strong> movimentos contra crianças<br />
será uma medi<strong>da</strong> excepcional, a empregar unicamente quando to<strong>da</strong>s as outras<br />
medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> controlo tiverem sido esgota<strong>da</strong>s e tiverem falhado, e pelo período <strong>de</strong><br />
tempo mais breve possível. 148<br />
π O porte <strong>de</strong> armas nas instituições para jovens será proibido. 149<br />
π As medi<strong>da</strong>s disciplinares respeitarão a digni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> criança e incutir-lhe-ão um<br />
sentido <strong>de</strong> justiça, <strong>de</strong> respeito por si própria e <strong>de</strong> respeito pelos direitos<br />
humanos. 150<br />
π Os agentes que li<strong>de</strong>m com jovens terão uma formação específica e as aptidões<br />
necessárias para o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong>ssa função. 151<br />
π Serão realiza<strong>da</strong>s inspecções periódicas, bem como inspecções não anuncia<strong>da</strong>s,<br />
aos estabelecimentos para jovens. 152<br />
π Os pais serão notificados em caso <strong>de</strong> prisão, <strong>de</strong>tenção, transferência, doença,<br />
ferimento ou morte. 153<br />
Conselhos Práticos<br />
Para todos os agentes policiais<br />
Inscreva-se em acções <strong>de</strong> formação especializa<strong>da</strong> sobre a assistência e o tratamento<br />
eficazes e humanos dos <strong>de</strong>linquentes juvenis.<br />
Participe em programas educativos <strong>de</strong>stinados a crianças para aju<strong>da</strong>r a prevenir a<br />
<strong>de</strong>linquência juvenil e a vitimação <strong>de</strong> jovens.<br />
Conheça as crianças <strong>da</strong> zona on<strong>de</strong> trabalha e respectivos pais.<br />
Esteja alerta para locais e adultos que apresentem riscos <strong>de</strong> envolvimento <strong>de</strong> crianças<br />
no mundo do crime, e para a presença <strong>de</strong> crianças em tais lugares ou em contacto<br />
com tais adultos.<br />
Caso sejam avista<strong>da</strong>s crianças fora <strong>da</strong> escola durante o horário escolar, investigue<br />
o caso e notifique os pais e as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s escolares.<br />
Investigue prontamente quaisquer indícios <strong>de</strong> negligência ou abuso <strong>de</strong> crianças em<br />
casa, no seio <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> ou em instalações policiais.<br />
Reúna-se regularmente com assistentes sociais e profissionais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> para discutir<br />
questões relativas à infância relaciona<strong>da</strong>s com o seu trabalho.<br />
Em caso <strong>de</strong> crimes <strong>de</strong> pouca gravi<strong>da</strong><strong>de</strong>, entregue os <strong>de</strong>linquentes juvenis aos pais<br />
ou aos serviços sociais.<br />
147 CDC, artigo 40.o , n. o 2,<br />
alínea b) (vii); Regras <strong>de</strong> Beijing,<br />
regra 27; Regras JPL, regra 8.<br />
148 CDC, artigo 19.o ; Regras <strong>de</strong><br />
Beijing, regras 13.3 e 17.2; RMTR,<br />
regras 27 a 34; Regras JPL,<br />
regras 63 e 64.<br />
149 Regras JPL, regra 65.<br />
150 Regras JPL, regra 66.<br />
151 Regras <strong>de</strong> Beijing, regras 6<br />
e 22; Regras JPL, regras 81 a 88.<br />
152 Regras JPL, regra 72.<br />
153 CDC, artigos 37.o , alínea c)<br />
e 40. o , n. o 2, alínea b) (ii);<br />
Regras <strong>de</strong> Beijing, regras 10.1<br />
e 26.5; RMTR, regras 37 e 44;<br />
Regras JPL, regras 56 a 58.<br />
142<br />
* <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> – <strong>Guia</strong> do Formador • Série <strong>de</strong> Formação Profissional n.o 05/Add. 2 [ACNUDH]