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Guia de Direitos Humanos e Aplicação da Lei - DHnet

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[Esquema <strong>de</strong> sessão 10] Protecção dos jovens<br />

Objectivos<br />

Proporcionar aos participantes uma compreensão básica <strong>da</strong>s normas internacionais<br />

<strong>de</strong> direitos humanos que se aplicam especificamente aos jovens em contacto com<br />

o sistema <strong>de</strong> justiça penal, e sensibilizá-los para a importância <strong>de</strong> proteger to<strong>da</strong>s as<br />

crianças contra os maus tratos, bem como <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a prevenir a<br />

<strong>de</strong>linquência juvenil.<br />

Fontes<br />

dudh (artigos 1. o e 25. o , n. o 2)<br />

cdc (preâmbulo, artigos 3. o , 9. o , 19. o , 37. o e 40. o )<br />

rmtr (regras 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 37)<br />

Regras <strong>de</strong> Beijing (regras 1, 4, 5, 6, 10.1, 11, 13, 17.1, 17.2, 18, 19, 22, 26.3, 26.5 e 27)<br />

Regras <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s para a Protecção dos Jovens Privados <strong>de</strong> Liber<strong>da</strong><strong>de</strong> (regras<br />

1, 2, 4, 8, 11, alínea a), 14, 17, 29, 30, 31, 56, 57, 58, 59, 63, 64, 65, 66, 67, 72, 79,<br />

80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87 e 88)<br />

Normas<br />

139 DUDH, artigos 1.<br />

o<br />

e 25. o ,<br />

n. o 2; CDC, preâmbulo.<br />

140 CDC, artigos 3.<br />

o<br />

e 37. o ;<br />

Regras <strong>de</strong> Beijing, regras 1, 5 e 6;<br />

Regras <strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s para<br />

a Protecção dos Jovens Privados<br />

<strong>de</strong> Liber<strong>da</strong><strong>de</strong> (<strong>de</strong> ora em diante,<br />

“Regras JPL”), regras 1, 4, 14, 31,<br />

79 e 80.<br />

141 CDC, artigo 37.o , alínea a);<br />

Regras <strong>de</strong> Beijing, regra 27;<br />

Regras JPL, regras 64, 66 e 67.<br />

142 CDC, artigo 37.o , alínea b);<br />

Regras <strong>de</strong> Beijing, regras 13.1,<br />

17.1, alínea b), 18.1 e 19.1;<br />

Regras JPL, regras 2 e 17.<br />

143 CDC, artigo 37.o , alínea c);<br />

Regras <strong>de</strong> Beijing, regras 13.4<br />

e 26.3; Regras JPL, regra 29.<br />

144 CDC, artigos 9.<br />

o<br />

e 37. o ,<br />

alínea c); Regras <strong>de</strong> Beijing,<br />

regras 13.3 e 27.2; RMTR,<br />

regra 37; Regras JPL, regra 59.<br />

145 CDC, artigo 40.o , n. o 3,<br />

alínea a); Regras <strong>de</strong> Beijing,<br />

regra 4; Regras JPL, regra 11,<br />

alínea a).<br />

146 CDC, artigos 37.o , alínea b),<br />

40. o , n. o 3, alínea b) e 40. o , n. o 4;<br />

Regras <strong>de</strong> Beijing, regras 11, 13,<br />

17.1, 18 e 19; Regras JPL,<br />

regras 2, 17 e 30.<br />

π As crianças <strong>de</strong>verão beneficiar <strong>de</strong> to<strong>da</strong>s as garantias <strong>de</strong> direitos humanos<br />

em vigor para os adultos. Para além disso, as seguintes regras aplicam-se<br />

especificamente às crianças: 139<br />

π As crianças serão trata<strong>da</strong>s <strong>de</strong> uma forma que: promova o seu sentido <strong>de</strong> digni<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

e valor; facilite a sua reinserção na socie<strong>da</strong><strong>de</strong>; traduza o interesse superior <strong>da</strong><br />

criança; e tenha em conta as necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong>s pessoas <strong>da</strong> sua i<strong>da</strong><strong>de</strong>. 140<br />

π As crianças não serão sujeitas a: tortura; penas ou tratamentos cruéis, <strong>de</strong>sumanos<br />

ou <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ntes; castigos corporais; ou prisão perpétua sem possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

libertação. 141<br />

π A <strong>de</strong>tenção ou prisão <strong>de</strong> uma criança constituirá uma medi<strong>da</strong> extrema <strong>de</strong> último<br />

recurso e a criança permanecerá <strong>de</strong>ti<strong>da</strong> o mínimo tempo possível. 142<br />

π As crianças serão separa<strong>da</strong>s dos reclusos adultos. 143<br />

π As crianças reclusas receberão visitas e correspondência dos seus familiares. 144<br />

π Será estabeleci<strong>da</strong> uma i<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> imputabili<strong>da</strong><strong>de</strong> penal. 145<br />

π Serão previstos procedimentos não judiciais e alternativas ao tratamento em meio<br />

institucional. 146<br />

Sessão 10 [Protecção dos jovens]<br />

* 141

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