Guia de Direitos Humanos e Aplicação da Lei - DHnet
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Instabili<strong>da</strong><strong>de</strong> Civil<br />
› O restabelecimento <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m será alcançado sem<br />
discriminação e em estrita conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com a lei<br />
(pidcp, artigo 4. o )<br />
› Finali<strong>da</strong><strong>de</strong>s: garantir o respeito pelos direitos<br />
e liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> terceiros, e satisfazer as justas<br />
exigências <strong>da</strong> moral, <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m pública<br />
e do bem-estar geral numa socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática<br />
› Não serão admiti<strong>da</strong>s excepções relativamente<br />
ao direito à vi<strong>da</strong>, à proibição <strong>da</strong> tortura e à proibição<br />
<strong>da</strong> escravatura (pidcp, artigo 4. o , n. o 2)<br />
› Tentar-se-á recorrer a meios não violentos antes<br />
<strong>da</strong> utilização <strong>da</strong> força (Princípios sobre a Utilização<br />
<strong>da</strong> Força, princípio 4)<br />
› A força só será utiliza<strong>da</strong> quando estritamente<br />
necessário (Princípios sobre a Utilização<br />
<strong>da</strong> Força, princípio 4)<br />
› A força só será utiliza<strong>da</strong> para fins legítimos<br />
<strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong> lei (Princípios sobre a Utilização<br />
<strong>da</strong> Força, princípios 5, 6 e 7)<br />
› A força aplica<strong>da</strong> será proporcional aos objectivos<br />
legítimos <strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong> lei (Princípios sobre<br />
a Utilização <strong>da</strong> Força, princípios 2 e 5 a))<br />
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* <strong>Direitos</strong> <strong>Humanos</strong> e Aplicação <strong>da</strong> <strong>Lei</strong> – <strong>Guia</strong> do Formador • Série <strong>de</strong> Formação Profissional n.o 05/Add. 2 [ACNUDH]