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Guia de Direitos Humanos e Aplicação da Lei - DHnet

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• As execuções efectua<strong>da</strong>s sem um julgamento regular<br />

• Os tratamentos cruéis e <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ntes 134<br />

São proibi<strong>da</strong>s as represálias contra os feridos, doentes e náufragos, pessoal e serviços<br />

médicos, prisioneiros <strong>de</strong> guerra, pessoas civis, bens civis e culturais, ambiente<br />

natural e obras que contenham forças perigosas. 135<br />

Ninguém po<strong>de</strong>rá renunciar ou ser forçado a renunciar à protecção conferi<strong>da</strong> pelo<br />

direito humanitário. 136<br />

As pessoas protegi<strong>da</strong>s <strong>de</strong>verão ter a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> recorrer a todo o momento a uma<br />

potência protectora (Estado neutral que proteja os seus interesses), ao Comité Internacional<br />

<strong>da</strong> Cruz Vermelha (cicv) ou a qualquer outra organização humanitária imparcial. 137<br />

Conselhos Práticos<br />

Para todos os agentes <strong>de</strong> polícia civil<br />

Participe em activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> formação sobre as normas <strong>de</strong> direitos humanos e direito<br />

humanitário aplicáveis em situações <strong>de</strong> conflito armado.<br />

Receba formação em primeiros socorros, gestão <strong>de</strong> catástrofes e procedimentos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa civil.<br />

Conheça as estratégias <strong>da</strong> sua instituição para a manutenção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m e a protecção<br />

<strong>da</strong> população civil em períodos <strong>de</strong> conflito.<br />

134 Convenções <strong>de</strong> Genebra,<br />

artigo 3. o comum; Primeira<br />

Convenção <strong>de</strong> Genebra, artigo<br />

50. o ; Segun<strong>da</strong> Convenção <strong>de</strong><br />

Genebra, artigo 51. o ; Terceira<br />

Convenção <strong>de</strong> Genebra, artigos<br />

13. o e 130. o ; Quarta Convenção<br />

<strong>de</strong> Genebra, artigo 147. o ;<br />

Protocolo I, artigo 85. o ;<br />

Protocolo II, artigo 4. o .<br />

135 Primeira Convenção <strong>de</strong><br />

Genebra, artigo 46. o ; Segun<strong>da</strong><br />

Convenção <strong>de</strong> Genebra,<br />

artigo 47. o ; Terceira Convenção<br />

<strong>de</strong> Genebra, artigo 13. o ;<br />

Quarta Convenção <strong>de</strong> Genebra,<br />

artigo 33. o ; Protocolo I,<br />

artigos 20. o e 51. o a 56. o ;<br />

Protocolo II, artigos 13. o a 17. o .<br />

136 Primeira Convenção <strong>de</strong><br />

Genebra, artigo 7. o ; Segun<strong>da</strong><br />

Convenção <strong>de</strong> Genebra, artigo<br />

7. o ; Terceira Convenção <strong>de</strong><br />

Genebra, artigo 7. o ; Quarta<br />

Convenção <strong>de</strong> Genebra,<br />

artigo 8. o ; Protocolo I, artigo 1. o .<br />

137 Primeira Convenção <strong>de</strong><br />

Genebra, artigos 8. o , 9. o e 10. o ;<br />

Segun<strong>da</strong> Convenção <strong>de</strong> Genebra,<br />

artigos 8. o , 9. o e 10. o ; Terceira<br />

Convenção <strong>de</strong> Genebra, artigos<br />

8. o , 9. o , 10. o , 78. o e 126. o ; Quarta<br />

Convenção <strong>de</strong> Genebra, artigos<br />

9. o , 10. o , 11. o e 143. o ; Protocolo I,<br />

artigo 81. o ; Protocolo II,<br />

artigo 18. o .<br />

Coopere estreitamente com os serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, os bombeiros, as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s civis<br />

e os militares.<br />

Preste atenção às necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s especiais dos grupos particularmente vulneráveis<br />

durante tais períodos, nomea<strong>da</strong>mente refugiados e pessoas <strong>de</strong>sloca<strong>da</strong>s, crianças e<br />

feridos.<br />

Para os coman<strong>da</strong>ntes e supervisores <strong>da</strong> polícia civil<br />

Proporcione a todos os agentes formação sobre as normas <strong>de</strong> direitos humanos e<br />

direito humanitário aplicáveis em situações <strong>de</strong> conflito armado.<br />

Proporcione formação em primeiros socorros, gestão <strong>de</strong> catástrofes e procedimentos<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa civil.<br />

Desenvolva estratégias claras para a manutenção <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m e a protecção <strong>da</strong> população<br />

civil em períodos <strong>de</strong> conflito.<br />

Desenvolva procedimentos padronizados <strong>de</strong> cooperação em situações <strong>de</strong> emergência<br />

para uma acção coor<strong>de</strong>na<strong>da</strong> com os serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, os bombeiros, as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

civis e os militares.<br />

Emita instruções claras sobre o estatuto civil <strong>da</strong> polícia em períodos <strong>de</strong> conflito armado.<br />

Sessão 9 [Instabili<strong>da</strong><strong>de</strong> civil, estados <strong>de</strong> emergência e conflitos armados]<br />

* 125

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