Guia de Direitos Humanos e Aplicação da Lei - DHnet
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Definição <strong>de</strong> Tortura<br />
Resumo do artigo 1. o <strong>da</strong> Convenção contra a Tortura e<br />
Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou<br />
Degra<strong>da</strong>ntes<br />
A Tortura Significa:<br />
O QUÊ PARA QUE FIM POR QUEM<br />
O acto <strong>de</strong> causar:<br />
• Dor ou sofrimento<br />
agudo<br />
• Dor física ou mental<br />
• Praticado<br />
intencionalmente<br />
Para fins como:<br />
• Obter informação<br />
• Obter uma confissão<br />
• Punir um acto<br />
cometido ou que se<br />
suspeita tenha sido<br />
cometido<br />
• Intimi<strong>da</strong>r ou coagir<br />
alguém<br />
• Discriminar <strong>de</strong> qualquer<br />
forma<br />
Por um agente público<br />
ou qualquer outra<br />
pessoa agindo<br />
a título oficial<br />
• Praticado<br />
directamente<br />
pelo agente, ou<br />
• Por instigação<br />
do agente, ou<br />
• Com a aquiescência<br />
do agente<br />
› A tortura não compreen<strong>de</strong> a dor ou os sofrimentos<br />
resultantes unicamente <strong>de</strong> sanções legítimas<br />
› Não há qualquer justificação para a tortura, nem mesmo<br />
um estado <strong>de</strong> guerra ou <strong>de</strong> emergência ou or<strong>de</strong>ns<br />
<strong>de</strong> um superior ou <strong>de</strong> uma autori<strong>da</strong><strong>de</strong> pública<br />
› Outros actos que constituam penas ou tratamentos<br />
cruéis, <strong>de</strong>sumanos ou <strong>de</strong>gra<strong>da</strong>ntes, mas não se<br />
enquadrem na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> tortura do artigo 1. o , serão<br />
também proibidos e prevenidos (artigo 16. o )<br />
Sessão 7 [Reclusos]<br />
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