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Manual de Controlo da Condicionalidade Actos 2, 3, 4, 6, 12 ... - IFAP

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<strong>da</strong> minuta constante do Anexo III-C ou Anexo III-D, respectivamente.<br />

Incumprimento Menor (IM)<br />

De acordo com o Reg. (CE) nº 146/2008 do Conselho, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> Fevereiro, a experiência revelou a<br />

necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> prever uma certa tolerância para os casos menores <strong>de</strong> incumprimento dos<br />

requisitos <strong>de</strong> condicionali<strong>da</strong><strong>de</strong>, cuja gravi<strong>da</strong><strong>de</strong>, extensão e persistência não justifiquem uma<br />

redução imediata dos pagamentos a conce<strong>de</strong>r, sujeitos a condicionali<strong>da</strong><strong>de</strong>. Tal medi<strong>da</strong> <strong>de</strong><br />

tolerância, <strong>de</strong>verá incluir um acompanhamento a<strong>de</strong>quado por parte <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> nacional<br />

competente até o incumprimento ter sido sanado. Contudo, os casos <strong>de</strong> incumprimento que<br />

constituam um risco directo para a saú<strong>de</strong> pública ou animal não são consi<strong>de</strong>rados menores.<br />

Conforme anteriormente referido, a menos que o agricultor tenha tomado medi<strong>da</strong>s correctivas<br />

imediatas, pondo termo ao incumprimento <strong>de</strong>tectado, <strong>de</strong>verá ser concedido um prazo <strong>de</strong> 10 dias<br />

úteis, a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> visita <strong>de</strong> controlo, para que o mesmo comunique, por escrito, à DRAP, a<br />

regularização <strong>da</strong>(s) situação(ões). Se findo este prazo, a situação não for corrigi<strong>da</strong> ou na<strong>da</strong> for<br />

comunicado, o(s) incumprimento(s) manter-se-á(ão).<br />

Procedimentos Finais<br />

Os relatórios <strong>de</strong> controlo e os elementos eventualmente apresentados pelos produtores, <strong>de</strong>verão<br />

ser posteriormente analisados. Quando o controlo for <strong>da</strong>do por concluído, a DRAP <strong>de</strong>verá proce<strong>de</strong>r<br />

à recolha informática do mesmo e enviar, posteriormente, a documentação relativa aos processos<br />

(relatórios <strong>de</strong> controlos, saí<strong>da</strong>s gráficas, cópia <strong>da</strong> correspondência envia<strong>da</strong> aos produtores,<br />

respostas envia<strong>da</strong>s pelos produtores, e qualquer outra documentação consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> relevante e que<br />

tenha fun<strong>da</strong>mentado o resultado final do controlo) para o <strong>IFAP</strong>, no prazo <strong>de</strong> um mês, a contar <strong>da</strong><br />

<strong>da</strong>ta <strong>da</strong> sua conclusão (conforme previsto no artº 48º do Reg. (CE) nº 796/2004).<br />

Esse envio <strong>de</strong>verá ser acompanhado <strong>de</strong> uma listagem discriminativa dos relatórios e dos<br />

respectivos resultados <strong>de</strong> controlo, nos mol<strong>de</strong>s <strong>de</strong>scritos no Anexo III-H, indicando, <strong>de</strong> forma<br />

explícita, se os RLG’s em questão estão ou não conformes.<br />

Um RLG consi<strong>de</strong>ra-se “conforme” (S), caso todos os indicadores do quadro <strong>da</strong> ficha <strong>de</strong> campo<br />

estiverem assinalados a “S” ou a “T” ou, se algum <strong>de</strong>sses indicadores tiver sido assinalado a “N”,<br />

mas no campo <strong>da</strong>s “Observações” <strong>da</strong>s fichas <strong>de</strong> campo estiver <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente fun<strong>da</strong>mentado, que<br />

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