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Manual de Controlo da Condicionalidade Actos 2, 3, 4, 6, 12 ... - IFAP

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7. ANÁLISE E DECISÃO SOBRE AS ACÇÕES DE CONTROLO<br />

Aten<strong>de</strong>ndo a que os indicadores inerentes a ca<strong>da</strong> Directiva se caracterizam pela sua diversi<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

pelo seu grau <strong>de</strong> importância e pela maior ou menor dificul<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> sua implementação, o seu<br />

incumprimento será avaliado, através <strong>da</strong> atribuição <strong>de</strong> uma pontuação, segundo (artº 41º do<br />

Reg. (CE) nº 796/2004 <strong>da</strong> Comissão, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> Abril):<br />

– Extensão – para a sua <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong>ve ter-se em conta, nomea<strong>da</strong>mente, se o<br />

incumprimento é <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> alcance ou se se limita apenas à exploração;<br />

– Gravi<strong>da</strong><strong>de</strong> – <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>, nomea<strong>da</strong>mente, <strong>da</strong> importância <strong>da</strong>s respectivas consequências,<br />

aten<strong>de</strong>ndo aos objectivos do requisito ou norma em causa;<br />

– Permanência – <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>, nomea<strong>da</strong>mente, do período durante o qual dura o efeito ou do<br />

potencial para pôr termo a esse efeito através <strong>de</strong> meios razoáveis.<br />

O incumprimento <strong>de</strong> um ou mais indicadores po<strong>de</strong>rá conduzir à aplicação <strong>de</strong> uma taxa <strong>de</strong><br />

penalização sobre o montante total <strong>da</strong>s aju<strong>da</strong>s directas e/ou apoios ao <strong>de</strong>senvolvimento rural<br />

sujeitos a Condicionali<strong>da</strong><strong>de</strong> e auferido pelo produtor na presente campanha.<br />

Enten<strong>de</strong>-se por incumprimento “reiterado”, o incumprimento do mesmo requisito ou norma, no<br />

âmbito <strong>da</strong> Condicionali<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>de</strong>terminado mais do que uma vez num período <strong>de</strong> três anos<br />

consecutivos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o produtor tenha sido informado <strong>de</strong> um incumprimento anterior e, se for<br />

caso disso, tenha tido a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> tomar medi<strong>da</strong>s necessárias para pôr temo a esse<br />

incumprimento anterior. Esta situação po<strong>de</strong>rá conduzir ao agravamento <strong>da</strong> taxa <strong>de</strong> penalização <strong>da</strong><br />

condicionali<strong>da</strong><strong>de</strong> aplica<strong>da</strong>, ou mesmo à exclusão <strong>da</strong>s aju<strong>da</strong>s acima referi<strong>da</strong>s, caso se verifiquem<br />

subsequentes reiterações.<br />

Quando for <strong>de</strong>tectado o incumprimento em um ou mais indicadores, <strong>de</strong>verá ser envia<strong>da</strong> ao<br />

produtor, com a máxima brevi<strong>da</strong><strong>de</strong>, uma carta regista<strong>da</strong> e com aviso <strong>de</strong> recepção, informando-o <strong>de</strong><br />

tal facto e conce<strong>de</strong>ndo-lhe um prazo <strong>de</strong> 10 dias úteis para a apresentação <strong>de</strong> uma justificação,<br />

conforme disposto no artigo 101º do Código <strong>de</strong> Procedimento Administrativo (vidé Anexo III–B). Em<br />

caso <strong>de</strong> óbito do produtor, a situação <strong>de</strong>tecta<strong>da</strong> <strong>de</strong>verá ser comunica<strong>da</strong> ao “cabeça <strong>de</strong> casal” ou<br />

aos “Her<strong>de</strong>iros <strong>de</strong>…”.<br />

Findo aquele prazo, caso o produtor não apresente qualquer resposta, ou os argumentos por ele<br />

invocados não permitam justificar a situação <strong>de</strong>tecta<strong>da</strong>, tal <strong>de</strong>verá ser-lhe comunicado, nos termos<br />

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