Manual de Controlo da Condicionalidade Actos 2, 3, 4, 6, 12 ... - IFAP
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seja superior a 100 m 3 /dia. Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano são igualmente abrangidas pelo disposto neste diploma, no que diz respeito à delimitação da zona de protecção imediata. O perímetro de protecção é a área contígua à captação na qual se interditam ou condicionam as instalações e as actividades susceptíveis de poluírem as águas subterrâneas, que engloba as seguintes zonas: – Zona de protecção imediata; – Zona de protecção intermédia; – Zona de protecção alargada. 6.4.6.1. Zona de protecção imediata A zona de protecção imediata é a área da superfície do terreno contígua à captação em que, para a protecção directa das instalações da captação e das águas captadas, todas as actividades são, por princípio, interditas. Na zona de protecção imediata é interdita qualquer instalação ou actividade, com excepção das que têm por finalidade a conservação, manutenção e melhor exploração da captação. Nesta zona o terreno é vedado e tem que ser mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água de captação. 6.4.6.2. Zona de protecção intermédia A zona de protecção intermédia é a área da superfície do terreno contígua exterior à zona de protecção imediata, de extensão variável, tendo em conta as condições geológicas e estruturais do sistema aquífero, definida por forma a eliminar ou reduzir a poluição das águas subterrâneas, onde são interditas ou condicionadas as actividades e as instalações susceptíveis de poluírem aquelas águas, quer por infiltração de poluentes, quer por poderem modificar o fluxo na captação ou favorecer a infiltração na zona próxima da captação. Na zona de protecção intermédia podem ser interditas ou condicionadas as seguintes actividades e instalações quando se demonstrem susceptíveis de provocarem a poluição das águas subterrâneas: 50/229
a) Pastorícia; b) Usos agrícolas e pecuários; c) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis; d) Edificações; e) Estradas e caminhos de ferro; f) Parques de campismo; g) Espaços destinados a práticas desportivas; h) Estações de tratamento de águas residuais; i) Colectores de águas residuais; j) Fossas de esgoto; l) Unidades industriais. m) Cemitérios; n) Pedreiras e quaisquer escavações; o) Explorações mineiras; p) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem; q) Depósitos de sucata. Na zona de protecção intermédia são interditas as seguintes actividades e instalações: a) Infra-estruturas aeronáuticas; b) Oficinas e estações de serviço de automóveis; c) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos; d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis; e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas; f) Canalizações de produtos tóxicos; g) Lixeiras e aterros sanitários. 6.4.6.3. Zona de protecção alargada A zona de protecção alargada é a área da superfície do terreno contígua exterior à zona de protecção intermédia, destinada a proteger as águas subterrâneas de poluentes persistentes, tais como compostos orgânicos, substâncias radioactivas, metais pesados, hidrocarbonetos e nitratos, onde as actividades e instalações são interditas ou condicionadas em função do risco de poluição 51/229
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a) Pastorícia;<br />
b) Usos agrícolas e pecuários;<br />
c) Aplicação <strong>de</strong> pestici<strong>da</strong>s móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias<br />
tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;<br />
d) Edificações;<br />
e) Estra<strong>da</strong>s e caminhos <strong>de</strong> ferro;<br />
f) Parques <strong>de</strong> campismo;<br />
g) Espaços <strong>de</strong>stinados a práticas <strong>de</strong>sportivas;<br />
h) Estações <strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong> águas residuais;<br />
i) Colectores <strong>de</strong> águas residuais;<br />
j) Fossas <strong>de</strong> esgoto;<br />
l) Uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s industriais.<br />
m) Cemitérios;<br />
n) Pedreiras e quaisquer escavações;<br />
o) Explorações mineiras;<br />
p) Lagos e quaisquer obras ou escavações <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s à recolha e armazenamento <strong>de</strong> água ou<br />
quaisquer substâncias susceptíveis <strong>de</strong> se infiltrarem;<br />
q) Depósitos <strong>de</strong> sucata.<br />
Na zona <strong>de</strong> protecção intermédia são interditas as seguintes activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s e instalações:<br />
a) Infra-estruturas aeronáuticas;<br />
b) Oficinas e estações <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> automóveis;<br />
c) Depósitos <strong>de</strong> materiais radioactivos, <strong>de</strong> hidrocarbonetos e <strong>de</strong> resíduos perigosos;<br />
d) Postos <strong>de</strong> abastecimento e áreas <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> combustíveis;<br />
e) Transporte <strong>de</strong> hidrocarbonetos, <strong>de</strong> materiais radioactivos ou <strong>de</strong> outras substâncias perigosas;<br />
f) Canalizações <strong>de</strong> produtos tóxicos;<br />
g) Lixeiras e aterros sanitários.<br />
6.4.6.3. Zona <strong>de</strong> protecção alarga<strong>da</strong><br />
A zona <strong>de</strong> protecção alarga<strong>da</strong> é a área <strong>da</strong> superfície do terreno contígua exterior à zona <strong>de</strong><br />
protecção intermédia, <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> a proteger as águas subterrâneas <strong>de</strong> poluentes persistentes, tais<br />
como compostos orgânicos, substâncias radioactivas, metais pesados, hidrocarbonetos e nitratos,<br />
on<strong>de</strong> as activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s e instalações são interditas ou condiciona<strong>da</strong>s em função do risco <strong>de</strong> poluição<br />
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