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Manual de Controlo da Condicionalidade Actos 2, 3, 4, 6, 12 ... - IFAP

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• RLG 2 – Directiva Protecção <strong>da</strong>s águas subterrâneas contra a poluição causa<strong>da</strong> por certas<br />

substâncias perigosas<br />

No caso do RLG 2, a ficha <strong>de</strong> campo consiste num quadro com 3 colunas. A 1ª coluna, i<strong>de</strong>ntifica<br />

os indicadores aplicáveis.<br />

Na 2ª coluna <strong>de</strong>verá ser assinalado:<br />

− “S” (Sim): caso o indicador em questão esteja conforme;<br />

− “N” (Não): caso o indicador em questão esteja não conforme;<br />

− “T” (Não aplicável): caso o indicador em questão não seja aplicável, ou seja, caso o produtor não<br />

aplique fertilizantes e/ou produtos fitofarmacêuticos.<br />

A 3ª coluna refere a pontuação aplicável, em caso <strong>de</strong> incumprimento <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um dos indicadores.<br />

Esta pontuação reflecte, para ca<strong>da</strong> indicador, a gravi<strong>da</strong><strong>de</strong>, extensão e permanência do seu<br />

incumprimento, conforme anteriormente <strong>de</strong>scrito em 6.2.4..<br />

No caso concreto do indicador “1.1. Assegurar a recolha e concentração dos resíduos <strong>de</strong><br />

embalagens e <strong>de</strong> exce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> produtos fitofarmacêuticos (…)” estar não conforme, e uma vez<br />

que o seu incumprimento po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado um Incumprimento Menor (“IM”) – ver pontos 6.4.<br />

e 7 – no campo “Observações” o produtor <strong>de</strong>verá subscrever o seguinte:<br />

“Declaro que assumo o compromisso <strong>de</strong> num prazo <strong>de</strong> 10 dias úteis, a contar <strong>da</strong> presente <strong>da</strong>ta,<br />

comunicar, por escrito, à DRAP a regularização do incumprimento verificado no indicador 1.1.,<br />

relativo à “Recolha e concentração dos resíduos <strong>de</strong> embalagens e <strong>de</strong> exce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> produtos<br />

fitofarmacêuticos (…)” existentes na minha exploração.<br />

Tomei, ain<strong>da</strong>, conhecimento que a situação <strong>de</strong> incumprimento manter-se-á, caso este prazo não<br />

seja cumprido.”<br />

6.2.6. Mo<strong>de</strong>lo C68 – Ficha <strong>de</strong> campo dos Outros Requisitos – Zonas <strong>de</strong> protecção <strong>da</strong>s<br />

captações <strong>de</strong> águas subterrâneas para abastecimento público<br />

No caso dos Outros Requisitos, a equipa <strong>de</strong> controlo <strong>de</strong>verá começar por indicar se a Directiva é<br />

aplicável na exploração. Deverá assinalar “S” caso, após consulta <strong>da</strong> coluna “Zona Prot. Capt.<br />

Água” do mo<strong>de</strong>lo CP1, verifique que o produtor tem parcelas localiza<strong>da</strong>s em zonas <strong>de</strong> protecção <strong>de</strong><br />

captações <strong>de</strong> águas subterrâneas para abastecimento público. Caso contrário, <strong>de</strong>verá assinalar “N”<br />

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