Manual de Controlo da Condicionalidade Actos 2, 3, 4, 6, 12 ... - IFAP

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– RLG 2: Directiva Protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas. Existem um campo de “Observações”, para preenchimento quer por parte do produtor, quer da equipa de controlo. Sempre que, num RLG haja, pelo menos um indicador não conforme, a equipa de controlo deverá fundamentar esse incumprimento no campo “Observações”. • RLG 4 – Directiva Protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola No caso do RLG 4, a equipa de controlo deverá começar por indicar se a Directiva é aplicável na exploração. Deverá assinalar “S” caso, após consulta da coluna “Zona Vulnerável” do modelo CP1, verifique que o produtor tem parcelas localizadas em ZV’s. Caso contrário, deverá assinalar “N” e preencher a “T” os vários campos da coluna “Cumpre (S/N/T)”. O quadro é composto por 4 colunas, duas das quais estão já preenchidas: a 1ª coluna, que identifica os indicadores aplicáveis e a 4ª coluna referente à pontuação aplicável, em caso de incumprimento de cada um dos indicadores. Esta pontuação reflecte igualmente, para cada indicador, a gravidade, extensão e permanência do seu incumprimento, conforme anteriormente descrito em 6.2.4.. Na 2ª coluna deverá ser assinalado: − “S”, caso o indicador em questão esteja conforme, para todas as parcelas, ou não seja aplicável; − “N”, caso o indicador em questão esteja não conforme, em pelo menos uma das parcelas. Na 3ª coluna deverá(ão) ser indicado(s) o(s) n o(s) sequencial(is) da(s) parcela(s) onde foi(ram) detectada(s) irregularidade(s) nos indicadores que constam da 1ª coluna do quadro. No caso concreto do indicador “3.2. Boletins de análise e respectivos pareceres técnicos” estar não conforme, e uma vez que o seu incumprimento pode ser considerado um Incumprimento Menor (“IM”) – ver pontos 6.4. e 7 – no campo “Observações” o produtor deverá subscrever o seguinte: “Declaro que assumo o compromisso de num prazo de 10 dias úteis, a contar da presente data, 22/229

emeter à DRAP os boletins de análise e respectivos pareceres técnicos, para regularização do incumprimento verificado no indicador 3.2. da Directiva Nitratos.” Tomei, ainda, conhecimento que a situação de incumprimento manter-se-á, caso este prazo não seja cumprido.” • RLG 9 – Directiva Colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado No caso do RLG 9, a ficha de campo consiste num quadro com 3 colunas. A 1ª coluna, identifica os indicadores aplicáveis. Na 2ª coluna deverá ser assinalado: − “S” (Sim): caso o indicador em questão esteja conforme; − “N” (Não): caso o indicador em questão esteja não conforme; − “T” (Não aplicável): caso o indicador em questão não seja aplicável. A 3ª coluna refere a pontuação aplicável, em caso de incumprimento de cada um dos indicadores. Esta pontuação reflecte, para cada indicador, a gravidade, extensão e permanência do seu incumprimento, conforme anteriormente descrito em 6.2.4.. Na linha destacada do quadro deverá ser assinalado “S”, “N” ou “T”, consoante a quantidade total de produtos não homologados existente na exploração seja, respectivamente, superior a 5 L (ou Kg), inferior ou igual a 5 L (ou Kg), ou inexistente. Relativamente ao indicador 1.2., o registo deverá conter a seguinte informação (vide Anexo IV): 1. Identificação do produto fitofarmacêutico (nome comercial do produto); 2. Identificação da APV ou AV (nº autorização de venda que consta no rótulo); 3. Identificação da cultura onde o produto foi aplicado; 4. Identificação da praga / doença; 5. Concentração / dose aplicada; 6. Data(s) de aplicação. Nesta ficha existe, ainda, um campo onde a equipa controladora deverá identificar o nº da APV ou AV dos produtos não homologados utilizados / verificados na exploração. 23/229

– RLG 2: Directiva Protecção <strong>da</strong>s águas subterrâneas contra a poluição causa<strong>da</strong> por certas<br />

substâncias perigosas.<br />

Existem um campo <strong>de</strong> “Observações”, para preenchimento quer por parte do produtor, quer <strong>da</strong><br />

equipa <strong>de</strong> controlo.<br />

Sempre que, num RLG haja, pelo menos um indicador não conforme, a equipa <strong>de</strong> controlo<br />

<strong>de</strong>verá fun<strong>da</strong>mentar esse incumprimento no campo “Observações”.<br />

• RLG 4 – Directiva Protecção <strong>da</strong>s águas contra a poluição causa<strong>da</strong> por nitratos <strong>de</strong> origem<br />

agrícola<br />

No caso do RLG 4, a equipa <strong>de</strong> controlo <strong>de</strong>verá começar por indicar se a Directiva é aplicável na<br />

exploração. Deverá assinalar “S” caso, após consulta <strong>da</strong> coluna “Zona Vulnerável” do mo<strong>de</strong>lo CP1,<br />

verifique que o produtor tem parcelas localiza<strong>da</strong>s em ZV’s. Caso contrário, <strong>de</strong>verá assinalar “N” e<br />

preencher a “T” os vários campos <strong>da</strong> coluna “Cumpre (S/N/T)”.<br />

O quadro é composto por 4 colunas, duas <strong>da</strong>s quais estão já preenchi<strong>da</strong>s: a 1ª coluna, que<br />

i<strong>de</strong>ntifica os indicadores aplicáveis e a 4ª coluna referente à pontuação aplicável, em caso <strong>de</strong><br />

incumprimento <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um dos indicadores. Esta pontuação reflecte igualmente, para ca<strong>da</strong><br />

indicador, a gravi<strong>da</strong><strong>de</strong>, extensão e permanência do seu incumprimento, conforme anteriormente<br />

<strong>de</strong>scrito em 6.2.4..<br />

Na 2ª coluna <strong>de</strong>verá ser assinalado:<br />

− “S”, caso o indicador em questão esteja conforme, para to<strong>da</strong>s as parcelas, ou não seja aplicável;<br />

− “N”, caso o indicador em questão esteja não conforme, em pelo menos uma <strong>da</strong>s parcelas.<br />

Na 3ª coluna <strong>de</strong>verá(ão) ser indicado(s) o(s) n o(s) sequencial(is) <strong>da</strong>(s) parcela(s) on<strong>de</strong> foi(ram)<br />

<strong>de</strong>tecta<strong>da</strong>(s) irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>(s) nos indicadores que constam <strong>da</strong> 1ª coluna do quadro.<br />

No caso concreto do indicador “3.2. Boletins <strong>de</strong> análise e respectivos pareceres técnicos” estar não<br />

conforme, e uma vez que o seu incumprimento po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado um Incumprimento Menor<br />

(“IM”) – ver pontos 6.4. e 7 – no campo “Observações” o produtor <strong>de</strong>verá subscrever o seguinte:<br />

“Declaro que assumo o compromisso <strong>de</strong> num prazo <strong>de</strong> 10 dias úteis, a contar <strong>da</strong> presente <strong>da</strong>ta,<br />

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