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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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Art. 537. A pena de interdição, total ou parcial, do estabelecimento, produto ou<br />

equipamento será aplica<strong>da</strong> quando for constatado indício de infração sanitária em<br />

que haja risco ou <strong>da</strong>no à saúde e perdurará até que sejam sana<strong>da</strong>s as<br />

irregulari<strong>da</strong>des.<br />

§1º. O prazo máximo para interdição cautelar será de 90 (noventa) dias, em<br />

conformi<strong>da</strong>de com a Lei Federal n.º 6437/77.<br />

§1º. A interdição cautelar, total ou parcial, poderá, após o devido processo<br />

administrativo sanitário, tornar-se definitiva.<br />

§2º. A extensão <strong>da</strong> interdição será decidi<strong>da</strong> por ato fun<strong>da</strong>mentado <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de<br />

sanitária.<br />

Art. 538. Quando <strong>da</strong> interdição de produtos, substâncias, estabelecimentos<br />

prestadores de serviço de saúde e de interesse <strong>da</strong> saúde ou de uma de suas<br />

uni<strong>da</strong>des, a autori<strong>da</strong>de sanitária divulgará na imprensa, tornando público o risco<br />

sanitário.<br />

Art. 539. A pena de contra-propagan<strong>da</strong> será imposta quando <strong>da</strong> ocorrência de<br />

publici<strong>da</strong>de enganosa ou abusiva, cujo resultado possa constituir risco ou ofensa<br />

à saúde.<br />

Art. 540. A pena de cancelamento <strong>da</strong> autorização de funcionamento <strong>da</strong> empresa<br />

será aplica<strong>da</strong>, mediante ato fun<strong>da</strong>mentado <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de sanitária, quando o<br />

infrator for reincidente de infração classifica<strong>da</strong> como gravíssima.<br />

Art. 541. Não serão considera<strong>da</strong>s fraude, falsificação ou adulteração, as<br />

alterações havi<strong>da</strong>s nos produtos, substâncias, insumos ou outros, em razão de<br />

caso fortuito ou força maior.<br />

Art. 542. A pena de multa, gradua<strong>da</strong> de acordo com a gravi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> infração e a<br />

condição econômica do infrator, reverte-se para o Fundo Estadual ou Municipal de<br />

Saúde.<br />

Parágrafo único. A pena de multa consiste no pagamento de valores<br />

correspondentes a no mínimo 100 Fatores de Correção e Atualização (FCA) e no<br />

máximo 10.000 Fatores de Correção e Atualização (FCA), ou baseados em outro<br />

indexador que venha a substituí-lo, sendo:<br />

I. nas infrações leves, de 100 a 500 Fatores de Correção e Atualização;<br />

II. nas infrações graves, de 501 a 5.000 Fatores de Correção e Atualização;<br />

III. nas infrações gravíssimas, de 5.001 a 10.000 Fatores de Correção e<br />

Atualização.<br />

Seção V<br />

DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS E DAS PENALIDADES<br />

Art. 543. Constituem infrações sanitárias as condutas tipifica<strong>da</strong>s abaixo:

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