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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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§2º. Os municípios deverão encaminhar à Ouvidoria Estadual de Saúde, no<br />

máximo a ca<strong>da</strong> trimestre, relatório <strong>da</strong>s reclamações e denúncias recebi<strong>da</strong>s,<br />

procedimentos adotados e resultados obtidos.<br />

Art. 42. Os gestores estadual e municipais deverão assegurar recursos financeiros<br />

para a estrutura e funcionamento dos conselhos de saúde, garantindo espaço<br />

físico adequado para atendimento ao usuário e a manutenção <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des<br />

regulares dos conselhos, bem como as respectivas conferências.<br />

Art. 43. Os Conselhos estadual e municipais de saúde deverão incentivar a<br />

implementação do controle social nas uni<strong>da</strong>des prestadoras de serviço de saúde<br />

do Estado do Paraná, através <strong>da</strong> criação de conselhos deliberativos compostos<br />

por usuários, trabalhadores de saúde, prestadores de serviço e administração<br />

pública.<br />

Seção VII<br />

DOS LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA<br />

Art. 44. Cabe ao Laboratório Oficial <strong>da</strong> SESA/ISEP:<br />

I. realizar análises fiscais de insumos e produtos de interesse à saúde pública;<br />

II. realizar análises laboratoriais de maior complexi<strong>da</strong>de, bem como aquelas de<br />

cunho legal e pericial e outras de interesse dos serviços de Saúde Pública.<br />

III. padronizar e harmonizar procedimentos laboratoriais, metodologias, repasse<br />

de tecnologia, bem como avaliação e controle de quali<strong>da</strong>de do desempenho e dos<br />

resultados;<br />

IV. implantar novos métodos, mediante circunstâncias especiais quando <strong>da</strong><br />

ocorrência de agravos inusitados que representem risco de disseminação;<br />

V. executar provas analíticas no âmbito de suas atribuições, enquanto referência<br />

dos métodos não descentralizados.<br />

Art. 45. Os Laboratórios de Saúde Pública podem ser organizados em rede, de<br />

forma hierarquiza<strong>da</strong> e regionaliza<strong>da</strong>, tendo como fun<strong>da</strong>mento para sua<br />

estruturação o nível de complexi<strong>da</strong>de dos laboratórios, bem como critérios<br />

epidemiológicos, sanitários, demográficos e geográficos que orientem a<br />

delimitação de suas bases territoriais e de acordo com as normas estabeleci<strong>da</strong>s a<br />

nível nacional.<br />

Parágrafo único. A Rede de Laboratórios de Saúde Pública poderá ser composta<br />

por laboratórios públicos e privados, habilitados pela SESA/ISEP nas áreas de<br />

diagnóstico, controle de quali<strong>da</strong>de de insumos e produtos de interesse à saúde.<br />

Seção VIII<br />

DA POLÍTICA ESTADUAL DE SANGUE<br />

Art. 46. O desenvolvimento e coordenação <strong>da</strong> política estadual de sangue,<br />

componentes e hemoderivados, pelo Sistema Estadual de Sangue, devem:

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