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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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§2º. Todos os funcionários do sistema de saúde, em todos os níveis, que pela<br />

natureza de suas ativi<strong>da</strong>des, tenham contato com informações sobre as doenças<br />

de notificação compulsória, deverão guar<strong>da</strong>r sigilo profissional.<br />

Art. 514. A ocorrência de zoonoses em animais deverá ser notifica<strong>da</strong><br />

imediatamente à autori<strong>da</strong>de sanitária, seja <strong>da</strong> área de saúde ou agricultura, por<br />

médico veterinário ou qualquer outra pessoa que tenha conhecimento <strong>da</strong> doença.<br />

Parágrafo único. Os casos notificados por outra pessoa, que não o médico<br />

veterinário, estarão sujeitos à confirmação por este profissional ou por<br />

investigação epidemiológica conforme critérios diagnósticos previamente<br />

determinados.<br />

Art. 515. Quando a autori<strong>da</strong>de sanitária tiver conhecimento de um caso suspeito<br />

de doenças de notificação compulsória, determinará os exames e pesquisas que<br />

julgar necessários para o seu esclarecimento.<br />

Parágrafo único. A recusa do doente, ou seu responsável, à execução dos<br />

exames e pesquisas, importará na aplicação de penali<strong>da</strong>des.<br />

Art. 516. A autori<strong>da</strong>de sanitária poderá, sempre que necessário, proceder ao<br />

exame dos registros em estabelecimentos de saúde em farmácias, em<br />

laboratórios e outros serviços de apoio diagnóstico relativo às doenças de<br />

notificação compulsória.<br />

Art. 517. Quando a autori<strong>da</strong>de sanitária suspeita que um determinado óbito tenha<br />

sido produzido por doença de notificação compulsória, poderá solicitar o exame<br />

ca<strong>da</strong>vérico, a necrópsia e ain<strong>da</strong>, a exumação, investigando qual a causa mortis.<br />

Art. 518. Compete à autori<strong>da</strong>de sanitária municipal e/ou estadual, de acordo com<br />

o conhecimento científico atual e normas técnicas específicas, definir, determinar,<br />

executar e/ou propor a execução, coordenar, delegar, acompanhar e avaliar as<br />

medi<strong>da</strong>s de prevenção e controle <strong>da</strong>s doenças e ou agravos à saúde.<br />

Capítulo VIII<br />

DAS INFRAÇÕESSANITÁRIAS E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO<br />

Seção I<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 519. As autori<strong>da</strong>des sanitárias do SUS são aquelas identifica<strong>da</strong>s na<br />

organização <strong>da</strong>s <strong>Secretaria</strong>s de Saúde ou em órgãos equivalentes, e nos atos<br />

regulamentares de fiscalização e controle de ações e serviços de saúde.

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