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REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 5 - Secretaria da ...

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Art. 502. São formas de notificação:<br />

I. individual;<br />

II. coletiva; e<br />

III. de epidemia.<br />

§1º. A notificação individual de doença ou agravo, destina-se a fornecer <strong>da</strong>dos de<br />

identificação mínimos sobre o paciente e às vezes sobre os suspeitos, devendo<br />

conter o nome, endereço, diagnóstico, i<strong>da</strong>de, sexo, <strong>da</strong>ta de notificação e outras<br />

informações de interesse <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de sanitária.<br />

§2º. A notificação coletiva indica o número total de casos ocorridos em<br />

determinado período de tempo e local, agrupados por diagnóstico sem os <strong>da</strong>dos<br />

de notificação individual.<br />

§3º. A notificação de epidemia é a ocorrência inusita<strong>da</strong> de um grupo de casos de<br />

doença que possa constituir motivo de preocupação pública, independentemente<br />

de se tratar de doença sujeita à notificação sistemática compulsória e de ser<br />

enti<strong>da</strong>de clínica bem conheci<strong>da</strong>, mal defini<strong>da</strong> ou desconheci<strong>da</strong>.<br />

a) A comunicação deverá ser feita pela autori<strong>da</strong>de sanitária local à estadual,<br />

devendo conter as exigência de notificação dos casos individuais pelo meio mais<br />

rápido possível.<br />

b) A autori<strong>da</strong>de sanitária estadual poderá exigir notificação diária ou semanal de<br />

casos subseqüentes numa área, conforme avaliação <strong>da</strong> situação epidemiológica.<br />

Art. 503. As doenças e agravos de particular importância para a saúde pública,<br />

que requeiram investigação epidemioIógica e/ou aplicação de medi<strong>da</strong>s especiais<br />

de controle, serão sujeitas à notificação compulsória.<br />

Art. 504. Para efeito de notificação as doenças estão distribuí<strong>da</strong>s em 3 (três)<br />

classes segundo os benefícios práticos de sua notificação: urgência e<br />

possibili<strong>da</strong>de de intervenção, riscos de transmissão, potencial de espraiamento,<br />

gravi<strong>da</strong>de do <strong>da</strong>no.<br />

Art. 505. Classe 1: Doenças e outros agravos em que a notificação individual e<br />

imediata deve ser feita à autori<strong>da</strong>de sanitária local e às instâncias superiores, pelo<br />

meio mais rápido disponível, após a suspeita diagnóstica.<br />

Parágrafo único. A notificação pelos meios eletrônicos ou telefônicos não elimina<br />

a necessi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> notificação escrita conforme os procedimentos vigentes.<br />

I. Doenças sujeitas ao Regulamento Sanitário Internacional e sob vigilância <strong>da</strong><br />

Organização Mundial <strong>da</strong> Saúde em que a notificação deve seguir imediatamente<br />

às instâncias superiores:<br />

a) Peste<br />

b) Cólera<br />

c) Febre amarela<br />

d) Varíola<br />

e) Febre recorrente transmiti<strong>da</strong> por piolhos<br />

f) Tifo epidêmico<br />

g) Malária

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